Lei Ordinária nº 10.131, de 28 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10131

2013

28 de Novembro de 2013

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 9.682/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Municipal n. 9.682/2010, que dispõe sobre o Programa de Locação Social, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal n. 9.682, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I – 
        o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar o Programa de Locação Social (PLS), por meio da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (GMF), da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) e da Secretaria da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), em conjunto denominados Grupo Gestor, destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social, vítimas de desastres e nos casos previstos no art. 5º desta Lei.
          I  –  órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais;
          II  –  família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
          III  –  baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
          IV  –  beneficiário é o indivíduo juntamente com sua família contemplados com o Programa de Locação Social;
          V  –  vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento;
          VI  –  desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.
          II – 
          o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
            Art. 2º.   A gestão, execução, acompanhamento e monitoramento do Programa de Locação Social serão feitos separadamente por cada órgão do Grupo Gestor, cabendo:
            I  –  à Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, por meio da Coordenadoria Especiai de Proteção e Defesa Civil, os casos previstos no inciso I do art. 5º;
            II  –  à Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) os casos previstos no inciso II do art. 5º;
            III  –  à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), por meio da Coordenadoria de Gestão Integrada da Assistência Social, e à Secretaria da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH) os casos previstos nos incisos III e IV do art. 5º.
            IV  –  (Revogado)
            Parágrafo único   Poderá o Município de Fortaleza, através de decreto do chefe do Poder Executivo, criar o Conselho Gestor, composto por servidores (representantes) dos órgãos integrantes do Grupo Gestor.
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            III – 
            O art. 3º passa a ter a seguinte redação:
              Art. 3º.   Para a implementação do Programa de Locação Social, os órgãos integrantes do Grupo Gestor concederão benefício no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), cuja forma de inserção dos beneficiários e destinação do benefício deverão ser regulamentados por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.
              § 1º   O valor previsto no caput deste artigo deverá ser atualizado em janeiro do cada ano por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, utilizando o INPC ou outro índice aceito oficialmente pelo mercado imobiliário.
              § 2º   Para os fins previstos neste artigo, em caráter excepcional, os orgãos integrantes do Grupo Gestor poderão:
              I  –  propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
              II  –  outorgar permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do programa, quando se tratar de imóveis de órgãos ou entidades da administração pública.
              IV – 
              O art. 4º passa a ter a seguinte redação:
                Art. 4º.   O Grupo Gestor, através de seus órgãos, deverá justificar suas iniciativas na gestão do programa por meio de relatórios técnicos, em que se comprove a condição subumana, situação de pobreza, desastre ou se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas.
                I  –  (Revogado)
                § 2º   Caso a família beneficiada contenha crianças e/ou adolescentes, a continuidade ou prorrogação do benefício exigirá que os beneficiários comprovem a matrícula e frequência escolar destes.
                § 1º   O tempo de permanência da família no Programa de Locação Social é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral feita pelo órgão que a incluiu, que constate, por meio de relatório técnico, a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário.
                § 3º   Cessará o benefício, perdendo o direito a família que prestar declaração falsa com fim de inclusão no programa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial, conta de energia elétrica ou de água e pequenos reparos, dentre outras despesas necessárias para a permanência da família no imóvel.
                V – 
                O art. 5º passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 5º.   O ingresso no Programa de Locação Social ocorrerá através de cadastro próprio do órgão da administração municipal integrante do Grupo Gestor, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a preferência para:
                  I  –  os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de desastre;
                  II  –  famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
                  III  –  mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
                  IV  –  famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua.
                  VI – 
                  O art. 6º passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 6º.   O Programa de Locação Social contemplará até 1.000 (mil) famílias dentro do município de Fortaleza, atendidos os requisitos para o ingresso de beneficiários, respeitados os seguintes limites:
                    I  –  até 350 (trezentos e cinquenta) beneficiários incluídos pela Coordenadoria Especial de Proteção e Defesa Civil;
                    II  –  até 400 (quatrocentos) beneficiários incluídos pela HABITAFOR;
                    III  –  até 150 (cento e cinquenta) beneficiários incluídos pela SETRA;
                    IV  –  até 100 (cem) beneficiários incluídos pela SCDH.
                    § 1º   Cada órgão poderá solicitar a ampliação de até 25% (vinte e cinco por cento) do número de beneficiários previstos neste artigo, que deverá ser submetida à avaliação do Conselho Gestor, mediante a apresentação de justificativa do órgão.
                    § 2º   Não haverá a necessidade de aprovação pelo Conselho Gestor para ampliação do número de famílias nos casos de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
                    VII – 
                    Os arts. 7º, 8º, 9º e 10 passam a ter a seguinte redação:
                      Art. 7º.   Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do programa criado por esta Lei, os imóveis localizados no município de Fortaleza que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
                      Art. 8º.   A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício.
                      Art. 9º.   A administração pública municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
                      Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      I  –  apresentar original do documento que promova a relação locatícia (contrato de locação) ao órgão que o incluiu;
                      II  –  apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento;
                      III  –  arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
                      IV  –  prestar as informações e realizar as providências solicitadas pelo órgão para boa execução do programa;
                      V  –  assinar o termo de compromisso junto ao órgão que concedeu o benefício;
                      VI  –  participar dos programas sociais complementares indicados pela SETRA, quando for o caso.
                      Parágrafo único   O não atendimento às obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará, a critério deste:
                      I  –  advertência por escrito;
                      II  –  suspensão do programa;
                      III  –  exclusão do programa.
                      VIII – 
                      São acrescidos os arts. 11, 12 e 13 com a seguinte redação:
                        Art. 11.   Aos beneficiários do Programa de Locação Social será assegurada prioridade e a imediata inscrição em programas habitacionais promovidos pela HABITAFOR, no cadastro único, e em programas sociais e de qualificação profissional pela SETRA.
                        Art. 12.   Cada órgão integrante do Grupo Gestor criará em seu planejamento orçamentário anual a dotação orçamentária para a implantação e execução do PLS, obedecido o percentual fixado por decreto do chefe do Poder Executivo e ainda as dotações suplementares, se necessário, por doações na forma da lei, e por captação de recursos junto aos entes estadual e federal.
                        Art. 13.   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares ou especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária, na data da publicação desta Lei.
                        Art. 2º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 28 de Novembro de 2013.

                             

                             

                            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                            Prefeito Municipal de Fortaleza