Lei Ordinária nº 8.125, de 26 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8125

1997

26 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALORES DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, ALTERA ALÍQUOTAS DO IPTU, ALTERA A DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA- TLP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Julho de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 8.177, de 15 de julho de 1998
Dispõe sobre as Tabelas de Valores dos terrenos e edificações do Município para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), altera alíquotas do IPTU, altera a denominação da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e dá outras informações.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
      Art. 1º. 
      As Tabelas de Valores dos Terrenos e de Edificações para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) passam a ser as constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
        § 1º 
        Recebido pelo contribuinte o lançamento, irresignado pelo valor da avaliação, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, requerer nova avaliação, indicando perito assistente para acompanhar o ato, conjuntamente com o representante do fisco que assinalará o prazo deste procedimento.
          § 2º 
          Impugnado o lançamento pelo contribuinte, será realizada nova avaliação, podendo a parte interessada indicar perito assistente para acompanhar o ato, no prazo para tanto assinado pelo fisco.
            § 3º 
            Irresignado com os procedimentos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar recurso para o Contencioso Tributário do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá a matéria consoante a prova dos autos.
              § 4º 
              A Prefeitura realizará campanha publicitária pelo rádio, jornal e televisão, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar data de promulgação desta lei, informando ao contribuinte o direito de recurso previsto neste artigo.
                § 5º 
                O valor do IPTU calculado com base nas tabelas e critérios desta lei, não poderá ser inferior ao cobrado no ano anterior.
                  Art. 2º. 
                  Nos casos dos imóveis de uso misto, residencial e comercial, o cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional a área utilizada pelo comércio e residência.
                    Parágrafo único  
                    O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas.
                      Art. 3º. 
                      O art. 7º da lei nº 6.545, de 29/11/89, com as alterações das leis nº 6.806, 07/03/91, e 7.025, de 28/11/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 4º. 
                        O art. 9º da Lei nº 6.545, de 29/11/89, com as redação que lhe foi dada pelo art. 3º da Lei nº 6.806/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 5º. 
                          A Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pela Lei nº 6.750, de 23/11/90, com as alterações constantes das Leis nº 6.792/90 e 6.806/91, passa a denominar-se Taxa de Coleta do Lixo Domiciliar (TCL), a ela se aplicando o disciplinamento relativo à TLP.
                            Art. 6º. 
                            Os §§ 1º e 2º, acrescidos do §3º, do art. 1º e o art. 9º da Lei nº 6.750, de 23/11/90, passam a vigorar com as seguintes redações:
                              Art. 7º. 
                              Fica revogado o art. 1º da Lei nº 6.792, de 19/12/90.
                                Art. 8º. 
                                Fica a Secretaria de Finanças autorizada a remitir, promovendo a baixa nos controles Internos, os resíduos de débitos, de quaisquer tributos inferiores a 10 (dez) UFIRs.
                                  Art. 9º. 
                                  Ficam remitidos os débitos relativos a IPTU, ISS e multas, ajuizadas até dezembro de 1996, cujos valores, excluídos os honorários da Fazenda Municipal, não ultrapassem o montante correspondente a 200 (duzentas) UFIRs, observados os mesmo critérios estipulados pela Lei nº 7.900/96.
                                    Art. 10. 
                                    Fica Instituída a multa mensal, correspondente a 1/12 (um doze avos) do Imposto predial, para a edificação ou conjunto de edificações em condomínio que não efetivarem o seguro contra incêndio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de concessão do "habite-se", conforme previsão constante do art. 13 da Lei Federal nº 4.591, de 16/12/64, devendo sua cobrança ser regulamentada por Decreto.
                                      Parágrafo único  
                                      Os condomínios já existente na data da promulgação desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua vigência, para providenciar o seguro de que trata o caput deste artigo.
                                        Art. 11. 
                                        Nas ações fiscais, cuja matéria discutida envolva a progressividade das alíquotas do IPTU, poderá o Chefe do Poder executivo autorizar o Procurador Geral do Município a fazer transeção com o sujeito passivo da obrigação, mediante concessões mútuas, visando ao término do litígio e À consequente extinção do crédito tributário, ficando especificado no termo do acordo judicial ou administrativo, pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mútuas da referida extinção.
                                          Art. 11. 
                                          Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizado, relativos ao ano-base de 1997 e anteriores, cuja causa do inadimplemento envolva a progressividade das alíquotas do IPTU, poderá o chefe de Poder Executivo autorizar, respectivamente o Procurador Geral do Município ou o Secretário de Finanças, cada 1 (um) em sua área, a fazerem transação com o sujeito passivo da obrigação, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e consequente extinção do crédito tributário, devendo ficar especificado, no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.177, de 15 de julho de 1998.
                                            Parágrafo único  
                                            A concessão do Fisco não poderá resultar na aplicação de alíquota inferior as ora fixada pelo art. 3º, como também, da redução dos valores dos imóveis apurados nas tabelas que constituem os anexos I, II e III, desta lei.
                                              Art. 12. 
                                              Nas glebas loteadas com área acima de 20.000 (vinte mil) metros quadrados, o proprietário fica desobrigado do pagamento do IPTU na área do terreno destinada ao Poder Público Municipal - 20% (vinte por cento) para arruamento, 15% (quinze por cento) para área verde, 5% (cinco por cento) para investimento institucional e 5% (cinco por cento) para habitação popular (Fundo de Terra).
                                                Art. 13. 
                                                VETADO.
                                                  Art. 14. 
                                                  Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
                                                    Art. 15. 
                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 1997.


                                                      JURACI VIEIRA DE MAGALHÃES
                                                      PREFEITO DE FORTALEZA