Lei Ordinária nº 6.792, de 19 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6792

1990

19 de Dezembro de 1990

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.

a A
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública -TLP, os contribuintes isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
        Art. 2º. 
        A taxa poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem as parcelas do IPTU, cujos vencimentos ocorrerão sempre na mesma data, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          O valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP, será o limite máximo de 03 (três) vezes o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, devido por cada contribuinte.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1990.


              Juraci Vieira Magalhães
              Prefeito Municipal