Lei Ordinária nº 6.792, de 19 de dezembro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.806, de 07 de março de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.125, de 26 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.125, de 26 de dezembro de 1997
Art. 1º.
São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública -TLP, os contribuintes isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º.
A taxa poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem as parcelas do IPTU, cujos vencimentos ocorrerão sempre na mesma data, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
O valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP, será o limite máximo de 03 (três) vezes o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, devido por cada contribuinte.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.