Lei Complementar nº 423, de 07 de abril de 2025
Regulamentada pelo(a)
Ato da Mesa Diretora nº 13, de 18 de junho de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 347, de 30 de dezembro de 2022
Art. 1º.
A Unidade de Saúde do Servidor da Câmara Municipal de Fortaleza, criada pela Lei Complementar n.º 347/2022, passa a ser denominada Coordenadoria de Saúde do Servidor.
Parágrafo único.
Fica criada a estrutura 2.13 Coordenadoria de Saúde do Servidor – COSAS, no Anexo I – Estruturação Administrativa da Lei n.º 9.953/2012.
Art. 2º.
Fica criado o Espaço Evoluir no âmbito da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão vinculado à Coordenadoria de Saúde do Servidor.
Parágrafo único.
Compete ao Espaço Evoluir oferecer assistência especializada, segura, de qualidade e humanizada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, visando à sua inclusão, à reabilitação e ao seu desenvolvimento.
Art. 4º.
Para suprir as necessidades da Coordenadoria de Saúde do Servidor e do Espaço Evoluir, ficam criados os seguintes cargos:
I –
1 (um) cargo de Coordenador de Saúde do Servidor, simbologia DGA-2;
II –
1 (um) cargo de Supervisor da Unidade Clínica, simbologia DGA-3;
III –
1 (um) cargo de Orientador do Núcleo de Clínica Médica, simbologia AT-1;
IV –
1 (um) cargo de Orientador do Núcleo de Atenção à Saúde Mental, simbologia AT-1;
V –
1 (um) cargo de Supervisor do Espaço Evoluir, simbologia DGA-3;
VI –
1 (um) cargo de Orientador do Núcleo de Atendimento em Transtorno do Espectro Autista, simbologia AT-1;
VII –
1 (um) cargo de Orientador do Núcleo de Atendimento em Síndrome de Down, simbologia AT-1;
VIII –
4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2.
§ 1º
As competências e as atribuições dos cargos em comissão expressos nos incisos do caput são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º
Ficam extintos 1 (um) cargo de Chefe da Unidade de Saúde do Servidor, simbologia DGA-3; 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2; e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-1, os quais estão expressos no art. 15 da Lei Complementar n.º 347/2022.
Art. 5º.
Fica revogado o art. 15 da Lei Complementar n.º 347/2022.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.