Lei Complementar nº 347, de 30 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

347

2022

30 de Dezembro de 2022

ALTERA A LEI Nº 9.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 423, de 07 de abril de 2025
Altera a Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE ART. 36, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar objetiva alterar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Fortaleza, para promover melhorias no sistema de desenvolvimento na carreira.
        Art. 2º. 
        O inciso I do art. 2º e os incisos V e VIII do art. 3º, ambos da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
          I  –  valorização, profissionalização e desenvolvimento profissional do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante progressão e promoção.
          V  –  classe é a divisão básica da carreira, discriminada no Plano de A a D;
          VIII  –  interstício é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e à promoção.
          Art. 3º. 
          O Título III da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a ser denominado “DAS FORMAS DE PROVIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA”.
            TÍTULO III
            DAS FORMAS DE PROVIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
            Art. 4º. 
            O Capítulo II do Título III e os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
              CAPÍTULO II
              DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
              Art. 14.   O desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
              Art. 15.   A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão de referência para o seguinte, dentro de uma mesma classe.
              Art. 16.   A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:
              I  –  por mudança de classe, do último padrão de referência de uma classe para o primeiro padrão de referência da classe seguinte;
              II  –  por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo VII desta Lei.
              Art. 17.   A concessão da progressão funcional, prevista no art. 15, e da promoção por mudança de classe, prevista no inciso I do art. 16, depende de requerimento do servidor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
              I  –  estar em efetivo exercício do cargo;
              II  –  ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no padrão de referência, contados de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte;
              III  –  ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo exercido ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;
              IV  –  apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;
              V  –  não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
              § 1º   O requerimento do servidor deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias após o cumprimento do interstício de que trata o inciso II deste artigo.
              § 2º   Considera-se desempenho satisfatório de que trata o inciso IV deste artigo o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.
              Art. 18.   A concessão da promoção por mérito e titulação, prevista no inciso II do art. 16, depende de requerimento do servidor, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo VII desta Lei.
              Parágrafo único.   Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16 desta Lei.
              Art. 19.   Não serão computadas, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
              I  –  as faltas não justificadas;
              II  –  o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e
              III  –  o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.
              Art. 20.   O processo de avaliação a que se refere o inciso IV do art. 17 será executado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, na forma do Anexo VI desta Lei.
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Seção I
              (Revogado)
              Seção II
              (Revogado)
              Art. 5º. 
              O § 1º do art. 26 da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   As classes são representadas pelas letras A, B, C e D.
                Art. 6º. 
                Fica adicionado o art. 28-A na Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
                  Art. 28-A.   Fica instituída a Gratificação de Atividade do Poder Legislativo (GAPL), devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo das categorias funcionais Agente de Gestão (AGT), Técnico de Gestão (TCG) e Analista de Gestão (ANG), calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento básico do servidor.
                  § 1º   A gratificação de que trata o caput não será devida a servidor que tenha incorporado aos seus vencimentos gratificação de representação por exercício de cargo em comissão, na forma do art. 121 da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
                  § 2º   O servidor, quando cedido para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata o caput.
                  Art. 7º. 
                  Ficam alterados o caput e os incisos do art. 36 da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, e incluído o parágrafo único, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 36.   A Gratificação de Titulação será devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo das categorias funcionais Agente de Gestão (AGT), Técnico de Gestão (TCG) e Analista de Gestão (ANG), respeitando a seguinte disposição e proporção:
                    I -  

                    diploma de bacharelado ou licenciatura plena (15%);

                    II -  

                    especialização (25%).

                    III -  

                    mestrado (35%).

                    IV -  

                    doutorado (45%).

                    Parágrafo único.   Para concessão da gratificação de que trata este artigo, a titulação apresentada deve ser relacionada com o cargo ou a função exercida pelo servidor ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo.
                    Art. 8º. 
                    O caput do art. 44 e do art. 46, ambos da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
                      Art. 44.   Fica institucionalizado como atividade permanente na Câmara o programa de capacitação e aperfeiçoamento de seus servidores, por meio de cursos e treinamentos que poderão ser oferecidos pela Escola do Parlamento, pelo Instituto de Pesquisa Américo Barreira (IPAB) ou por outros, tendo como objetivo:
                      Art. 46.   Os certificados dos cursos de capacitação, para fins de progressão funcional, serão validados a partir da aprovação da presente Lei.
                      Art. 9º. 
                      O inciso VII do art. 66 da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        VII  –  Anexo VII: Requisitos para Promoção por Mérito e Titulação;
                        Art. 10. 
                        Os Anexos VII, VIII, IX e X da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar respectivamente conforme as redações dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
                          Art. 11. 
                          As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Fortaleza.
                            Art. 12. 
                            Os interstícios para concessão das progressões e das promoções instituídas por esta Lei Complementar serão contados a partir de 1º de julho de 2022.
                              Art. 13. 
                              Ato da Mesa Diretora regulamentará, no que couber, a fiel execução das normas sobre desenvolvimento na carreira instituídas por esta Lei Complementar.
                                Art. 14. 
                                Fica criada a estrutura “7.3 Divisão de Assuntos Previdenciários – Diaprev”, órgão de direção intermediária subordinado ao Departamento de Recursos Humanos – Dereh, passando a constar no Anexo I da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012.
                                  Parágrafo único. 
                                  Fica criado o cargo de Chefe da Divisão de Assuntos Previdenciários, simbologia GPS-2.
                                    Art. 15. 
                                    Fica criada a Unidade de Saúde do Servidor da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão subordinado à Diretoria-Geral.
                                      § 1º 
                                      Para suprir as necessidades da Unidade de Saúde do Servidor, ficam criados 1 (um) cargo de Chefe da Unidade de Saúde do Servidor, simbologia DGA-3; 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2; e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-1.
                                        § 2º 
                                        Fica extinto o cargo de Chefe do Serviço de Saúde, expresso no inciso XIV do art. 4º da Lei Complementar n.º 198, de 12 de janeiro de 2015.
                                          Art. 16. 
                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro de 2023.
                                            Art. 17. 
                                            Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos IX, XI e XII do art. 3º; os arts. 21, 22 e 23; o parágrafo único do art. 31 e o anexo V, ambos da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012.
                                              IX  –  (Revogado)
                                              XI  –  (Revogado)
                                              XII  –  (Revogado)
                                              Art. 21.   (Revogado)
                                              Art. 22.   (Revogado)
                                              Art. 23.   (Revogado)
                                              I  –  (Revogado)
                                              II  –  (Revogado)
                                              III  –  (Revogado)
                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                              Parágrafo único   (Revogado)

                                              PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                               

                                               

                                              VEREADOR ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA

                                              Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza

                                                Anexo I