Lei Complementar nº 363, de 06 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

363

2023

6 de Julho de 2023

CRIA E ESTRUTURA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

a A
Vigência a partir de 19 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025
Cria e estrutura a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão de Direção e Assessoramento Superior subordinado à Presidência.
        Art. 1º. 
        Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher, órgão de natureza política e institucional da Câmara Municipal de Fortaleza.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
          § 1º 
          São competências da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza:
            I – 
            receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
              II – 
              contribuir com a implantação e a implementação de políticas públicas municipais voltadas para a promoção da igualdade entre homens e mulheres, nos termos da Constituição federal;
                III – 
                fiscalizar e acompanhar a execução de programas da Prefeitura Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, nos termos da Constituição federal, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
                  IV – 
                  cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
                    V – 
                    promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra as mulheres;
                      VI – 
                      dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
                        § 2º 
                        A Procuradoria será dirigida pela Procuradora Especial da Mulher, função a ser exercida sem remuneração adicional por Vereadora designada pelo Presidente da Câmara no início da primeira e da terceira sessão legislativa.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
                          Art. 2º. 
                          Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal de Fortaleza.
                            Art. 3º. 
                            A Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza deverá proporcionar as condições físicas, de pessoal e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
                              Art. 4º. 
                              Fica criada a estrutura 2.11 Procuradoria Especial da Mulher – PROMULHER, no Anexo I – Estruturação Administrativa da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012.
                                Art. 5º. 
                                Fica criado o cargo de Procuradora Especial da Mulher, no Anexo IV da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, com remuneração do nível DGA-2, ao qual compete:
                                  Art. 5º. 
                                  Fica criado o cargo de Coordenadora da Procuradoria Especial da Mulher, com remuneração do nível DGA-2, ao qual compete:
                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
                                    I – 
                                    coordenar os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                      I – 
                                      coordenar, sob direção da Procuradora Especial da Mulher, os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
                                        II – 
                                        receber e acolher, com a equipe de apoio, as vítimas de violência ou discriminação contra a mulher;
                                          II – 
                                          receber e acolher, com a equipe de apoio, as vítimas de violência ou discriminação contra a mulher;
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
                                            III – 
                                            confeccionar e remeter aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
                                              III – 
                                              confeccionar e remeter aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
                                                IV – 
                                                desempenhar todas as atividades atinentes ao cumprimento das atividades previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
                                                  IV – 
                                                  desempenhar, sob direção da Procuradora Especial da Mulher, todas as atividades atinentes ao cumprimento das competências previstas no § 1º do art. 1º.
                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    O cargo de Procuradora Especial da Mulher deve ser preenchido exclusivamente por mulheres.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      O cargo de Coordenadora da Procuradoria Especial da Mulher deve ser preenchido exclusivamente por mulheres.
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Para suprir as necessidades da estrutura da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza, ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-1, 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2, e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-3.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 06 DE JULHO DE 2023.

                                                             

                                                             

                                                            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                            Prefeito Municipal de Fortaleza