Lei Ordinária nº 11.205, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11205

2021

17 de Dezembro de 2021

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS ENTIDADES ESTUDANTIS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 4.320/1964, NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA LEI MUNICIPAL Nº 8.130/1998, NA LEI MUNICIPAL Nº 8.472/2000, NA LEI MUNICIPAL Nº 9.114/2006, E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.134/2021, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Autoriza a concessão de auxílio financeiro para as entidades estudantis, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, na Lei Municipal n.º 8.130/1998, na Lei Municipal n.º 8.472/2000, na Lei Municipal n.º 9.114/2006 e no Decreto Municipal n.º 15.134/2021, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo municipal, através da Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), autorizado a conceder auxílio financeiro para as entidades estudantis indicadas, devidamente credenciadas pelo Órgão Gestor de Transporte de Fortaleza (Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – Etufor), e nos valores apresentados no art. 2º desta Lei, na forma disposta na Lei Municipal n.º 8.130/1998.
        Parágrafo único. 
        Fundamentam a concessão do auxílio financeiro disposto no caput, o art. 234 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, a Lei Municipal n.º 8.130/1998, a Lei Municipal n.º 8.472/2000, a Lei Municipal n.º 9.114/2006, o Decreto Municipal n.º 15.134/2021 e o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 22/09/2015, entre a 35ª Promotoria de Justiça Cível do Ministério Público do Ceará e as respectivas entidades estudantis e a Casa do Estudante do Ceará.
        Art. 2º. 
        As entidades estudantis beneficiárias do auxílio financeiro constante do art. 1º e os respectivos valores são os informados abaixo:

          Entidade Estudantil (Secundarista)

          CNPJ Nº

          Valor (R$)

          União Cearense dos Estudantes – UCES (Secundarista)

          04.768.681/0001-93

          R$ 61.117,62

          Associação Cearense dos Estudantes Secundaristas - ACES

          10.744.511/0001-71

          R$ 61.117,62

          União dos Estudantes Secundaristas da Região Metropolitana de Fortaleza – UESM

          07.316.324/0001-82

          R$ 61.117,62

          Instituto Luta Estudantil

          03.365.485/0001-05

          R$ 61.117,62

          Associação dos Estudantes do Estado do Ceará – ASESC

          04.887.586/0001-09

          R$ 61.117,62

          Associação dos Estudantes de Fortaleza – ASESF

          01.896.268/0001-16

          R$ 61.117,62

          Centro Estudantal Cearense – CESC

          00.859.497/0001-06

          R$ 61.117,62

          União dos Estudantes de Fortaleza – UESFOR

          03.407.563/0001-97

          R$ 61.117,62

          União Estudantil Fortaleza – UNEFORT

          03.667.973/0001-77

          R$ 61.117,62

          União Fortalezense dos Estudantes – UFES

          03.010.728/0001-92

          R$ 61.117,62

          Casa do Estudante do Ceará – CEC

          09.442.476/0001-57

          R$ 305.588,08

            Entidade Estudantil (Universitária)

            CNPJ Nº

            Valor (R$)

            União Cearense dos Estudantes – UCES (Universitário)

            04.768.681/0001-93

            R$ 26.124,94

            União Nacional dos Estudantes – UNE

            29.258.597/0001-50

            R$ 28.584,60

            Entidade de Apoio aos Estudantes do Brasil – EAEB

            22.414.765/0001-00

            R$ 32.917,78

            UEE – União Estadual dos Estudantes Cearenses

            04.098.212/0001-04

            R$ 26.121,34

            DCE-IFCE – Diretório Central dos Estudantes do Instituto

            03.163.023/0001-05

            R$ 18.199,36

              Parágrafo único. 
              Os valores constantes na tabela acima correspondem aos percentuais definidos na Lei n.º 8.130/1998, considerando o número de solicitações de emissões de carteiras de estudantes pela rede pública do Município de Fortaleza.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), suplementando-o, se necessário.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

                     

                     

                     

                    JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                    Prefeito Municipal de Fortaleza