Lei Ordinária nº 8.472, de 27 de junho de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.205, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), autorizado a custear as despesas com a missão da cédula de identidade estudantil, denominada Carteira de Estudante, em favor dos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino fundamental e médio, abrangida pelo Município de Fortaleza.
§ 1º
O percentual de 20% (vinte por cento) do valor de custo de confecção das carteiras, destinado à Casa do Estudante, esta incluído nas despesas com a emissão da cédula de identidade estudantil, mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) repassará diretamente à Casa do Estudante a contribuição devida, 20% (vinte por cento) sobre o valor das carteiras de estudante, na conformidade de lei municipal.
§ 3º
Após finalizado o processo de escolha da entidade estudantil responsável pela emissão das carteiras estudantis, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) enviará à Câmara Municipal de Fortaleza cópias de todos os documentos referentes ao processo de escolha, bem como os termos do contrato de emissão e confecção das carteiras.
§ 4º
A escolha da entidade estudantil responsável pela emissão das carteiras estudantis será definida através de licitação pública, nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. (VETADO)
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se insuficiente.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Fortaleza regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.