Lei Ordinária nº 9.114, de 03 de novembro de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária nº 11.205, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS), autorizado a custear as despesas com a emissão da cédula de identidade estudantil em favor dos estudantes das redes públicas estadual e federal de ensino.
§ 1º
Consideram-se rede pública de ensino, para efeitos desta Lei, os cursos ministrados gratuitamente por estabelecimentos de ensino oficiais do Estado do Ceará e da União Federal.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social (SEDAS) repassará diretamente à Casa do Estudante a contribuição prevista na Lei Municipal n. 8.130, de 02 de janeiro de 1998.
§ 3º
Deverá ser contratada, para a emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo, a entidade estudantil representativa dos estudantes, habilitada pelo órgão gestor de transporte do Município, de cada instituição de ensino.
§ 4º
Em caso de existência de mais de 1 (uma) entidade representativa estudantil na base de representação, far-se-á a contratação de todas as entidades, dividindo-se igualitariamente o número de carteiras emitidas por entidade.
§ 5º
O benefício de que trata o caput deste artigo é extensivo aos estudantes contemplados pelos projetos PROUNI, PROJOVEM, mantidos pelo Governo Federal no Município de Fortaleza, bem como aos estudantes matriculados nos cursinhos pré-vestibulares mantidos pelo Município de Fortaleza, e aos estudantes com deficiência regularmente matriculados em instituição de educação especial, devidamente autorizada pelo Poder Público.
§ 6º
Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de ensino, previstos no § 1º deste artigo, aqueles localizados no território do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se insuficiente.
Parágrafo único
Fica a chefe do Poder Executivo autorizada a abrir, por decreto, crédito especial no valor suficiente à emissão dos documentos estudantis referidos no art. 1º desta Lei, nos termos do art. 43, da Lei n. 4.320/64.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário.