Lei Ordinária nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021
Vigência a partir de 31 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021
Art. 1º.
Ficam instituídos no âmbito do Município de Fortaleza os benefícios eventuais da Política de Assistência Social de que trata o art. 22 da Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º.
Os benefícios eventuais são provisões suplementares e temporárias, de natureza não contributiva, que integram as garantias do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), como modalidade de Proteção Social Básica, e são destinados às pessoas ou famílias usuárias da Política de Assistência Social em virtude de nascimento e morte ou outras situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único
Os benefícios eventuais poderão ser prestados através de serviços, bens de consumo ou em pecúnia.
Art. 3º.
Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º.
Os benefícios eventuais dar-se-ão na forma de auxílio-natalidade e auxílio-funeral.
Art. 5º.
Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais, além dos afirmados nesta Lei, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 6º.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos para efeitos desta Lei:
I –
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 7º.
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer dos seguintes fatos e circunstâncias:
I –
da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio;
II –
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III –
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV –
de desastres e de calamidade pública;
V –
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8º.
Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, que causem danos materiais ou ameaça à integridade e à vida das comunidades afetadas.
Art. 9º.
O benefício-natalidade é destinado à família e poderá ter, preferencialmente, entre suas condições:
I –
atenções necessárias ao nascituro;
II –
apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III –
apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º
Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º
Quando o benefício-natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior, devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 3º
O requerimento do benefício-natalidade pode ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Art. 10.
O alcance do benefício-funeral poderá ser distinto e nas seguintes modalidades:
I –
custeio das despesas de uma funerária, de velório, de sepultamento e translado;
II –
custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;
III –
ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário, pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 1º
Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 1º
Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
§ 2º
Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.
§ 3º
O benefício requerido em caso de morte deve ser concedido imediatamente, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
Art. 11.
Os benefícios eventuais tratados nos arts. 9º e 10 desta Lei serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 12.
O benefício eventual, cesta básica, será concedido em situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública, podendo ser concedido ao indivíduo ou à família por um período de até 3 (três) meses.
Parágrafo único
O prazo definido no caput deste artigo poderá ser ampliado por igual período, desde que relatório social demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade ou calamidade pública, de modo que possa comprometer a sobrevivência dos beneficiados.
Parágrafo único
O prazo definido no caput deste artigo poderá ser ampliado por igual período, desde que parecer técnico demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade ou calamidade pública, de modo que possa comprometer a sobrevivência dos beneficiados.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
Art. 13.
Os benefícios eventuais, passagens intermunicipal e interestadual, serão concedidos a indivíduos e às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, sujeitos à situação de rua, situação de violência física e/ou psicológica, fragilização e/ou rompimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 14.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Política de Assistência Social.
Art. 15.
Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante visita domiciliar, relatório social e parecer técnico favorável à concessão, elaborado e assinado por assistente social.
Art. 15.
Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante avaliação e parecer técnico favorável à concessão elaborado e assinado por uma equipe de referência de nível superior do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), exceto o auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assistente social.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
§ 1º
O benefício eventual na forma de auxílio-funeral poderá ser concedido sem a realização de visita domiciliar e apresentação de parecer técnico.
§ 1º
O benefício eventual na forma de auxílio-funeral poderá ser concedido sem a apresentação de parecer técnico.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
§ 2º
Para concessão dos benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 3º
A equipe de referência tratada no caput deste artigo avaliará a necessidade da realização de visita domiciliar e relatório social, apontando em seu parecer essa recomendação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
§ 4º
No caso de situação de calamidade pública, os benefícios eventuais poderão ser concedidos sem a realização, de forma individualizada, de avaliação e parecer técnico favorável à concessão disposto no caput, devendo ser realizado relatório técnico geral da situação de emergência ou calamidade pública, contemplando a necessidade da distribuição dos benefícios eventuais.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
Art. 16.
Os benefícios eventuais de que trata esta Lei serão prestados nos órgãos e equipamentos oficiais, integrantes da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
No caso da concessão do auxílio-funeral, este será disponibilizado também nos hospitais públicos, através da articulação com o Setor de Serviço Social da Unidade de Saúde, garantindo pronto atendimento durante 24 horas.
Parágrafo único
No caso do auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assistente social, ele será disponibilizado também nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimento, nas unidades de saúde credenciadas e nos órgãos de verificação de óbito, através da articulação com o setor de serviço social da unidade de saúde, garantindo pronto atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
Art. 17.
Os indivíduos e famílias atendidos através da concessão de benefícios eventuais deverão ser incluídos nos programas, projetos, serviços e demais ações desenvolvidas na rede de serviços socioassistenciais do Município.
Art. 17.
Os indivíduos e as famílias atendidos através da concessão de benefícios eventuais poderão ser incluídos em programas, projetos, serviços e demais ações desenvolvidas na rede de serviços socioassistenciais do Município.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
Art. 18.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS):
Art. 18.
Compete à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS):
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
I –
o planejamento e a coordenação da prestação dos benefícios eventuais no âmbito do Município;
II –
a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais.
Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária de recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e nas Secretarias Executivas Regionais (SERs).
Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária de recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.