Lei Ordinária nº 11.121, de 31 de maio de 2021
Art. 1º.
O § 1º do art. 10 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 12 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O prazo definido no caput deste artigo poderá ser ampliado por igual período, desde que parecer técnico demonstre a permanência da situação de vulnerabilidade ou calamidade pública, de modo que possa comprometer a sobrevivência dos beneficiados.
Art. 3º.
O caput e o § 1º do art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 3º:
Art. 15.
Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante avaliação e parecer técnico favorável à concessão elaborado e assinado por uma equipe de referência de nível superior do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), exceto o auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assistente social.
§ 1º
O benefício eventual na forma de auxílio-funeral poderá ser concedido sem a apresentação de parecer técnico.
§ 3º
A equipe de referência tratada no caput deste artigo avaliará a necessidade da realização de visita domiciliar e relatório social, apontando em seu parecer essa recomendação.
Art. 4º.
O art. 15 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, fica acrescido do § 4º:
§ 4º
No caso de situação de calamidade pública, os benefícios eventuais poderão ser concedidos sem a realização, de forma individualizada, de avaliação e parecer técnico favorável à concessão disposto no caput, devendo ser realizado relatório técnico geral da situação de emergência ou calamidade pública, contemplando a necessidade da distribuição dos benefícios eventuais.
Art. 5º.
O parágrafo único do art. 16 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
No caso do auxílio-funeral, que deverá ser concedido por assistente social, ele será disponibilizado também nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimento, nas unidades de saúde credenciadas e nos órgãos de verificação de óbito, através da articulação com o setor de serviço social da unidade de saúde, garantindo pronto atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º.
O art. 17 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
Os indivíduos e as famílias atendidos através da concessão de benefícios eventuais poderão ser incluídos em programas, projetos, serviços e demais ações desenvolvidas na rede de serviços socioassistenciais do Município.
Art. 7º.
O caput do art. 18 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Compete à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS):
Art. 8º.
O art. 20 da Lei municipal nº 9.992, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária de recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.