Lei Ordinária nº 9.140, de 12 de fevereiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.023, de 15 de abril de 2013
Vigência a partir de 15 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 10.023, de 15 de abril de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 10.023, de 15 de abril de 2013
Art. 1º.
É obrigatório o uso do Brasão do Município de Fortaleza como símbolo oficial em todas as áreas da administração pública municipal, seja direta, indireta, autárquica ou fundacional.
§ 1º
A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo enquadra todos os veículos, prédios, materiais permanentes e burocráticos, vestuários, correspondências oficiais e divulgações escritas, televisivas e por meio eletrônico.
§ 2º
As cores representativas do Município de Fortaleza, utilizada em propagandas, obras e serviços, são as constantes de sua bandeira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.023, de 15 de abril de 2013.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei acarretará abertura de processo administrativo contra a autoridade pública transgressora.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.