Lei Ordinária nº 10.106, de 17 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 316, de 23 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 316, de 23 de dezembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 316, de 23 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a plicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Ficam criados, na estrutura do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 1 (um) cargo de Direção de Nível Superior 1 (DNS-1), para Coordenador, 1 (um) cargo de Direção de Assessoramento Superior 1 (DAS-1), para Contador, e 1 (um) cargo de Direção de Assessoramento Superior 1 (DAS-1) para Tesoureiro.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 316, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Coordenadoria de Idosos da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I –
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de deus fundos;
II –
as transferências e repasses do Município;
III –
os auxílios, legados, valores, as contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV –
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI –
as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal n. 2.213/2010;
VII –
outras receitas destinadas ao referido fundo; e
VIII –
as receitas estipuladas em lei.
§ 1º
Os recursos que compões o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários para ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do Município de Fortaleza, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos de Pessoa Idosa, serão programados de acordo com a lei orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º.
A coordenadora de Idosos da Secretaria da cidadania e Direitos Humanos prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.
Art. 5º.
O chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º.
Para o primeiro ano de exercício financeiro, o chefe do Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único
A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento do Município.
Art. 7º.
Fica incluído no art. 3º da Lei n. 9.865, de 26 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Lei n. 9.402, de 03 de junho de 2008, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o inciso XVII, com a seguinte redação:
XVII
–
deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.