Lei Ordinária nº 9.682, de 26 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9682

2010

26 de Agosto de 2010

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS) A DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE FORTALEZA (HABITAFOR), A IMPLANTAR O PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, DESTINADO A PROVER MORADIA PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, EM SITUAÇÃO DE GRAVE VULNERABILIDADE SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 8 de Agosto de 2011 e 27 de Novembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011
Autoriza o Município de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), a implantar o Programa de Locação Social, destinado a prover moradia para famílias de baixa renda, em situação de grave vulnerabilidade social, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar, através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), o Programa de Locação Social, destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social.
        Art. 1º. 
        Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar o Programa de Locação Social, por meio da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), destinado a prover moradia provisória para famílias em situação de vulnerabilidade social e nos casos previstos no art. 5º desta Lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
          Parágrafo único  
          Para efeitos desta Lei, consideram-se:
            I – 
            família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
              I – 
              órgãos e entidades da administração municipal são os de execução da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias sociais;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                II – 
                baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
                  II – 
                  família é o grupo de pessoas com vínculos efetivos de convivência, independente de gênero, geração, parentesco ou consanguinidade;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                    III – 
                    vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, graves violações de direitos humanos, violência, exploração e abuso sexual, e que resultem em perda dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento, desalojamento ou em situação de rua.
                      III – 
                      baixa renda se configura quando a soma de todo o rendimento familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                        IV – 
                        vulnerabilidade social é o agravamento da pobreza, decorrente de catástrofes, calamidades públicas, graves violações de direitos humanos, violência, condição física, exploração e abuso sexual, que resultem em perdas dos vínculos familiares e comunitários ou em situação de desabrigamento ou desalojamento.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                          Art. 2º. 
                          Para implementação do Programa de Locação Social, os órgãos indicados poderão:
                            I – 
                            locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
                              I – 
                              Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza: execução do programa de acordo com as modalidades de implementação do programa, conforme este artigo, com anuência do conselho gestor; cadastramento e monitoramento permanente da situação de famílias em áreas de risco em parceria com a HABITAFOR;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                II – 
                                propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
                                  II – 
                                  HABITAFOR: cadastramento das famílias, acompanhamento de todo o processo de locação social junto às famílias beneficiárias, verificação de ocupação das famílias quando já se encontrarem nos imóveis locados, inscrição das famílias em programas habitacionais, acompanhamento das famílias ao término do período de benefício do Programa de Locação Social; cadastramento e encaminhamento de famílias em situação provisória de desalojamento por estarem em processo de reassentamento em conjuntos habitacionais;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                    III – 
                                    outorgar permissão de uso, por prazo determinado, aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
                                      III – 
                                      SEMAS: inscrição das famílias cadastradas no cadastro único, encaminhamento das famílias para programas sociais e de qualificação profissional.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                        IV – 
                                        adequar as condições físicas do imóvel destinado ao Programa de Locação Social às necessidades de habitabilidade e segurança, nele executando as reformas imprescindíveis, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóvel de particulares.
                                          Parágrafo único  
                                          Para implementação do Programa de Locação Social, a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, poderá, com a anuência do conselho gestor responsável pela locação social:
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                            I – 
                                            locar imóveis de particulares, na forma da legislação aplicável;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                              II – 
                                              propor desapropriações a serem efetivadas pelo poder público, sempre que a situação de emergência o exigir;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                III – 
                                                outorgar permissão de uso por prazo determinado aos beneficiários do Programa de Locação Social, quando se tratar de imóvel de órgãos ou entidades da administração pública;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                  IV – 
                                                  adequar as condições físicas do imóvel destinado ao Programa de Locação Social às necessidades de habitabilidade, acessibilidade e segurança, nele executando as reformas necessárias, sempre de comum acordo com o proprietário, quando se tratar de imóvel de particulares;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                    V – 
                                                    conceder benefício de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) destinados ao fim proposto nesta legislação, tendo este valor o reajuste previsto pelo INPC ou outro índice aceito oficialmente nas negociações imobiliárias.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                      Art. 2º. 
                                                      Para gestão, execução e monitoramento do Programa de Locação Social, fica o Município de Fortaleza autorizado a criar um conselho gestor, constituído pela HABITAFOR, a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com a respectivas funções:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O locador do imóvel para o Programa de Locação Social deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação, sendo vedada, no entanto, a sua escolha ou preterição de beneficiário.
                                                          Art. 3º. 
                                                          O locador do imóvel para o Programa de Locação Social deverá manifestar expressamente sua concordância com a finalidade da locação, sendo vedada, no entanto, a sua escolha ou preterição na qualidade de beneficiário.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Os órgãos responsáveis pela locação social deverão justificá-la mediante relatório técnico, assinado por profissional habilitado para os serviços de assistência social, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas e ainda:
                                                              I – 
                                                              fará acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para inclusão em programas sociais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.
                                                                § 1º 
                                                                A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza fará o acompanhamento sistemático das famílias beneficiadas, bem como encaminhará os seus membros para que o conselho gestor, por meio da HABITAFOR e da SEMAS, inclua-os em programas sociais e habitacionais que possam contribuir para a superação da situação de vulnerabilidade.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza deverá justificar suas iniciativas na gestão do programa mediante relatório técnico, em que se comprove a situação de pobreza e se evidencie a vulnerabilidade social das famílias a serem beneficiadas.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O ingresso ao benefício da locação social será mediante cadastro próprio do órgão que prestá-lo, devendo o beneficiário comprovar a condição de pobreza e vulnerabilidade social, assegurada a preferência para:
                                                                      I – 
                                                                      os que habitarem em condições subumanas em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;
                                                                        I – 
                                                                        os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de catástrofe;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                          II – 
                                                                          mulheres, idosos ou arrimos de família.
                                                                            II – 
                                                                            mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                              III – 
                                                                              famílias em situação de desalojamento temporário, por já estarem cadastrados e se encontrarem em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                IV – 
                                                                                pessoas em situação de moradia de rua, provisória ou temporária.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O ingresso ao benefício do Programa da Locação Social será mediante cadastro próprio do órgão ou entidade da administração municipal – Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, HABITAFOR e SEMAS – que encaminhará mediante a comprovação da condição de pobreza e vulnerabilidade social por parte do beneficiário, sendo assegurada a preferência para:
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    A duração do benefício da locação social, para cada família, será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que perdurem os motivos de sua concessão.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com anuência do conselho gestor do Programa de Locação Social, fica autorizada a atender até 500 (quinhentas) famílias ou situações dos casos previstos no artigo anterior, anualmente, de acordo com as condições de ingresso das beneficiárias, sendo a ampliação do número de atendidas constante neste artigo submetida à avaliação do conselho gestor que a justifique e a disposição orçamentária que a suporte, bem como na ocorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A continuidade ou prorrogação do benefício exigirá que os beneficiários comprovem a matrícula e frequência escolar das crianças e adolescentes, vacinação das crianças e acompanhamento pré-natal das gestantes, se na família estiverem presentes esses segmentos.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Aos beneficiários da locação social será assegurada a inscrição em programas habitacionais.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão por conta de dotação orçamentária própria do órgão ou da entidade da administração municipal, suplementada se necessário.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Aos beneficiários do Programa de Locação Social será assegurada a inscrição em programas habitacionais promovidos pela HABITAFOR.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  As despesas com a execução do Programa de Locação Social correrão por conta de dotação orçamentária própria da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, suplementada se necessário, por doações e por captação de recursos junto às esferas municipal, estadual e federal.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.798, de 08 de agosto de 2011.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                      Paço Municipal José Barros de Alencar em 26 de Agosto de 2010.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      VEREADOR SALMITO FILHO

                                                                                                      Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza