Lei Ordinária nº 10.189, de 14 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.189, de 11 de novembro de 2021
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.189, de 11 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.189, de 11 de novembro de 2021
Art. 1º.
O atendimento preferencial a idosos previsto na Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Parágrafo único
O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.
Parágrafo único
O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes, às lactantes e às pessoas com crianças de colo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.189, de 11 de novembro de 2021.
Art. 2º.
Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei.
§ 1º
As reclamações feitas deverão ser lavradas em 3 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão municipal de defesa do consumidor, a quem cabe apurar a existência de infração; outra destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento.
§ 2º
Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente.
§ 3º
O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei.
§ 4º
Compete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação, bem como a fixar cartazes no interior das agências informando da existência do registro de reclamação.
§ 5º
O poder público municipal, mediante o seu órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do formulário de reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos.
§ 6º
O descumprimento do previsto neste artigo acarretará ao infrator multa de 150 (cento e cinquenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor.
Parágrafo único
Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.