Lei Ordinária nº 8.621, de 14 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8621

2002

14 de Janeiro de 2002

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 14 de Janeiro de 2002 e 18 de Julho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 8.621, de 14 de janeiro de 2002
Institui o Sistema Municipal de Limpeza Urban, estabelece normas e diretrizes para prestação dos serviços, cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana, autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão dos serviços de limpeza urbana e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Do Sistema Municipal de Limpeza Urbana
        Art. 1º. 
        Fica criado o Sistema Municipal de Limpeza Urbana, constituído pelos instrumentos criados, ou consolidados por esta lei, e pelo conjunto de ações e políticas pertinentes no âmbito Municipal, objetivando a melhoria das condições ambientais e o bem-estar da população, mediante execução dos serviços de limpeza urbana.
          Art. 2º. 
          As ações relativas ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana serão definidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Serviços de Limpeza Urbana, a ser instituído em regulamento.
            Parágrafo único  
            Constará do plano instituído no caput deste artigo, programa de incentivo à seletividade na coleta de lixo.
              Art. 3º. 
              A formulação do Plano de Gerenciamento Integrado de Serviços de Limpeza Urbana observará os seguintes princípios:
                I – 
                universalização do atendimento, garantindo-se a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população urbana, dentro dos padrões destinados a assegurar a salubridade indispensável à saúde humana e aos seres vivos;
                  II – 
                  adoção e desenvolvimento de métodos, técnicas e processos adequados, na gestão e na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana;
                    III – 
                    interação e observância das políticas urbanas de recursos hídricos, de saneamento, de meio ambiente, de educação e saúde;
                      IV – 
                      constituição de sistema de aprovisionamento de recursos financeiros que garanta a qualidade e continuidade de atendimento do serviço de limpeza urbana;
                        V – 
                        estímulo à redução da geração de lixo e do desperdício dos recursos naturais;
                          VI – 
                          implementação de sistema integrado de informações estatísticas de interesse para as ações voltadas à limpeza urbana;
                            VII – 
                            proteção dos direitos da população, usuários primários e destinatários dos serviços de limpeza urbana, em especial no que se refere à garantia de qualidade e continuidade na prestação dos mesmos;
                              VIII – 
                              participação da população no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza urbana, nos termos da legislação pertinente;
                                IX – 
                                promoção de campanhas educativas concernentes ao meio ambiente e seletividade de lixo.
                                  Art. 4º. 
                                  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                                    I – 
                                    limpeza urbana: conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade do Município, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de lixo e de seu transporte, tratamento e disposição final;
                                      II – 
                                      lixo: resíduos sólidos produzidos, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem-estar da população urbana.
                                        CAPÍTULO II
                                        Dos Serviços de Limpeza Urbana
                                          Art. 5º. 
                                          Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo são divisíveis e passíveis de remuneração pela cobrança de tarifa.
                                            Parágrafo único  
                                            Os demais serviços de limpeza urbana, correlatos à manutenção da saúde pública e salubridade ambiental e à conservação urbana, tais como: paisagismo urbano, compreendendo implantação e conservação de canteiros centrais de avenidas, praças, parques e jardins; irrigação; poda; corte de mudas e árvores; transporte e destino final de resíduos de corte e poda arbórea; capinação, rapagem, varrição com remoção, coleta e transporte dos resíduos sólidos gerados, pintura de meio-fio, realizados com finalidade estéticas, serão custeados através do orçamento municipal e, administrados e gerenciados através da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), ou órgão/entidade a que venha desempenhar função equivalente ou a substitua no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
                                              CAPÍTULO III
                                              Da Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços
                                                Art. 6º. 
                                                Fica criada a Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP), com natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM), com a finalidade de Regular , fiscalizar e controlar a execução dos serviços de limpeza no Município de Fortaleza.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) terá como objetivos a organização, fiscalização, controle e avaliação do Sistema Municipal de Limpeza Urbana; a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado dos Serviços de Limpeza Urbana e a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Compete à Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP):
                                                      I – 
                                                      regular a prestação dos serviços de limpeza urbana de competência municipal, estabelecendo as normas e os padrões a serem observados pelos prestadores dos serviços;
                                                        II – 
                                                        acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de limpeza urbana, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos, contratos de concessão, aplicando as sanções cabíveis e orientações para ajustes dos serviços pelos prestadores e manter serviço de atendimento à população;
                                                          III – 
                                                          manter e operar sistema de informação sobre limpeza urbana, gerando e disponibilizando informações para subsidias estudos e decisões sobre o setor e para apoiar as atividades de regulação, controle e fiscalização;
                                                            IV – 
                                                            acompanhar a evolução do comportamento econômico e financeiro da prestação dos serviços concedidos de limpeza urbana, adotando medidas para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
                                                              V – 
                                                              acompanhar, inclusive por meio de auditorias, o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços ou ou concessionários de serviços públicos, com vistas a garantir a prestação contínua dos serviços;
                                                                VI – 
                                                                acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de limpeza urbana próprios, ou delegados a terceiros, visando identificar e antecipar necessidades de expansão;
                                                                  VII – 
                                                                  avaliar, aprovando como propostos ou determinando alterações, os planos e programas de investimentos dos operadores de limpeza urbana, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em níveis de qualidade e custo;
                                                                    VIII – 
                                                                    colaborar com entidades públicas e privadas em ações que digam respeito às suas finalidade, competências e atribuições.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Fundo Municipal de Limpeza Urbana, criado pelo art. 20 desta lei, será gerido pela Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP), a quem competirá:
                                                                        I – 
                                                                        promover a captação dos recursos do fundo Municipal de Limpeza Urbana em consonância com os objetivos, metas e padrões estabelecidos para os serviços de limpeza urbana;
                                                                          II – 
                                                                          estabelecer as normas e os critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, fixando os respectivos limites;
                                                                            III – 
                                                                            elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal, relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos serviços de limpeza urbana, abrangendo seus aspectos técnicos e financeiros;
                                                                              IV – 
                                                                              elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas do orçamento anual e do Plano plurianual do Fundo Municipal de Limpeza Urbana;
                                                                                V – 
                                                                                acompanhar a execução orçamentária própria e fiscalizar a execução financeira dos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana;
                                                                                  VI – 
                                                                                  administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, seguindo suas finalidades e destinação, vinculando-os à conta específica do prestador de serviços;
                                                                                    VII – 
                                                                                    autorizar o pagamento das tarifas dos serviços de limpeza urbana.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A agência de Limpeza (ARLIMP) terá a seguinte estrutura organizacional básica:
                                                                                        I – 
                                                                                        Presidência da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP);
                                                                                          II – 
                                                                                          Departamento de Planejamento;
                                                                                            III – 
                                                                                            Departamento de Controle Financeiro, Tarifário e de Padronização e Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Departamento Administrativo e Financeiro;
                                                                                                V – 
                                                                                                Procuradoria Jurídica.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O Presidente da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) ocupará cargo sem simbologia com remuneração de Secretário Municipal, integrando o Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM).
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Ficam criados 2 (dois) cargos de simbologia DNS - 1, para livre provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O detalhamento da Estrutura, as respectivas competências e a definição dos demais cargos, serão efetivados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        A forma de exercício das competências e atribuições da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) será definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          O valor de outorga da concessão dos serviços públicos de limpeza urbana será de 1% (um por cento) do valor das receitas tarifárias totais da concessionária e constituirá receita própria da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP).
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Além dos recursos oriundos do valor de outorga dos serviços, poderão constituir receitas das Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) dotações orçamentárias governamentais, doações, recursos de convênios, recursos recebidos por transferências e receitas pela prestação de serviços a entes públicos e privados pela Agência Municipal de Limpeza Urbana, dentro do seu campo de competência.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Fica criado o Conselho Municipal de Limpeza Urbana, com a finalidade de acompanhar e deliberar sobre a regulação e controle da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana de competência do Município de Fortaleza.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O Conselho Municipal de Limpeza Urbana, criado por esta lei, rege-se-a pelas disposições do seu Regimento.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Limpeza Urbana constituir-se-a em unidade colegiada consultiva e recursal das atividades da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) e terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP);
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      apreciar e deliberar sobre os planos de trabalho e as propostas orçamentarias da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP);
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        analisar e encaminhar ao Prefeito Municipal propostas de normas e regulamentos gerais e específicos para a regulação e controle dos serviços de limpeza urbana, dependentes de legislação;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          acompanhas a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões emanadas da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) pelos prestadores dos serviços e contribuintes;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              analisar e se pronunciar sobre a Política Municipal de Limpeza Urbana;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                analisar os reajustes dos serviços de limpeza urbana;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação e controle dos serviços de limpeza urbana, apresentadas pelo Presidente da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP).
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    A composição do Conselho Municipal de Limpeza Urbana será provida por ato do Prefeito Municipal, na forma de regulamento, devendo ser formado por:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      cinco (5) representantes do Poder Executivo, sendo o Presidente da Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) membro nato, e os demais membros vinculados às áreas de desenvolvimento urbano, ambiental e saúde;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        um (1) representante da concessionária de serviços de limpeza urbana;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          três (3) representantes das categorias de contribuintes, sendo:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            industrial: um (1) representante da Federação das Indústrias do Ceará (FIEC);
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              comercial: um (1) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                domiciliar: um (1) representante indicado pela Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  um (1) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - Ce.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Limpeza Urbana, em sua primeira reunião fará aprovar seu Regulamento e seu Regimento Interno, neste devendo constar as normas de processo e de procedimentos administrativos.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Os serviços de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Limpeza Urbana deverão ser providos pela Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP).
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                        Da Garantia de Aplicação dos Recursos
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Limpeza Urbana, com a finalidade específica de garantir a vinculação dos recursos que o integram ao custeio dos serviços de limpeza urbana.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Limpeza Urbana dará suporte financeiro às ações voltadas à operação, melhoria e à manutenção dos serviços do Sistema Municipal de Limpeza Urbana.
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              São fontes de recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                dotações orçamentárias do Município;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  o produto da arrecadação de preços públicos relativos a atividades de limpeza urbana;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    eventuais repasses de outros entes públicos, de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, e recursos eventuais
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          rendas provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            sobras de recursos destinados ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana e não utilizados no exercício.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana será orientada pelo plano de Gerenciamento Integrado dos Serviços de Limpeza Urbana, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                Da concessão dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, por meio de concessão, os serviços de limpeza urbana do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    O prazo da concessão mencionada no art. 24 desta lei será de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      Na outorga da concessão serão observadas as disposições do art. 175 da Constituição Federal, das Leis Nacionais n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de Julho de 1995, e demais normas aplicáveis, com as disposições constantes desta lei, que visam atender às especificidades da delegação autorizada.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        A remuneração da concessionária será feita mediante pagamento de tarifa pelo usuário dos serviços.
                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta lei, o usuário dos serviços públicos de limpeza urbana, objeto da concessão, será a comunidade do Município de Fortaleza, tal como definido em edital de licitação e contrato respectivo, se for o caso.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            O Poder concedente poderá incluir, na equação econômico-financeira do contrato de concessão, previsão de cláusula de seguro em seu favor, visando à garantia de qualidade e continuidade dos serviços.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                Fica assegurado o emprego de todos os funcionários da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB).
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  A Agência Reguladora de Limpeza (ARLIMP) poderá firmar convênios com a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) no sentido de dispor de pessoal qualificado para o serviço de fiscalização, operação e controle da limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes deste lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 14 de Janeiro de 2002



                                                                                                                                                                                                          JURACI MAGALHÃES
                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL