Lei Ordinária nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10277

2014

19 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 2014 e 19 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento Participativo e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Planejamento Participativo, órgão colegiado de caráter consultivo, mobilizador, propositivo e participativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem como finalidade de propiciar a participação da sociedade na discussão sobre a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como propor a definição de mecanismos que visem assegurar a efetiva participação da sociedade na formulação e monitoramento dos instrumentos de planejamento.
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Planejamento Participativo:
              I – 
              propor diretrizes para assegurar a participação da sociedade na formulação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
                II – 
                propor a adoção de metodologias para o processo de participação da sociedade civil na discussão da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
                  III – 
                  solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, documentos imprescindíveis à promoção das discussões realizadas pelo planejamento participativo;
                    IV – 
                    promover, através de mobilização, a participação da sociedade na elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) no âmbito do Município de Fortaleza;
                      V – 
                      colaborar com a construção de mecanismos para o monitoramento e avaliação participativa da execução do Plano Plurianual e da execução orçamentária anual;
                        VI – 
                        acompanhar e monitorar a execução do Plano Plurianual (PPA) e a execução orçamentária anual contribuindo para possíveis revisões e manutenção da integração, articulação e compatibilização dos instrumentos de planejamento;
                          VII – 
                          monitorar a incorporação das propostas da sociedade civil na formulação dos instrumentos de planejamento, bem como acompanhar a sua execução;
                            VIII – 
                            monitorar a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos e outras ferramentas de controle social com base territorial;
                              IX – 
                              apreciar, emitir opinião e propor alterações do conjunto de ações apresentadas pelo Executivo, posteriormente à votação na Câmara Municipal de Fortaleza da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com os processos discutidos no planejamento participativo;
                                X – 
                                propor a realização e participar de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas relacionadas à elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento;
                                  XI – 
                                  elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA ESTRUTURA
                                      Art. 3º. 
                                      A composição e estrutura do Conselho Municipal de Planejamento Participativo será disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                        Parágrafo único  
                                        O Conselho Municipal de Planejamento Participativo terá na sua composição membros da sociedade civil e do Poder Público.
                                          CAPÍTULO IV
                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                            Art. 4º. 
                                            A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Planejamento Participativo será exercida pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio da Coordenadoria Especial de Participação Social, a qual deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e com o Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR).
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 19 de Dezembro de 2014.

                                                 

                                                 

                                                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                Prefeito Municipal de Fortaleza