Lei Ordinária nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 422, de 20 de março de 2025
Vigência entre 19 de Dezembro de 2014 e 19 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Planejamento Participativo, órgão colegiado de caráter consultivo, mobilizador, propositivo e participativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem como finalidade de propiciar a participação da sociedade na discussão sobre a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como propor a definição de mecanismos que visem assegurar a efetiva participação da sociedade na formulação e monitoramento dos instrumentos de planejamento.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Planejamento Participativo:
I –
propor diretrizes para assegurar a participação da sociedade na formulação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II –
propor a adoção de metodologias para o processo de participação da sociedade civil na discussão da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III –
solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, documentos imprescindíveis à promoção das discussões realizadas pelo planejamento participativo;
IV –
promover, através de mobilização, a participação da sociedade na elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) no âmbito do Município de Fortaleza;
V –
colaborar com a construção de mecanismos para o monitoramento e avaliação participativa da execução do Plano Plurianual e da execução orçamentária anual;
VI –
acompanhar e monitorar a execução do Plano Plurianual (PPA) e a execução orçamentária anual contribuindo para possíveis revisões e manutenção da integração, articulação e compatibilização dos instrumentos de planejamento;
VII –
monitorar a incorporação das propostas da sociedade civil na formulação dos instrumentos de planejamento, bem como acompanhar a sua execução;
VIII –
monitorar a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos e outras ferramentas de controle social com base territorial;
IX –
apreciar, emitir opinião e propor alterações do conjunto de ações apresentadas pelo Executivo, posteriormente à votação na Câmara Municipal de Fortaleza da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com os processos discutidos no planejamento participativo;
X –
propor a realização e participar de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação, seminários e outras atividades participativas relacionadas à elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento;
XI –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º.
A composição e estrutura do Conselho Municipal de Planejamento Participativo será disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Planejamento Participativo terá na sua composição membros da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 4º.
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Planejamento Participativo será exercida pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio da Coordenadoria Especial de Participação Social, a qual deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e com o Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.