Lei Ordinária nº 7.909, de 17 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7909

1996

17 de Junho de 1996

DISCIPLINA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO PREVISTO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7061 DE 16 DE JANEIRO DE 1992, PLANO DIRETOR DESENVOLVIMENTO URBANOS DE FORTALEZA- PDDU- FOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Junho de 2013 e 18 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013
Disciplina o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano previsto no art. 6º da Lei nº 7061, de 16 de janeiro de 1992, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FORTALEZA-FOR e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), vinculado ao Instituto de Planejamento do Município-IPLAM, constitui-se do produto das receitas a seguir especificadas:
        I – 
        valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa da autorização de construir acima do índice de aproveitamento igual a 1,0 (um);
          II – 
          valores em dinheiro correspondentes à venda de títulos pertinentes a Operações Urbanas Consorciadas;
            III – 
            valores em dinheiro resultantes da venda, pelo Município, de áreas remanescentes de desapropriações efetuadas para a realização de Operações Urbanas Consorciadas;
              IV – 
              rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos.
                I – 
                valores em dinheiro correspondentes à outorga onerosa do direito de construir acima do índice de aproveitamento máximo da respectiva zona;
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                  II – 
                  valores em dinheiro correspondentes à venda de títulos consistentes em certificados de potencial adicional de construção (CEPACs) oriundos de operações urbanas consorciadas;
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                    III – 
                    taxas relacionadas à expedição de licenças urbanísticas, tais como alvará de construção, alvará de funcionamento, “habite-se”, licença para demolição;
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                      IV – 
                      receitas provenientes da aplicação de multas decorrentes de infrações à legislação urbanística;
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                        V – 
                        valores em dinheiro resultantes da venda, pelo Município, de áreas remanescentes de desapropriação efetuada para a realização de operações urbanas consorciadas;
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                          VI – 
                          rendas provenientes de aplicações de seus próprios recursos.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                            Art. 1º. 
                            O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                              Art. 2º. 
                              Os recursos do Fundo destinan-se a dar suporte financeiro à implementação dos objetivos, programas e projetos decorrentes da Lei nº 7061, de 16 de janeiro de 1992, devendo sua destinação esta especificada na proposta orçamentária do Município.
                                Art. 2º. 
                                Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano destinam-se a dar suporte financeiro à implementação dos objetivos, programas e projetos decorrentes da Lei Complementar n. 062, de 02 de fevereiro de 2009, devendo sua destinação estar especificada na proposta orçamentária do Município.
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                  § 1º 
                                  Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão aplicadas nas seguintes finalidades:
                                    § 1º 
                                    Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão aplicados nas seguintes finalidades:
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                      a) 
                                      execução de programas de urbanização e de obras de infra-estrutura nas zonas adensadas com carência de serviços;
                                        a) 
                                        execução de programas de urbanização e de obras de infraestrutura nas zonas adensadas com carência de serviços;
                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                          b) 
                                          execução de programas de cunha social prioritariamente voltados para as regiões mais carentes do Município;
                                            b) 
                                            execução de programas de cunho social prioritariamente voltados para as regiões mais carentes do município;
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                              c) 
                                              execução de projetos e obras pertinentes e operações urbanas consorciadas, inclusive indenizações por desapropriações.
                                                c) 
                                                execução de projetos e obras pertinentes e operações urbanas consorciadas, inclusive indenizações por desapropriações.
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                  § 2º 
                                                  Dois por cento (2%) do saldo do Fundo, apurado no balancete semestral, será destinado semestralmente ao Instituto de Planejamento do Município (IPLAM), a título de taxa de administração.
                                                    § 2º 
                                                    Dois por cento (2%) do saldo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, apurado no balancete semestral, serão destinados semestralmente ao orçamento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                      § 3º 
                                                      No caso em que os aportes de receitas vinculadas a operações urbanas consorciadas ocorram em datas posteriores à realização das respectivas despesas, estas poderão, respeitadas as disponibilidades do tesouro municipal, ser custeadas com recursos próprios do Município, devendo ser ressarcidas pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, monetariamente atualizadas, à medida que se forem realizando os ingressos de recursos.
                                                        § 3º 
                                                        No caso em que os aportes de receitas vinculadas a operações urbanas consorciadas ocorram em datas posteriores à realização das respectivas despesas, estas poderão, respeitadas as disponibilidades do Tesouro municipal, ser custeadas com recursos próprios do Município, devendo ser ressarcidas pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, monetariamente atualizadas, à medida que se forem realizando os ingressos de recursos.
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                          § 4º 
                                                          Os recursos provenientes de operação urbana consorciada, quando superiores aos investimentos nela previstos, poderão ser aplicados nas finalidades previstas nas alíneas a e b do parágrafo deste artigo.
                                                            § 4º 
                                                            Os recursos provenientes da operação urbana consorciada, quando superiores aos investimentos nela previstos, deverão ser aplicados nas finalidades previstas no § 1º, do art. 33, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Fica instituído o Conselho Curador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com a competência de supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo, devendo ser integrado pelos titulares de cada um dos órgãos abaixo relacionados:
                                                                Art. 3º. 
                                                                O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com a competência de supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo, passa a ser integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                  a) 
                                                                  Instituto de Planejamento do Município - IPLAM;
                                                                    a) 
                                                                    Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                      b) 
                                                                      Secretaria de Serviços Públicos - SSP;
                                                                        b) 
                                                                        Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP);
                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                          c) 
                                                                          Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente - SPLAN;
                                                                            d) 
                                                                            Secretaria de Finanças do Município - SEFIN;
                                                                              e) 
                                                                              Superintendência Municipal de Obras e Viação -SUMOV;
                                                                                f) 
                                                                                Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização -EMLURB;
                                                                                  f) 
                                                                                  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE);
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                    g) 
                                                                                    Comissão de Implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social e Infra-estrutura Urbana-COMHAB;
                                                                                      g) 
                                                                                      Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG).
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O Conselho Gestor será presidido pelo secretário da SEUMA.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os membros integrantes do Conselho Gestor do FUNDURB não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            Os projetos de iniciativa do Poder Público Municipal, integrantes ou não de operações urbanas consorciadas, a serem financiados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão analisados pelo Instituto de Planejamento do Município -IPLAM em conjunto com os órgãos proponentes, sendo então submetidos ao exame do Conselho Curador e, com parecer, deste, encaminhados à decisão final do Prefeito Municipal.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              Os projetos de iniciativa do poder público municipal, integrantes ou não de operações urbanas consorciadas, a serem financiados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, serão analisados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), sendo então submetidos ao exame do Conselho Gestor e, com parecer deste, encaminhados à decisão final do prefeito municipal.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                O Instituto de Planejamento do Município -IPLAM terá as seguintes atribuições, como administrador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), na qualidade de responsável pela administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), possui as seguintes atribuições:
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                    a) 
                                                                                                    movimentas recursos;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      manter registros operacionais e contábeis das receitas e custos das atividades;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        manter registros operacionais e contábeis das receitas e custos das atividades;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                          c) 
                                                                                                          emitir demostrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            emitir demostrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                              d) 
                                                                                                              manter registros de projetos e atividades financeiras.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) terá um coordenador executivo com as seguintes atribuições:
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  movimentar, juntamente com o secretário da SEUMA, os recursos financeiros do FUNDURB;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FUNDURB;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        elaborar a prestação de contas trimestral do FUNDURB;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          assinar, conjuntamente com o secretário da SEUMA, os convênios e contratos realizados com a participação do FUNDURB;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo secretário da SEUMA ou pelo Conselho Gestor.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O coordenador executivo será auxiliado por 3 (três) assistentes técnicos, sendo 2 (dois) de nível superior e 1 (um) de nível médio, para as atividades de apoio e execução dos serviços administrativos.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Ao coordenador executivo do FUNDURB será atribuída uma remuneração correspondente à gratificação de cargo comissionado com simbologia DNS-3, e aos assistentes técnicos de nível superior e de apoio será atribuída uma remuneração correspondente à gratificação de cargo comissionado com simbologia DAS-1 e DAS-2, respectivamente.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 10.074, de 28 de junho de 2013.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                    Palácio da Cidade, em 17 de Junho de 1996



                                                                                                                                    ANTONIO ELBANO CAMBRAIA
                                                                                                                                    PREFEITO DE FORTALEZA