Lei Complementar nº 400, de 16 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

400

2024

16 de Maio de 2024

CRIA A CONTROLADORIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria a Controladoria na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Controladoria da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão de direção e assessoramento superior subordinado à Presidência.
        Art. 2º. 
        A Controladoria da Câmara Municipal é o órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação, cabendo-lhe, no exercício dessas atividades:
          I – 
          zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
            II – 
            exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação;
              III – 
              coordenar atividades de concepção, padronização, validação e implementação de novos modelos e instrumentos para o Sistema de Controle Interno, visando à sua harmonização;
                IV – 
                consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência da gestão;
                  V – 
                  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do orçamento da Câmara Municipal de Fortaleza;
                    VI – 
                    coordenar as ações de monitoramento da gestão fiscal;
                      VII – 
                      criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento, com vistas a assegurar a participação da sociedade e a transparência dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Fortaleza;
                        VIII – 
                        apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas nesta Lei Complementar;
                          IX – 
                          prestar assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral em assuntos relacionados ao Sistema de Controle Interno e ao controle externo;
                            X – 
                            prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e aos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
                              XI – 
                              produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle à Presidência, à Mesa Diretora e à Diretoria-Geral;
                                XII – 
                                realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção;
                                  XIII – 
                                  desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e o monitoramento de processos organizacionais críticos;
                                    XIV – 
                                    realizar atividades de auditoria interna nos órgãos e nos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão;
                                      XV – 
                                      emitir certificados e pareceres para inclusão nos registros das prestações de contas anuais de gestão e nos processos de tomada de contas especial;
                                        XVI – 
                                        zelar pela gestão transparente da informação de interesse público, produzida ou custodiada pelos órgãos e pelos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                          XVII – 
                                          cientificar à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8o da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
                                            XVIII – 
                                            exercer supervisão de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Câmara Municipal de Fortaleza;
                                              XIX – 
                                              disponibilizar canais de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
                                                XX – 
                                                celebrar parcerias e promover articulação com órgãos e entidades de controle interno em nível estadual, federal, municipal e internacional e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;
                                                  XXI – 
                                                  exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente.
                                                    § 1º 
                                                    No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e aos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                      § 2º 
                                                      As orientações expedidas pela Controladoria da Câmara Municipal de Fortaleza têm natureza eminentemente técnica nas atividades afetas ao Sistema de Controle Interno, cabendo à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Fortaleza as orientações de natureza jurídica.
                                                        § 3º 
                                                        Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por:
                                                          I – 
                                                          orientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas formuladas pelos órgãos e pelos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza sobre casos concretos ou por deliberação da própria Controladoria sobre matérias afetas ao Sistema de Controle Interno, visando prevenir eventos de riscos ou recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;
                                                            II – 
                                                            recomendação: indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos Sistemas de Controle Interno, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos e dos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza, visando prevenir a sua recorrência.
                                                              § 4º 
                                                              As consultas formuladas pelos órgãos e pelos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza, quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência da Controladoria, deverão ser formuladas em requerimento fundamentado instruído adequadamente com informações e documentos aptos a permitir sua análise;
                                                                § 5º 
                                                                Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos chefes dos órgãos e dos departamentos interessados, as exigências previstas no § 4º poderão ser dispensadas, mediante autorização do Controlador.
                                                                  § 6º 
                                                                  As orientações ou as recomendações expedidas pela Controladoria serão objeto de planos de ação para sanar fragilidades, a serem executados pelo órgão competente e por ela monitorados, visando prevenir a ocorrência de eventos de risco e mitigar a possibilidade de recorrência de fatos constatados, quando da realização de suas atividades, que venham a comprometer a gestão dos órgãos e dos departamentos da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                    § 7º 
                                                                    O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria depende de expressa autorização do Controlador, mediante requerimento fundamentado do solicitante.
                                                                      § 8º 
                                                                      Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se Sistema de Controle o conjunto de métodos e processos adotados com a finalidade de promover uma gestão transparente e responsável, impedir erros e fraudes, identificar e mitigar riscos, além de otimizar a eficiência administrativa do Poder Legislativo.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        Ficam criados os cargos abaixo para compor a Controladoria da CMFor:
                                                                          I – 
                                                                          1 (um) cargo de Controlador, simbologia DGA-2;
                                                                            II – 
                                                                            1 (um) cargo de Controlador-Adjunto, simbologia DGA-3;
                                                                              III – 
                                                                              equipe de apoio composta por 3 (três) cargos de Assessor Técnico de Controle Interno, simbologia AT-1, e 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico, sendo 2 (dois) de simbologia AT-2 e 3 (três) de simbologia DAL-1.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Fica criada a estrutura 2.12 Controladoria – CONTROL no Anexo I – Estruturação Administrativa da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 2º da Lei Complementar n.º 198, de 12 de janeiro de 2015.

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE MAIO DE 2024.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza