Lei Ordinária nº 8.996, de 14 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015
Vigência entre 14 de Setembro de 2005 e 24 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 8.996, de 14 de setembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 8.996, de 14 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal do Humor.
§ 1º
A Semana Municipal do Humor constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A Semana Municipal do Humor será realizada anualmente, tendo como objetivo maior, divulgar e incentivar os humoristas de Fortaleza, através de um grande espetáculo.
Parágrafo único
No aludido evento participarão artistas profissionais e amadores.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei após sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.