Lei Ordinária nº 10.412, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.996, de 14 de setembro de 2005, transformado em § 1º, acrescido ao artigo o § 2º, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O encerramento das atividades culturais da Semana Municipal do Humor deverá coincidir com a data de nascimento do humorista Chico Anysio, 12 de abril.
Art. 2º.
O art. 2º da Lei n. 8.996, de 14 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Quando da realização da Semana Municipal do Humor, serão desenvolvidos projetos e atividades que reúnam o agrupamento de humoristas já atuantes, somando-se ao incentivo e à participação de novos talentos, como forma de perpetuar o reconhecimento dos cearenses em utilizar-se do humor como expressão cultural.
Parágrafo único
As entidades que congregam humoristas deverão ser certificadas da presente Lei através do órgão competente da Prefeitura municipal de Fortaleza.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.