Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

357

2023

14 de Junho de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SDHDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o regulamento da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (CMPPIR), órgão colegiado paritário de caráter consultivo e propositivo vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS.
        Art. 2º. 
        O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, referente aos recursos decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução;
          Art. 3º. 
          Os incisos I e II, o § 6º e o caput do art. 3º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
            Art. 3º.   O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 20 (vinte) membros, assim definidos:
            I  –  dez representantes do Poder Público municipal, sendo um representante titular e um representante suplente, designados pelos respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos:
            a)   Secretaria Municipal da Educação (SME);
            b)   Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
            c)   Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
            d)   Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec);
            e)   Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor);
            f)   Secretaria Municipal da Juventude;
            g)   Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas;
            h)   Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (SDHDS);
            i)   Coordenadoria Especial de Políticas para Mulheres (SDHDS);
            j)   Coordenadoria Especial de Diversidade Sexual (SDHDS).
            II  –  dez representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir:
            a)   3 (três) de movimentos negros;
            b)   1 (um) do segmento da juventude;
            c)   1 (um) do segmento das mulheres;
            d)   1 (um) de religião de matriz africana;
            e)   2 (dois) do segmento de cultura;
            f)   1 (um) do movimento sindical;
            g)   1 (um) de comunidade ou povos tradicionais.
            § 6º   O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes do Poder Público municipal, serão indicados pelo Secretário da SDHDS.
            k)   (Revogado)
            l)   (Revogado)
            h)   (Revogado)
            Parágrafo único. 
            Fica revogado o inciso III do art. 3º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017.
              III  –  (Revogado)
              Art. 4º. 
              O art. 4° da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 4º.   A Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS propiciará ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
                Art. 5º. 
                O art. 5º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 5º.   A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será exercida pela Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, por intermédio da Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (Coppir).
                  Art. 6º. 
                  O item 4 do art. 21 da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    4   Vinculados à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS:
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 14 DE JUNHO DE 2023.

                       

                       

                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                      Prefeito Municipal de Fortaleza