Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (CMPPIR), órgão colegiado paritário de caráter consultivo e propositivo vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS.
Art. 2º.
O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, referente aos recursos decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução;
Art. 3º.
Os incisos I e II, o § 6º e o caput do art. 3º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 20 (vinte) membros, assim definidos:
I
–
dez representantes do Poder Público municipal, sendo um representante titular e um representante suplente, designados pelos respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos:
a)
Secretaria Municipal da Educação (SME);
b)
Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
c)
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
d)
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec);
e)
Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor);
f)
Secretaria Municipal da Juventude;
g)
Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas;
h)
Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (SDHDS);
i)
Coordenadoria Especial de Políticas para Mulheres (SDHDS);
j)
Coordenadoria Especial de Diversidade Sexual (SDHDS).
II
–
dez representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir:
a)
3 (três) de movimentos negros;
b)
1 (um) do segmento da juventude;
c)
1 (um) do segmento das mulheres;
d)
1 (um) de religião de matriz africana;
e)
2 (dois) do segmento de cultura;
f)
1 (um) do movimento sindical;
g)
1 (um) de comunidade ou povos tradicionais.
§ 6º
O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes do Poder Público municipal, serão indicados pelo Secretário da SDHDS.
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Parágrafo único.
Fica revogado o inciso III do art. 3º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017.
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
O art. 4° da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS propiciará ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 5º.
O art. 5º da Lei Complementar n.º 237, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será exercida pela Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, por intermédio da Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (Coppir).
Art. 6º.
O item 4 do art. 21 da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
4
Vinculados à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS:
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.