Lei Complementar nº 237, de 13 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023
Vigência a partir de 14 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município
de Fortaleza, o Conselho Municipal de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial (CMPPIR), órgão colegiado de caráter
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e
Direitos Humanos (SCDH).
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (CMPPIR), órgão colegiado paritário de caráter consultivo e propositivo vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) tem como finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da
igualdade racial, com ênfase na população negra e em outros
segmentos étnicos da cidade de Fortaleza, visando combater o
racismo, o preconceito e a discriminação étnico-racial, bem
como as desigualdades raciais no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural, competindo-lhe:
I –
participar na
elaboração de critérios e parâmetros para formulação e implementação de metas e prioridades que assegurem as condições
de igualdade e oportunidade às populações negra e de outros
segmentos étnicos da cidade de Fortaleza;
II –
propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como
a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão
da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em
âmbito municipal;
III –
apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual da Prefeitura de Fortaleza, para
o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando
subsidiar decisões governamentais relativas à implementação
de ações de promoção da igualdade racial;
IV –
apreciar a
proposta orçamentária anual da SCDH, referente aos recursos
decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Política de
Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução;
IV –
apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, referente aos recursos decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
V –
propor
a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como
participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse das populações negra e de outros segmentos étnicos da
cidade de Fortaleza;
VI –
propor a atualização da legislação
relacionada com as atividades de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial;
VII –
promover e preservar os direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da
memória material e imaterial das tradições de matrizes africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população
da cidade de Fortaleza;
VIII –
articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar
a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a
implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
IX –
zelar, acompanhar e
propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos
étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
X –
elaborar seu Regimento Interno e
decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XI –
desempenhar outras atividades correlatas na área de sua atuação.
Art. 3º.
O Conselho
Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
(CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 24
(vinte e quatro) membros, assim definidos:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 20 (vinte) membros, assim definidos:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
I –
doze representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante
titular e um representante suplente, designados pelos respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos:
I –
dez representantes do Poder Público municipal, sendo um representante titular e um representante suplente, designados pelos respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
a)
Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH);
a)
Secretaria Municipal da Educação (SME);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
b)
Secretaria
Municipal da Educação (SME);
b)
Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
c)
Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
c)
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
d)
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
d)
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (Sesec);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
e)
Secretaria Municipal da Segurança Cidadã
(SESEC);
e)
Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
f)
Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza
(SECULTFOR);
f)
Secretaria Municipal da Juventude;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
g)
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA);
g)
Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
h)
Coordenadoria
Especial de Políticas Públicas de Juventude;
h)
Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (SDHDS);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
i)
Coordenadoria
Especial de Políticas sobre Drogas;
i)
Coordenadoria Especial de Políticas para Mulheres (SDHDS);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
j)
Coordenadoria Especial
da Igualdade Racial;
j)
Coordenadoria Especial de Diversidade Sexual (SDHDS).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
k)
Coordenaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres;
l)
Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual;
II –
onze representantes da sociedade civil,
titulares e suplentes, indicados a partir de processo eletivo,
descritos a seguir:
II –
dez representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
a)
três de movimentos negros;
a)
3 (três) de movimentos negros;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
b)
um do segmento da juventude;
b)
1 (um) do segmento da juventude;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
c)
um do segmento das mulheres;
c)
1 (um) do segmento das mulheres;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
d)
um de religião de matriz africana;
d)
1 (um) de religião de matriz africana;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
e)
dois do segmento da cultura;
e)
2 (dois) do segmento de cultura;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
f)
um do fórum ou rede das questões étnico-raciais;
f)
1 (um) do movimento sindical;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
g)
um
do movimento sindical;
g)
1 (um) de comunidade ou povos tradicionais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
h)
um de comunidades ou povos tradicionais;
III –
uma personalidade notoriamente reconhecida no
âmbito das relações raciais do Município de Fortaleza que não
seja membro do governo.
§ 1º
O mandato dos integrantes do
CMPPIR é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º
O
processo eletivo previsto no inciso II será aberto a todas as
entidades que tenham como uma das finalidades as questões
étnico-raciais e venham desenvolvendo comprovadamente
trabalhos há pelo menos 1 (um) ano.
§ 3º
Os representantes,
titular e suplente, a que se refere o inciso II serão indicados
pelos conselheiros titulares e suplentes eleitos.
§ 4º
A função
de conselheiro do CMPPIR não será remunerada, sendo o seu
exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
§ 5º
O mandato do presidente e do vice-presidente do
CMPPIR será de 2 (dois) anos e será exercido, de forma alternada, por representante do Poder Público Municipal e por representante da sociedade civil.
§ 6º
O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pela SCDH.
§ 6º
O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes do Poder Público municipal, serão indicados pelo Secretário da SDHDS.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
§ 7º
O presidente
e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes da
sociedade civil, serão eleitos pelos membros titulares e suplentes constantes dos incisos II e III.
§ 8º
O primeiro-presidente
do CMPPIR será o representante do Poder Público Municipal e
o primeiro-vice-presidente será o representante da sociedade
civil.
§ 9º
Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º
desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2
(dois) anos, nos seguintes casos:
I –
por renúncia;
II –
pela
ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do
CMPPIR;
III –
pela prática de ato incompatível com a função
de conselheiro conforme previsto no Regimento Interno, por
decisão da maioria dos membros do CMPPIR.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH) propiciará ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) as condições
necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o
local e infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS propiciará ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
Art. 5º.
A
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial será exercida pela Secretaria
Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), por
intermédio da Coordenadoria Especial da Igualdade Racial
(COEIRA).
Art. 5º.
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será exercida pela Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, por intermédio da Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (Coppir).
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
Art. 6º.
A organização, o funcionamento e as diretrizes básicas de atuação do Conselho Municipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) serão fixados em
Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º.
O art. 21 da Lei
Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, fica acrescido do subitem 4.5, passando o
artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.