Lei Complementar nº 237, de 13 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

237

2017

13 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (CMPPIR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR), órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH).
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (CMPPIR), órgão colegiado paritário de caráter consultivo e propositivo vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
          CAPÍTULO I
          DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) tem como finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da cidade de Fortaleza, visando combater o racismo, o preconceito e a discriminação étnico-racial, bem como as desigualdades raciais no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural, competindo-lhe:
              I – 
              participar na elaboração de critérios e parâmetros para formulação e implementação de metas e prioridades que assegurem as condições de igualdade e oportunidade às populações negra e de outros segmentos étnicos da cidade de Fortaleza;
                II – 
                propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
                  III – 
                  apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual da Prefeitura de Fortaleza, para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
                    IV – 
                    apreciar a proposta orçamentária anual da SCDH, referente aos recursos decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução;
                      IV – 
                      apreciar a proposta orçamentária anual da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, referente aos recursos decorrentes da aplicação do Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, sugerindo prioridades na alocação dos recursos e monitorando a sua execução;
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                        V – 
                        propor a realização e acompanhar o processo organizativo da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse das populações negra e de outros segmentos étnicos da cidade de Fortaleza;
                          VI – 
                          propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
                            VII – 
                            promover e preservar os direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória material e imaterial das tradições de matrizes africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população da cidade de Fortaleza;
                              VIII – 
                              articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
                                IX – 
                                zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
                                  X – 
                                  elaborar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
                                    XI – 
                                    desempenhar outras atividades correlatas na área de sua atuação.
                                      CAPÍTULO II
                                      DA COMPOSIÇÃO
                                        Art. 3º. 
                                        O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 24 (vinte e quatro) membros, assim definidos:
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR), de composição paritária, será integrado por 20 (vinte) membros, assim definidos:
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                            I – 
                                            doze representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante titular e um representante suplente, designados pelos respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos:
                                              I – 
                                              dez representantes do Poder Público municipal, sendo um representante titular e um representante suplente, designados pelos respectivos titulares dos órgãos a seguir descritos:
                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                a) 
                                                Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH);
                                                  b) 
                                                  Secretaria Municipal da Educação (SME);
                                                    c) 
                                                    Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
                                                      c) 
                                                      Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                        d) 
                                                        Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
                                                          e) 
                                                          Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC);
                                                            e) 
                                                            Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor);
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                              f) 
                                                              Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);
                                                                g) 
                                                                Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA);
                                                                  h) 
                                                                  Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude;
                                                                    h) 
                                                                    Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (SDHDS);
                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                                      i) 
                                                                      Coordenadoria Especial de Políticas sobre Drogas;
                                                                        i) 
                                                                        Coordenadoria Especial de Políticas para Mulheres (SDHDS);
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                                          j) 
                                                                          Coordenadoria Especial da Igualdade Racial;
                                                                            k) 
                                                                            Coordenaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres;
                                                                              l) 
                                                                              Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual;
                                                                                II – 
                                                                                onze representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir:
                                                                                  II – 
                                                                                  dez representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, indicados a partir de processo eletivo, descritos a seguir:
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                                                    a) 
                                                                                    três de movimentos negros;
                                                                                      b) 
                                                                                      um do segmento da juventude;
                                                                                        c) 
                                                                                        um do segmento das mulheres;
                                                                                          d) 
                                                                                          um de religião de matriz africana;
                                                                                            e) 
                                                                                            dois do segmento da cultura;
                                                                                              f) 
                                                                                              um do fórum ou rede das questões étnico-raciais;
                                                                                                g) 
                                                                                                um do movimento sindical;
                                                                                                  h) 
                                                                                                  um de comunidades ou povos tradicionais;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    uma personalidade notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais do Município de Fortaleza que não seja membro do governo.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O mandato dos integrantes do CMPPIR é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O processo eletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham como uma das finalidades as questões étnico-raciais e venham desenvolvendo comprovadamente trabalhos há pelo menos 1 (um) ano.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Os representantes, titular e suplente, a que se refere o inciso II serão indicados pelos conselheiros titulares e suplentes eleitos.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            A função de conselheiro do CMPPIR não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              O mandato do presidente e do vice-presidente do CMPPIR será de 2 (dois) anos e será exercido, de forma alternada, por representante do Poder Público Municipal e por representante da sociedade civil.
                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pela SCDH.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes do Poder Público municipal, serão indicados pelo Secretário da SDHDS.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                    O presidente e o vice-presidente do CMPPIR, quando representantes da sociedade civil, serão eleitos pelos membros titulares e suplentes constantes dos incisos II e III.
                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                      O primeiro-presidente do CMPPIR será o representante do Poder Público Municipal e o primeiro-vice-presidente será o representante da sociedade civil.
                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                        Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          por renúncia;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do CMPPIR;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro conforme previsto no Regimento Interno, por decisão da maioria dos membros do CMPPIR.
                                                                                                                                Parágrafo único. No caso de perda do mandato do titular e impedimento do suplente, serão eleitos novos conselheiros para a titularidade e suplência da função.
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                                    A Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH) propiciará ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e infraestrutura para a realização das reuniões.
                                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                                      A Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS propiciará ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                        A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será exercida pela Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), por intermédio da Coordenadoria Especial da Igualdade Racial (COEIRA).
                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                          A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial será exercida pela Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social – SDHDS, por intermédio da Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (Coppir).
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 357, de 14 de junho de 2023.
                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                            A organização, o funcionamento e as diretrizes básicas de atuação do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR) serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              O art. 21 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, fica acrescido do subitem 4.5, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                                4   Vinculados à Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos:
                                                                                                                                                4.5   Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CMPPIR).
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 13 de setembro de 2017.

                                                                                                                                                  Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA