Lei Complementar nº 363, de 06 de julho de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 421, de 19 de fevereiro de 2025
Vigência entre 6 de Julho de 2023 e 18 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 363, de 06 de julho de 2023
Dada por Lei Complementar nº 363, de 06 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza, órgão de Direção e Assessoramento Superior subordinado à Presidência.
§ 1º
São competências da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza:
I –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II –
contribuir com a implantação e a implementação de políticas públicas municipais voltadas para a promoção da igualdade entre homens e mulheres, nos termos da Constituição federal;
III –
fiscalizar e acompanhar a execução de programas da Prefeitura Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, nos termos da Constituição federal, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV –
cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
V –
promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra as mulheres;
VI –
dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe sejam determinadas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
Art. 2º.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 3º.
A Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza deverá proporcionar as condições físicas, de pessoal e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 4º.
Fica criada a estrutura 2.11 Procuradoria Especial da Mulher – PROMULHER, no Anexo I – Estruturação Administrativa da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012.
Art. 5º.
Fica criado o cargo de Procuradora Especial da Mulher, no Anexo IV da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, com remuneração do nível DGA-2, ao qual compete:
I –
coordenar os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza;
II –
receber e acolher, com a equipe de apoio, as vítimas de violência ou discriminação contra a mulher;
III –
confeccionar e remeter aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
IV –
desempenhar todas as atividades atinentes ao cumprimento das atividades previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.
O cargo de Procuradora Especial da Mulher deve ser preenchido exclusivamente por mulheres.
Art. 6º.
Para suprir as necessidades da estrutura da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Fortaleza, ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-1, 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-2, e 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-3.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.