Lei Ordinária nº 11.352, de 24 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.455, de 22 de abril de 2024
Vigência entre 24 de Março de 2023 e 21 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.352, de 24 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 11.352, de 24 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Corporação Andina de Fomento-CAF, com garantia da União, até o valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), destinado a financiamento no âmbito do Programa de Urbanização e Mobilidade de Fortaleza, observada a legislação vigente, em particular as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.