Lei Complementar nº 330, de 18 de julho de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 109, de 15 de junho de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019
Art. 1º.
O caput do art. 521 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 521.
A denominação oficial de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências e demais logradouros públicos do Município será dada através de decreto legislativo, cuja iniciativa é privativa da Câmara Municipal de Fortaleza, e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros das esquinas ou em outro local conveniente.
Art. 2º.
O § 6º do art. 522 da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Fica vedado atribuir e manter a bairros, praças, vias, edifícios públicos e suas dependências e demais logradouros públicos do Município nome de pessoa condenada, com trânsito em julgado, em corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa.
Art. 3º.
Ficam revogados o § 4º do art. 523, da Lei Complementar n.º 270, de 2 de agosto de 2019, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n.º 109, de 15 de junho de 2012, e demais disposições em contrário.
§ 4º
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.