Lei Complementar nº 109, de 15 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 242, de 23 de novembro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 330, de 18 de julho de 2022
Vigência a partir de 18 de Julho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 330, de 18 de julho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 330, de 18 de julho de 2022
Art. 1º.
A denominação dos bairros, praças, vias e demais logradouros públicos no âmbito do município de Fortaleza obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
A denominação dos bairros, praças, vias e demais logradouros públicos no âmbito do município de Fortaleza será feita através de decreto legislativo, cuja inciativa é privativa da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 1º
O projeto de decreto legislativo que vise denominar qualquer bairro, praça, via ou outro logradouro público municipal deverá ser protocolado no Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Fortaleza, juntamente com croqui de localização emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura (SEINF), sem o qual o projeto não poderá tramitar.
§ 2º
O projeto de decreto legislativo que vise alterar a denominação de bairro, praça, via e demais logradouros públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para manifestação da população.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a manifestação popular deverá ser tomada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos ali domiciliados.
Art. 3º.
Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros:
I –
nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem efetivamente passagens de notória e indiscutível relevância;
II –
nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
III –
nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;
IV –
nomes de personagens de folclore;
V –
nomes de acidentes geográficos;
VI –
nomes que se relacionem com a flora e a fauna locais.
§ 1º
Sob nenhum pretexto, dar-se-ão aos bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências, bem como a todo e qualquer logradouro público municipal, nomes de pessoas vivas.
§ 2º
Não deverão ser evocados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal e de unidade e objetivos nacionais.
§ 3º
Salvo caso de acidente geográfico, edificação urbana ou relevo que determine naturalmente o início ou o fim de uma artéria, não será admitido seccionamento de via para efeito de denominação.
§ 4º
É vedada a repetição de nomes de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências, bem como a todo e qualquer logradouro público municipal, quando da mesma natureza, sendo permitida apenas e tão somente repetição em gêneros distintos.
§ 5º
As denominações de bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências deverão ser atribuídas, preferencialmente, às personalidades brasileiras, já falecidas, em especial os fortalezenses e os demais cearenses que tenham contribuído para o desenvolvimentos do Brasil, do Ceará, e principalmente de Fortaleza, respeitando-se a ordem de prioridade com relação aos demais agraciados que não sejam nascidos no território nacional.
§ 6º
Fica oficialmente vedado homenagear, com o nome de praças, viadutos, avenidas, ruas e outros logradouros públicos, pessoas condenadas com trânsito em julgado, em corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 242, de 23 de novembro de 2017.
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Legislativo a criar a Comissão de Toponímia, com funções consultivas, que deverá prestar assessoria à Câmara Municipal para o cumprimento do estatuído nesta Lei.
Parágrafo único
A referida comissão deverá ser composta por detentores de notório saber sobre o tema.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.