Lei Ordinária nº 11.181, de 05 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022
Vigência entre 13 de Dezembro de 2021 e 16 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Nossas Guerreiras, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o empreendedorismo feminino através da concessão de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas.
Art. 2º.
As diretrizes específicas do programa são:
I –
fomentar o empreendedorismo feminino, de forma criativa e inovadora, com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas;
II –
criar um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios;
III –
elevar a taxa de sobrevivência dos pequenos empreendimentos; e
IV –
induzir o surgimento de novas empresas, com destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-b).
Art. 3º.
Para ser titular do benefício de que trata a presente Lei, a pessoa interessada deverá se enquadrar nos seguintes requisitos:
I –
ser pessoa do gênero feminino;
II –
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
III –
ser hipossuficiente em renda;
IV –
residir em Fortaleza;
V –
possuir empreendimento em Fortaleza, preferencialmente em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano; e
VI –
não ter sido beneficiada com recursos em programa e projetos similares da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 1º
Caso a beneficiária não possua empreendimento instalado, deverá apresentar, no plano de negócio, proposta de instalação de empreendimento, observado o disposto neste artigo.
§ 2º
A comprovação da hipossuficiência será através de autodeclaração, podendo ser verificada junto aos cadastros socioeconômicos ou à Receita Federal do Brasil.
§ 2º
A comprovação da hipossuficiência dar-se-á através da apresentação de um dos documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
I –
fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 (oitenta) kWh mensais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
II –
fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) m³ mensais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
III –
comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
IV –
comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
A seleção da beneficiária ocorrerá por meio de edital, nas seguintes etapas:
I –
inscrição;
II –
análise documental;
III –
capacitação e análise do plano de negócios;
III –
análise documental;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
IV –
formalização e registro do empreendimento;
IV –
análise da proposta de negócio;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
V –
assinatura do contrato; e
V –
formalização e registro do empreendimento, caso necessário;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
VI –
acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas.
VI –
assinatura do contrato.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 5º.
Os créditos serão concedidos para empreendimentos relacionados a qualquer atividade, desde que sejam atendidas as premissas deste artigo.
Art. 5º.
Os créditos serão concedidos para criação ou expansão de empreendimentos relacionados a qualquer atividade, desde que sejam atendidas as premissas deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
§ 1º
O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas.
§ 2º
O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens similares, nem para pagamento de contrato de aluguel, reforma e manutenção de imóveis, de aluguel ou compra de veículos automotores e de serviços em geral.
§ 3º
Poderão ser subsidiados, com o crédito orientado, máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado.
§ 4º
O valor máximo do crédito orientado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado em parcela única.
§ 5º
A execução do programa se dará de forma direta ou indireta, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo, para tal, contratar agente de crédito.
Art. 6º.
A devolução do crédito orientado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor concedido.
§ 1º
A devolução se dará em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sem juros.
§ 2º
A beneficiária contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento do valor concedido.
§ 3º
As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação.
§ 4º
No caso de inadimplência, a Administração Pública Municipal poderá efetuar a cobrança de forma administrativa ou judicial.
Art. 7º.
Em caso de desistência, após o recebimento do crédito, as beneficiárias deverão informar, por escrito, o motivo da desistência à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), com o dever de devolução do valor concedido, na sua totalidade.
Art. 8º.
Durante a execução do programa, as empreendedoras deverão participar das capacitações ofertadas.
Parágrafo único.
As capacitações serão ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento.
Art. 9º.
As consultorias técnicas serão realizadas por especialistas, que acompanharão o desenvolvimento dos empreendimentos, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 10.
A comprovação da regular aplicação pela beneficiária do crédito orientado dar-se-á exclusivamente através da verificação da execução efetiva do plano de negócio quando da etapa de monitoramento e avaliação do programa por equipes da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) ou por pessoa jurídica, pública ou privada, conveniada ou contratada para esta finalidade, não sendo necessária prestação ou tomada de contas e a apresentação de documentações pela beneficiária.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
§ 1º
O monitoramento e a avaliação do programa serão realizados na periodicidade e na forma previstas em decreto, por amostragem correspondente a até 10% (dez por cento) das beneficiárias e nunca inferior a 5% (cinco por cento).
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
§ 2º
A não aplicação regular do crédito orientado pela beneficiária, constatada no monitoramento e na avaliação ou em fiscalização específica, enseja a inadimplência e autoriza a cobrança antecipada de todo o valor concedido à beneficiária, de forma administrativa ou judicial.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 11.
A fiscalização da correta aplicação do crédito concedido competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.