Lei Ordinária nº 11.181, de 05 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.203, de 13 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.288, de 17 de agosto de 2022
Vigência entre 5 de Novembro de 2021 e 12 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.181, de 05 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.181, de 05 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Nossas Guerreiras, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o empreendedorismo feminino através da concessão de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas.
Art. 2º.
As diretrizes específicas do programa são:
I –
fomentar o empreendedorismo feminino, de forma criativa e inovadora, com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas;
II –
criar um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios;
III –
elevar a taxa de sobrevivência dos pequenos empreendimentos; e
IV –
induzir o surgimento de novas empresas, com destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-b).
Art. 3º.
Para ser titular do benefício de que trata a presente Lei, a pessoa interessada deverá se enquadrar nos seguintes requisitos:
I –
ser pessoa do gênero feminino;
II –
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
III –
ser hipossuficiente em renda;
IV –
residir em Fortaleza;
V –
possuir empreendimento em Fortaleza, preferencialmente em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano; e
VI –
não ter sido beneficiada com recursos em programa e projetos similares da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 1º
Caso a beneficiária não possua empreendimento instalado, deverá apresentar, no plano de negócio, proposta de instalação de empreendimento, observado o disposto neste artigo.
§ 2º
A comprovação da hipossuficiência será através de autodeclaração, podendo ser verificada junto aos cadastros socioeconômicos ou à Receita Federal do Brasil.
Art. 4º.
A seleção da beneficiária ocorrerá por meio de edital, nas seguintes etapas:
I –
inscrição;
II –
análise documental;
III –
capacitação e análise do plano de negócios;
IV –
formalização e registro do empreendimento;
V –
assinatura do contrato; e
VI –
acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas.
Art. 5º.
Os créditos serão concedidos para empreendimentos relacionados a qualquer atividade, desde que sejam atendidas as premissas deste artigo.
§ 1º
O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas.
§ 2º
O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens similares, nem para pagamento de contrato de aluguel, reforma e manutenção de imóveis, de aluguel ou compra de veículos automotores e de serviços em geral.
§ 3º
Poderão ser subsidiados, com o crédito orientado, máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado.
§ 4º
O valor máximo do crédito orientado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado em parcela única.
§ 5º
A execução do programa se dará de forma direta ou indireta, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo, para tal, contratar agente de crédito.
Art. 6º.
A devolução do crédito orientado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor concedido.
§ 1º
A devolução se dará em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sem juros.
§ 2º
A beneficiária contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento do valor concedido.
§ 3º
As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação.
§ 4º
No caso de inadimplência, a Administração Pública Municipal poderá efetuar a cobrança de forma administrativa ou judicial.
Art. 7º.
Em caso de desistência, após o recebimento do crédito, as beneficiárias deverão informar, por escrito, o motivo da desistência à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), com o dever de devolução do valor concedido, na sua totalidade.
Art. 8º.
Durante a execução do programa, as empreendedoras deverão participar das capacitações ofertadas.
Parágrafo único.
As capacitações serão ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento.
Art. 9º.
As consultorias técnicas serão realizadas por especialistas, que acompanharão o desenvolvimento dos empreendimentos, sempre que necessário.
Art. 11.
A fiscalização da correta aplicação do crédito concedido competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.