Lei Ordinária nº 8.228, de 29 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8228

1998

29 de Dezembro de 1998

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(COMDICA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 1998 e 12 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 8.228, de 29 de dezembro de 1998
Reestrutura o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) criado pelo art. 267 da Lei Orgânica do Município, e regulamentado pela Lei nº 6.729, de 7 de novembro de 1990, reger-se-á pela presente lei.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), a quem compete:
          I – 
          promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará, das Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e desta lei;
            II – 
            estabelecer diretrizes básicas e normas de proteção integral à criança e ao adolescente, no âmbito do município de Fortaleza;
              III – 
              acompanhar e avaliar o desempenho das atividades, programas e projetos do Poder Municipal e das entidades civis conveniadas que atuam junto à criança e ao adolescente, através de comissões escolhidas pelo colegiado e para fins de otimização das ações;
                IV – 
                informar acerca da realidade existencial da criança e do adolescente no município de Fortaleza, quando oficialmente solicitado;
                  V – 
                  sensibilizar os Poder constituídos e a sociedade civil quanto à problemática do menor e com prévia deliberação do órgão;
                    VI – 
                    propor a adoção de políticas públicas municipais que visem, em cumprimento ao art. 227 da Constituição Federal, ao apoio à criança e ao adolescente, no concernente ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, tudo na conformidade dos recursos humanos e financeiros de que o Município possa dispor para tais fins;
                      VII – 
                      estimular a participação da comunidade nas ações e serviços de sua área de competência, através do Fórum de Defesa da Criança e do Adolescente, encaminhando possíveis denúncias aos órgãos competentes;
                        VIII – 
                        elaborar, propor e aprovar prioridades para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 7.235, de 6 de novembro de 1992, vinculado à SMDS;
                          IX – 
                          elaborar o Regimento Interno e suas normas de organização e funcionamento, submetendo-o à aprovação, por decreto, do chefe do Poder Executivo;
                            X – 
                            colaborar com a Fundação da Criança da Cidade (FUNCI), e demais entidades, órgãos e instituições que tenham como objetivo institucional a defesa e a proteção dos direitos da criança e do adolescente, desde que cadastrados no COMDICA;
                              XI – 
                              gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, observada a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 7.235, de 6 de novembro de 1992.
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 22 (vinte e dois) conselheiros titulares, e igual número de suplentes, indicados pelo mesmo órgão, organização ou sociedade, respeitada a paridade de representação entre organizações governamentais e não-governamentais, na forma seguinte:
                                  I – 
                                  11 (onze) representantes das organizações governamentais municipais, sendo:
                                    a) 
                                    3 (três) representantes da SMDS, distribuídos entre as Coordenadorias de Educação, Saúde e de Assistência Social;
                                      b) 
                                      1 (um) Servidor de cada Secretaria Executiva Regional (SER);
                                        c) 
                                        1 (um) representante da FUNCI;
                                          d) 
                                          1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                            II – 
                                            11 (onze) representantes indicados pelas organizações não-governamentais, entidades civis, ratificados pelo chefe do Poder Executivo.
                                              § 1º 
                                              Somente poderão fazer parte do COMDICA, os representantes de entidades civis constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano, com funcionamento e eleições regulares, e que tenham como objetivo social a defesa dos direitos ou atendimento da criança e do Adolescente no âmbito de Fortaleza.
                                                § 2º 
                                                Os representantes da Municipalidade serão escolhidos pelo chefe do Poder Executivo; e o da Câmara Municipal, pelos Vereadores.
                                                  § 3º 
                                                  Os representantes das entidades civis serão eleitos pelas respectivas entidades, órgãos ou similares, em assembleias gerais públicas, convocadas especificamente para tal fim, e regidas pelas previsões estatutárias aplicáveis.
                                                    § 4º 
                                                    O Presidente do COMDICA, nas deliberações do plenário, terá além do voto comum, a prerrogativa do voto de qualidade nos casos de empate, podendo, ainda, decidir ad referendum do plenário de emergência.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Todos os conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O mandato dos conselheiros será sem remuneração, sendo considerado serviço público relevante, com duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Será considerado extinto, antes do término, o mandato do conselheiro, nos seguintes casos:
                                                            I – 
                                                            renúncia ou morte;
                                                              II – 
                                                              ausência injustificada, conforme previsão regimental;
                                                                III – 
                                                                conduta incompatível com o desempenho da função.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  As previsões deste artigo não excluem outras contidas no Regimento Interno do COMDICA.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    As Resoluções do colegiado serão, obrigatoriamente, publicadas no diário Oficial do Município.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
                                                                        I – 
                                                                        presidência, vice-presidência e 1ª secretaria;
                                                                          II – 
                                                                          plenário;
                                                                            III – 
                                                                            comissões permanentes.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do Adolescente funcionará com apoio de um Secretaria Executiva, composta por um corpo de técnicos, cujo titular será nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Fica criado, no quadro de pessoal da SMDS, um cargo em comissão, de secretário-executivo do COMDICA, de símbolo DAS-3.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A organização e o funcionamento do COMDICA serão definidos em Regimento Interno, elaborado pelo órgão, observadas as disposições desta lei, a ser aprovado por decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua vigência.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SMDS, que serão suplementadas em caso de insuficiência, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.729, de 7 de novembro de 1990.

                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 29 de Dezembro de 1998.



                                                                                          JURACI MAGALHÃES
                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL