Ato da Mesa Diretora nº 3, de 17 de março de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 1.664, de 03 de agosto de 2020
Vigência a partir de 3 de Agosto de 2020.
Dada por Resolução nº 1.664, de 03 de agosto de 2020
Dada por Resolução nº 1.664, de 03 de agosto de 2020
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Câmara Municipal de Fortaleza têm por finalidade essencial a veiculação de informações de interesse público e que o momento expressa dever de divulgação de ações de prevenção e enfrentamento à pandemia em questão;
Art. 1º.
Este Ato dispõe sobre os procedimento e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único.
As medidas de que trata este Ato têm caráter temporário e devem viger até disposição em contrário da Mesa Diretora.
Art. 2º.
Apenas terão acesso aos prédios da Câmara Municipal de Fortaleza vereadores, servidores, funcionários terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estadual ou municipal, estagiários, empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara, todos previamente credenciados, salvo prévia autorização da Direção-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 1º
A Unidade de Saúde poderá realizar triagem do público que vier a ser considerado de risco, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
§ 2º
Os servidores e estagiários ficam obrigados a realizarem o acesso mediante utilização de crachá.
Art. 3º.
Fica suspensa a realização, nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza, de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
§ 1º
As Sessões Plenárias serão realizadas às quintas-feiras, ficando restrita à Ordem do Dia, ressalvada a possibilidade Convocação Extraordinária.
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo abrange as sessões solenes e especiais, audiências públicas, eventos de liderança partidária e frentes parlamentares, visitação institucional, cessão de espaço e outros programas promovidos ou apoiados pela Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 3º
Fica suspenso o expediente nos prédios da Câmara Municipal de Fortaleza a partir da 13 horas, durante o período de vigência deste Ato.
§ 4º
Em caso de transmissão local ou comunitária confirmada do novo coronavírus no âmbito do Município de Fortaleza, fica autorizada a suspensão de todos os eventos coletivos, em consonância com o Plano Estadual de contingência para resposta às emergências em saúde pública, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4º.
As Comissões Permanentes e Temporárias ficam autorizadas a realizar reuniões não presenciais, utilizando-se de meios digitais para dar prosseguimento às suas atuações.
Art. 5º.
A Direção-Geral fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Câmara Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único.
A redução temporária de que trata esse artigo não abrange Vereadores e deverá ser comunicada à Presidência.
Art. 6º.
Os parlamentares, servidores e demais colaboradores que estiveram em locais onde houve comprovada circulação do COVID-19, constates da lista do MS, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do regresso dessas localidades.
§ 1º
Os vereadores, servidores, estagiários, terceirizados e demais colaboradores que tenha mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados devem realizar suas atividades remotamente ou por meio de teletrabalho, pelo período de 14 (quatorze) dias.
§ 2º
Os servidores e estagiários que se enquadrem na ocorrência descrita no caput desse artigo e no § 1º devem comunicar imediatamente à sua chefia imediata e à Diretoria-Geral da Câmara Municipal de Fortaleza a ocorrência das situações mencionadas, bem como a localidade e data dos ocorridos, com a respectiva comprovação.
§ 3º
Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará à Unidade de Saúde da Câmara Municipal de Fortaleza para resposta imediata.
§ 4º
Para retornarem às suas atividades a partir do 15º dia, o parlamentar, servidor, estagiário e demais colaboradores deverão, obrigatoriamente, apresentar à Unidade de Saúde da Câmara Municipal de Fortaleza, comprovação médica de aptidão para o trabalho.
§ 5º
Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.
Art. 7º.
Fica facultado o afastamento às servidoras que comprovarem seu estado gestacional e aos servidores maiores de 60 anos até o dia 31 de março, sendo dispensados do registro de frequência durante o afastamento.
§ 1º
As funções dos servidores afastados deverão ser exercidas sob o regime de teletrabalho, cabendo à chefia imediata autoriza e acompanhar o afastamento, além de definir os critérios de execução do trabalho à distância.
§ 2º
O disposto no caput se aplica, ainda, a servidores, estagiários e parlamentares imunodeficientes ou com doenças respiratórias graves, tais quais asmas, bronquite crônica e enfisemas, com a devida comprovação, além de outros casos que vierem a ser definidos pelo Ministério da Saúde ou Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
Art. 8º.
Fica determinada a adoção de medidas para intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da Câmara Municipal de Fortaleza, incluindo a disponibilização de álcool em gel, a aquisição de dispensadores e outros materiais necessários, ficando seus departamentos autorizados a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do COVID-19.
Art. 9º.
A TV Fortaleza, a Rádio Fortaleza, a Agência de Notícias e o Portal da Câmara Municipal de Fortaleza devem estabelecer, sempre que possível, programação voltada prioritariamente à divulgação de informações e orientações relativas ao COVID-19.
Art. 10.
Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 11.
Fica criado o comitê de acompanhamento e controle do Covid-19 no âmbito da Câmara Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único.
As normas de funcionamento e a composição do comitê serão definidas por portaria da Diretoria Geral.
Art. 12.
Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 17 DE MARÇO DE 2020.
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
PRESIDENTE
ADAIL FERNANDES VIEIRA JÚNIOR | RAIMUNDO CUNHA FILHO |
GARDEL FERREIRA ROLIM | ANTÔNIO IDALMIR CARVALHO FEITOSA |
LAVOISIER FERRER LIMA | LUCIMAR VIEIRA MARTINS |