Resolução nº 1.663, de 25 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1663

2020

25 de Junho de 2020

DISCIPLINA MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS DURANTE O ATUAL QUADRO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID - 19).

a A
Disciplina medidas excepcionais destinadas a viabilizar o funcionamento das atividades legislativas durante o atual quadro de pandemia do Coronavírus (COVID-19).
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições expressas no artigo 36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, PROMULGA:
      Art. 1º. 
      Esta Resolução disciplina as seguintes medidas excepcionais destinadas a viabilizar o funcionamento das atividades legislativas durante o período de suspensão das atividades presenciais regulares, em razão do atual quadro de pandemia do Coronavírus (COVID-19):
        I – 
        Sistema de Deliberação Remota-SDR;
          II – 
          Contagem de prazos durante a utilização do SDR;
            III – 
            Protocolo Remoto de Proposições;
              IV – 
              Suspensão do recesso parlamentar do período de 8 a 31 de julho de 2020.
                CAPÍTULO I
                DO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA
                  Seção I
                  Das Disposições Gerais
                    Art. 2º. 
                    Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Fortaleza, o Sistema de Deliberação Remota (SDR).
                      § 1º 
                      O SDR consiste em solução tecnológica a ser utilizada para viabilizar o funcionamento do Plenário e das Comissões durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19).
                        § 2º 
                        Após acionado o SDR pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, ficam suspensas as sessões e reuniões presenciais e as deliberações do Plenário e das Comissões serão tomadas por meio de sessões e reuniões extraordinárias virtuais.
                          § 3º 
                          O Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza determinará que as sessões e reuniões presenciais sejam retomadas quando as condições sanitárias recomendáveis forem reestabelecidas.
                            Art. 3º. 
                            O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os Vereadores, observadas as seguintes diretrizes:
                              I – 
                              o SDR deverá funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
                                II – 
                                as sessões ou reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a possibilidade de transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilidade do áudio e vídeo das sessões;
                                  III – 
                                  os tempos destinados aos debates serão os mesmos previstos no Regimento Interno (Resolução nº 1.589/2008) para as sessões e reuniões presenciais;
                                    IV – 
                                    o SDR deverá possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo pelo Presidente;
                                      V – 
                                      o SDR deverá permitir que os Vereadores conectados possam solicitar a palavra ao Presidente;
                                        VI – 
                                        todos os documentos relacionados ao SDR, inclusive os respectivos autógrafos das proposições, poderão ser assinados eletronicamente.
                                          Art. 4º. 
                                          Caberá à Diretoria-Geral disponibilizar número telefônico para suporte aos Vereadores durante as sessões e reuniões virtuais realizadas pelo SDR.
                                            Seção II
                                            Das Sessões Extraordinárias Virtuais
                                              Art. 5º. 
                                              As sessões extraordinárias realizadas por meio do SDR serão convocadas, no mínimo, no dia anterior ao de sua realização, salvo se realizadas em sequência, com a indicação da respectiva pauta.
                                                § 1º 
                                                No horário da sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço eletrônico por meio do qual poderão conectar-se à sessão virtual.
                                                  § 2º 
                                                  Antes do início das respectivas sessões, os avulsos das matérias pautadas deverão ser disponibilizados aos Vereadores, em formato digital, com emendas e pareceres, caso existentes.
                                                    SubseçãoI
                                                    Dos Registros de Presença e Dos Processos de Votação
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os registros de presença deverão ser feitos pelos Vereadores por meio de plataforma eletrônica.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Ocorrendo motivo que impossibilite a utilização da plataforma eletrônica de que trata o caput deste artigo, o Presidente procederá ao chamamento do Vereador para que, ao anúncio de seu nome, registre sua presença verbalmente.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As votações realizadas pelo SDR podem ser realizadas pelos processos simbólico ou nominal, na forma dos arts. 171 e 172 do Regimento Interno (Resolução nº 1.589/2008).
                                                            § 1º 
                                                            A votação pelo processo nominal deverá ser feita por meio de plataforma eletrônica.
                                                              § 2º 
                                                              Ocorrendo motivo que impossibilite a utilização da plataforma eletrônica de que trata o caput deste artigo, o Presidente procederá ao chamamento do Vereador para que, ao anúncio de seu nome, declare seu voto verbalmente.
                                                                § 3º 
                                                                Após encerrado o processo de votação, qualquer manifestação de voto será registrada em ata, mas não poderá alterar o resultado da deliberação.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Caso o Vereador não consiga registrar presença ou voto por problemas técnicos ou dificuldade na conexão, o respectivo fato será registrado em ata, não ensejando nulidade ou anulabilidade de qualquer ato legislativo.
                                                                    SubseçãoII
                                                                    Das Atas e Dos Registros Taquigráficos
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Concluída a sessão, seus respectivos áudios e vídeos serão encaminhados para os setores competentes para a elaboração de atas e registros taquigráficos, nos termos dos arts. 125 e 126 do Regimento Interno (Resolução nº 1.589/2008).
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        Após o transcurso dos trâmites e prazos regimentais, as atas das sessões extraordinárias virtuais realizadas por meio do SDR serão assinadas pelo Presidente.
                                                                          Seção III
                                                                          Das Obrigações do Vereador
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Caberá ao Vereador:
                                                                              I – 
                                                                              providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente pra transmissão de vídeo;
                                                                                II – 
                                                                                providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
                                                                                  III – 
                                                                                  manter junto à Mesa Diretora número de telefone, e-mail institucional e pessoal atualizados, canais por meio do quais receberá todas as informações e arquivos relacionados à sessão virtual;
                                                                                    IV – 
                                                                                    manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no inciso II deste artigo durante o horário designado para a sessão virtual;
                                                                                      V – 
                                                                                      acompanhar e acessar constantemente os canais de comunicação referidos no inciso III deste artigo.
                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                        Para fins de validação é obrigação do Vereador, no momento do voto, posicionar seu rosto em frente à Câmera frontal do dispositivo.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DA CONTAGEM EXCEPCIONAL DE PRAZOS DURANTE A UTILIZAÇÃO SDR
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Durante o período de utilização do SDR, os prazos regimentais contados em sessões ordinárias passarão a ser contados em dias úteis.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              Especificamente para a aplicação dos arts. 190 e 201 do Regimento Interno (Resolução nº 1.589/2008), os prazos regimentais contados em sessões ordinárias passarão a ser contados em sessões extraordinárias virtuais.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DO PROTOCOLO REMOTO DE PROPOSIÇÕES
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O uso do protocolo remoto de proposições é medida excepcional e alternativa, para viabilizar o envio e recebimento de matérias legislativas pelo Departamento Legislativo durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19).
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O protocolo remoto de proposições seguirá as seguintes etapas:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      os documentos das matérias legislativas deverão ser assinados pelo respectivo autor, digitalizados e salvos em formato PDF;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        para cada matéria legislativa deverá corresponder um documento específico em formato PDF;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          o documento em formato PDF de cada matéria legislativa deve ser encaminhado pelo e-mail institucional do autor diretamente para o e-mail do Departamento Legislativo (legislativo@cmfor.ce.gov.br), constando no campo “Assunto” a expressão “Protocolo de Proposição”;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            o documento, após recebido, será numerado e cadastrado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e, em seguida, será encaminhado um e-mail de resposta com o comprovante de protocolo.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              Os documentos recebidos que não estiverem de acordo com os requisitos expressos nos incisos I, II e III serão devolvidos em e-mail de resposta devidamente fundamentado.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DA SUSPENSÃO DO RECESSO PARLAMENTAR
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Fica suspenso, no ano de 2020, o recesso parlamentar do período de 8 a 31 de julho, previsto no art. 21 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A Câmara Municipal do Fortaleza funcionará em regime de Sessão Legislativa Extraordinária no período de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O Presidente da Câmara, nos termos do art. 24, II, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, fará convocações extraordinárias, tantas quantas forem necessárias, para garantir a continuidade dos trabalhos legislativos durante o período de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Excepcionalmente no período de que trata o caput deste artigo, fica afastada a exigência de antecedência mínima expressa no § 15 do art. 55, do Regimento Interno (Resolução nº 1.589/2008), devendo o Presidente fazer as convocações na forma do art. 5º desta Resolução.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os atos anteriores à publicação desta Resolução, praticados nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 004, de 30 de março de 2020.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              Fica revogado o Ato da Mesa Diretora nº 004, de 30 de março de 2020.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                Ato da Mesa Diretora regulamentará a execução da presente Resolução.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                    PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 25 DE JUNHO DE 2020.

                                                                                                                                      VEREADOR ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA

                                                                                                                                      Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza