Lei Ordinária nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.083, de 16 de março de 2021
Vigência a partir de 16 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.083, de 16 de março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.083, de 16 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituído no município de Fortaleza o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, ou fretes de cargas leves, a ser realizado por meio de veículos do tipo utilitário comercial: perua, furgão ou picape, cuja tara sobre o compartimento de carga não seja superior a 1.000 (mil) quilos.
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Fortaleza o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, ou frete de cargas leves, a ser realizado por meio de veículos de carga ou de tipo misto de, pelo menos, 4 (quatro) rodas, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.083, de 16 de março de 2021.
Art. 2º.
O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas deverá ser executado nos pontos de frete, definidos pelo Poder Público Municipal, com prioridade para os locais de intensa atividade comercial, onde os prestadores do serviço poderão ficar estacionados aguardando as solicitações dos clientes.
Parágrafo único.
O órgão gestor do transporte do Município de Fortaleza definirá os locais a serem instalados os pontos de frete, ficando a cargo do órgão de trânsito do Município a instalação das placas de regulamentação após prévio estudo de viabilidade técnica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.083, de 16 de março de 2021.
Art. 3º.
A atividade econômica referida no art. 1º é de natureza comercial e será exercida por um profissional identificado como Transportador Autônomo de Pequenas Cargas, o qual deverá estar regularmente inscrito no órgão municipal gestor do trânsito.
Art. 4º.
O veículo automotivo utilizado para executar os serviços de entrega e coleta de pequenas cargas deverá ser de propriedade do próprio Transportador Autônomo de Pequenas Cargas, estar regularmente registrado como veículo de aluguel no Departamento Estadual de Trânsito, e exibir essa condição, de forma padronizado, conforme determinação do Poder Público.
Art. 5º.
Para exercer a atividade de Transportador Autônomo de Pequenas Cargas o profissional deverá comprovar a experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade ou, alternativamente, comprovar a aprovação em curso específico oferecido pelo órgão municipal de trânsito, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza.
Art. 5º.
Para exercer a atividade de transportador autônomo de pequenas cargas o profissional deverá comprovar a experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade ou, alternativamente, comprovar a aprovação em curso específico oferecido pelo órgão municipal de transporte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.083, de 16 de março de 2021.
Parágrafo único
Para efeito de cumprimento da primeira exigência deste artigo, será considerado tempo de experiência na atividade de entrega e coleta de pequenas cargas o lapso temporal que vincula o Transportador Autônomo de Pequenas Cargas à Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza, entidade que sucedeu à Associação dos Transportadores Autônomos de Cargas de Fortaleza, ou ao sindicato da categoria.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas no município de Fortaleza.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.