Lei Ordinária nº 11.083, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11083

2021

16 de Março de 2021

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ENTREGA E COLETA DE PEQUENAS CARGAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ALTERA OS ARTIGOS 1°,2° E 5° DA LEI N° 10.441 , DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

a A
Dispõe sobre o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas no Município de Fortaleza e altera os arts. 1º, 2º e 5º da Lei n° 10.441, de 13 de janeiro de 2016.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica instituído no Município de Fortaleza o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, ou frete de cargas leves, a ser realizado por meio de veículos de carga ou de tipo misto de, pelo menos, 4 (quatro) rodas, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
          Parágrafo único.   O órgão gestor do transporte do Município de Fortaleza definirá os locais a serem instalados os pontos de frete, ficando a cargo do órgão de trânsito do Município a instalação das placas de regulamentação após prévio estudo de viabilidade técnica.
          Art. 3º. 
          O art. 5º da Lei nº 10.441, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   Para exercer a atividade de transportador autônomo de pequenas cargas o profissional deverá comprovar a experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade ou, alternativamente, comprovar a aprovação em curso específico oferecido pelo órgão municipal de transporte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza.
            Art. 4º. 
            Os veículos a serem utilizados no serviço de entrega e coleta de pequenas cargas de que trata a presente Lei deverão passar pela vistoria anual do órgão gestor de transporte, mediante guia de apresentação expedida pela Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza.
              Parágrafo único. 
              Os veículos deverão possuir adesivo com a marca da Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza a ser apregoado nas portas laterais.
                Art. 5º. 
                Os serviços de entrega e coleta de pequenas cargas deverão ser realizados por pessoa física, identificada como transportador autônomo de pequenas cargas, mediante autorização do órgão gestor de transporte.
                  Art. 6º. 
                  Para celebração do Termo de Autorização para a atividade de transportador autônomo de pequenas cargas, os interessados deverão protocolar requerimento na Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR – instruído com os seguintes documentos:
                    I – 
                    Carteira Nacional de Habilitação da categoria B ou acima, com observação de que exerce atividade remunerada;
                      II – 
                      Cédula de Identidade e CPF;
                        III – 
                        certidão negativa de tributos municipais;
                          IV – 
                          comprovante de residência, emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
                            V – 
                            atestado médico de capacidade física e de sanidade mental, emitido há, no máximo, 30 (trinta) dias;
                              VI – 
                              certidão negativa do registro de distribuição criminal federal e estadual;
                                VII – 
                                Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do autorizatário;
                                  VIII – 
                                  Carteira Padrão emitida pelo órgão gestor de transporte.
                                    Art. 7º. 
                                    O Termo de Autorização para a atividade de transportador autônomo de pequenas cargas deverá ser licenciado anualmente.
                                      Art. 8º. 
                                      O exercício regular da atividade de transportador autônomo de pequenas cargas só se dará com a emissão de Carteira Padrão de transporte no nome do transportador após a participação em curso profissional a ser ministrado pelo órgão gestor de transporte, em parceria com a Cooperativa dos Freteiros de Fortaleza.
                                        § 1º 
                                        A Carteira Padrão terá validade de 2 (dois) anos e poderá ser renovada mediante procedimento previsto em portaria da ETUFOR.
                                          § 2º 
                                          A exigência de que trata o caput deste artigo entrará em vigor após 18 (dezoito) meses da publicação deste diploma, tempo necessário para que todos os interessados participem do curso profissional.
                                            Art. 9º. 
                                            Ficam criados os pontos de frete, onde o transportador autônomo de pequenas cargas terá autorização para ficar estacionado aguardando as solicitações dos clientes.
                                              Art. 10. 
                                              Os pontos de frete serão demarcados pelo órgão gestor de transporte, com base em estudos da Gerência de Engenharia de Trânsito, ficando a cargo do órgão de trânsito do Município a instalação das placas de regulamentação após prévio estudo de viabilidade técnica.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Lei entra em vigor imediatamente após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE MARÇO DE 2021.

                                                   

                                                   

                                                  JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza