Lei Ordinária nº 10.980, de 23 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10980

2019

23 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E PERMUTA, SEM ÔNUS FINANCEIROS AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 23 de Dezembro de 2019 e 31 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 10.980, de 23 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a desafetação de bem público municipal e permuta, sem ônus financeiro ao Município de Fortaleza, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado de seu destino originário como Área Verde, passando a ser afetado como Área Institucional, um terreno com área de 4.316,66m², cadastrado no patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o nº 234, da Secretaria Regional II, situado no Município de Fortaleza, no lugar denominado Engenheiro Luciano Cavalcante, no Loteamento Sítio Tunga, com os seguintes limites e confinantes: ao norte, por onde mede 37,78m em um segmento de reta, com início no ponto P1 (X:557054.8917;Y:9581646.3328) com ângulo interno de 133°2'3″ e término no ponto P2, no sentido noroeste-sudeste e limita-se com a Avenida Eduardo Brígido Monteiro; ao leste, por onde mede 90,70m em 4 (quatro) segmentos: o primeiro com início no ponto P2 (X: 557092.1207; 9581639.9194) com ângulo interno de 141°23'34″ e término no ponto P3, no sentido noroeste-sudeste medindo 15,44m: o segundo segmento com início no ponto P3 (X:557102.3779;Y:9581628.3738) e término no ponto P4, em linha curva com raio de 50° e mede 44,87m e segue no sentido noroeste-sudeste: o terceiro com início no ponto P4 (X:557114.2682;Y:9581586.6513) e término no ponto P5, no sentido norte-sul e mede 24,27m: o quarto segmento com início no ponto P5 (X:557110.1361;Y:9581562.7402) com ângulo interno de 135°00'00″ e término no ponto P6, no sentido nordeste-sudoeste medindo 6,12m, todos limitam-se com a Rua Dr. Francisco Francílio Dourado da Silva; ao sul, por onde mede 31,29m em um segmento de reta, com início no ponto P6 (X:557105.1338;Y:9581559.2121) com ângulo interno de 135°00'00″ e término no ponto P7, no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua Dr. Francisco Francílio Dourado da Silva; ao oeste, por onde mede 91,74m em 3 (três) segmentos de reta: o primeiro com início no ponto P7 (X:557074.3500;Y:9581564.4600) com ângulo interno de 132°22'51″ e término no ponto P8, no sentido sudeste-noroeste e limita-se com terreno de particulares e mede 50,21m: o segundo com início no ponto P8 (X:557047.2649;Y:9581606.8512) com ângulo interno de 141°17'24″ e término no ponto P9, no sentido sul-norte e limita-se com a Rua Coronel Honório Vieira e mede 36,90m: o terceiro segmento com início no ponto P9 (X:557051.2073;Y:9581643.5371) com ângulo interno de 133°19'30″ e término no ponto P1, no sentido sudoeste-nordeste, por onde mede 4,63m e limita-se com a Rua Coronel Honório Vieira.
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o bem descrito no art. 1º desta Lei, na forma das determinações da legislação em vigor, com o Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Passageiros – SINDITAXI, pelo terreno de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 34.391, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, com as seguintes características, sendo:
          a) 
          um terreno de formato irregular, situado no Município de Fortaleza, no lugar denominado de Quintino Cunha, no loteamento denominado Cidade Oeste, perfazendo uma área de 10.958,50m², com os seguintes limites e confinantes: ao norte, por onde mede 165,25m em um segmento de reta, com início no ponto P1 (X:544352.5442;Y:9588030.9624) com ângulo interno de 86°31'54″ e término no ponto P2, no sentido noroeste-sudeste e limita-se com a Área Verde do Loteamento Cidade Oeste; ao leste, por onde mede 70,00m em 3 (três) segmentos de reta: o primeiro com início no ponto P2 (X:544511.0519;Y:9587984.2409) com ângulo interno de 90°00'00″ e término no ponto P3, no sentido nordeste-sudoeste e mede 20,00m: o segundo com início no ponto P3 (X:544505.3972;Y:9587965.0570) com ângulo interno de 270°00'00″ e término no ponto P4, no sentido noroeste-sudeste e mede 4,00m: o terceiro com início no ponto P4 (X:544509.2340;Y:9587963.9260) com ângulo interno de 90°00'00″ e término no ponto P5, no sentido nordeste-sudoeste e mede 46,00m, todos limitam-se com a Rua Francisquinha Portela; ao sul, por onde mede 162,25m em um segmento de reta, com início no ponto P5 (X:544496.2284;Y:9587919.8029) com ângulo interno de 90°00'00″ e término no ponto P6, no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua 6 do Loteamento Cidade Oeste; ao oeste, por onde mede 66,12m em um segmento de reta, com início no ponto P6 (X:544337.7207;Y:9587966.5243) com ângulo interno de 93°28'6″ e término no ponto P1, no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com a Área Institucional do Loteamento Cidade Oeste.
            Parágrafo único. 
            Sendo o valor do imóvel pertencente ao Município de Fortaleza superior ao valor do imóvel pertencente ao Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Passageiros – SINDITAXI, fica este obrigado a voltar, ao primeiro, dinheiro ou bens que equilibrem os valores dos bens a serem permutados.
              Art. 3º. 
              Do terreno descrito no art. 2º desta Lei será destinada uma área de 2.376,00m² para fins de regularização da posse da Unidade Básica de Saúde – Posto de Saúde Dr. Licínio Nunes de Miranda, ficando a área restante destinada à promoção de ação voltada à habitação popular.
                Art. 4º. 
                O terreno oferecido em permuta fica destinado ao SINDITAXI, que irá utilizá-lo para implantação de sua sede que ali deverá construir, e manter instalações para reuniões e serviços assistenciais.
                  Art. 5º. 
                  O imóvel ora permutado reverterá ao patrimônio público municipal, independente de ato especial, e sem direito de haver ao sindicato beneficiário qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao bem, no todo ou em parte, vier a ser dado finalidade diversa da prevista no artigo anterior, transferência ou concessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso, inadimplência de cláusula prevista na escritura de permuta ou se não forem iniciadas, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura da respectiva escritura de permuta, as obras de instalações a que se destina.
                    Parágrafo único. 
                    Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput, a Administração Municipal instaurará processo administrativo e notificará ao interessado, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa e, caso rejeitada, determinará a desocupação do imóvel no prazo que fixar, independentemente de notificação judicial, revertendo em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel permutado, sem direito de o sindicato pleitear indenização ou retenção.
                      Art. 6º. 
                      Qualquer transação jurídica a envolver o bem desafetado não trará quaisquer ônus financeiros ao Município de Fortaleza, sendo que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta do Sindicato dos Taxistas e Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Passageiros – SINDITAXI.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

                           

                           

                          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                          Prefeito Municipal de Fortaleza