Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

2007

28 de Dezembro de 2007

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INTEGRANTES DO AMBIENTE DE ESPECIALIDADE GESTÃO DO TRÂNSITO E ENERGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Administração Indireta, integrantes do Ambiente de Especialidade Gestão do Trânsito e Energia, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Administração Indireta do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, dos servidores integrantes da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
          § 1º 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo atende a todos os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo
            § 2º 
            Os cargos e carreiras estão estruturados em 2 (dois) Núcleos de Atividades, inerentes às competências da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC):
              I – 
              Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia;
                II – 
                Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e de Energia.
                  Art. 2º. 
                  O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem como princípios e diretrizes básicas:
                    I – 
                    investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
                      II – 
                      estímulo à oferta contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
                        III – 
                        organização dos cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), autarquia integrante da Administração Indireta do Município de Fortaleza.
                          IV – 
                          garantia de implementação dos programas de capacitação de forma sistemática, continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos servidores.
                            CAPÍTULO II
                            DOS CONCEITOS
                              Art. 3º. 
                              Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
                                I – 
                                Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do Município de Fortaleza do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão da autarquia;
                                  II – 
                                  Ambiente de Especialidade: área específica de atuação do servidor, organizada a partir das especificidades para a gestão de trânsito e de energia;
                                    III – 
                                    Núcleo de Atividade: área de atividade de trabalho no ambiente interno da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza, distinta pela natureza das atividades executadas pelos servidores, o qual se divide em: práticas especializadas de trânsito e energia; e gestão e apoio administrativo às atividades de trânsito e de energia;
                                      IV – 
                                      Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza, complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
                                        V – 
                                        Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões de vencimento;
                                          VI – 
                                          Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
                                            VII – 
                                            Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. Para este plano, a função tem a característica de ser extinta ao vagar;
                                              VIII – 
                                              Nível de Classificação: conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade;
                                                IX – 
                                                Estágio de Carreira: posição do servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo/função ocupado;
                                                  X – 
                                                  Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira, em função do grupo ocupacional, cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;
                                                    XI – 
                                                    Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO QUADRO DE PESSOAL
                                                        Art. 4º. 
                                                        O quadro de pessoal efetivo da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), que integra o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, fica composto pelos cargos/funções descritos nos Anexos I e II, organizado em carreiras, em conformidade com o Núcleo de Atividade, e estruturado em 2 (duas) partes:
                                                          I – 
                                                          Parte Permanente: composta de cargos de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução dos objetivos institucionais da autarquia;
                                                            II – 
                                                            Parte Especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem, restrita às ocupadas por servidores do Município na data da vigência da Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990, nos termos do Anexo I, Item 1.3.2.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, resultante da aplicação das diretrizes e conceitos estabelecidos nesta Lei, fica estruturado em 2 (dois) Núcleos de Atividades, a saber: Especializadas em Trânsito e Energia; e Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e de Energia.
                                                                  § 1º 
                                                                  A distribuição dos cargos/funções deverá obedecer à nova estrutura, conforme criação de cargos e tabela de conversão de cargos parte integrante desta Lei, Anexo III.
                                                                    § 2º 
                                                                    O núcleo de atividades de práticas especializadas em trânsito e energia está estruturado em 2 (dois) grupos ocupacionais, 2 (dois) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira.
                                                                      § 3º 
                                                                      O núcleo de gestão e apoio administrativo às atividades de trânsito e de energia está estruturado em 2 (dois) grupos ocupacionais, 3 (três) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira.
                                                                        § 4º 
                                                                        Em ambos os núcleos de atividades, os cargos/funções na nova estrutura de carreira estão distribuídos conforme os seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades:
                                                                          a) 
                                                                          Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será necessário formação do ensino médio, técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada;
                                                                            b) 
                                                                            Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de alta complexidade, caracterizadas por campo de conhecimento específico, para cujo provimento é exigido formação em curso superior, com registro no conselho competente, quando a legislação assim exigir. Tem atuação voltada para os fins da autarquia.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, estabelece as novas regras para:
                                                                                I – 
                                                                                ingresso na carreira;
                                                                                  II – 
                                                                                  jornada de trabalho;
                                                                                    III – 
                                                                                    formas de desenvolvimento;
                                                                                      IV – 
                                                                                      incentivo de titulação;
                                                                                        V – 
                                                                                        remuneração;
                                                                                          VI – 
                                                                                          matriz salarial hierárquica;
                                                                                            VII – 
                                                                                            enquadramento;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              disposições finais e transitórias.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O ingresso nos cargos e carreiras de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, específico para cada núcleo de atividade, do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente especialidade Gestão do Trânsito e Energia são os previstos no Anexo IV desta Lei.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O concurso para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito consistirá em 4 (quatro) etapas de caráter eliminatório e/ou classificatório.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        a primeira etapa de caráter eliminatório e classificatório constituir-se-á de prova escrita - objetiva;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a segunda etapa de caráter eliminatório constituir-se-á de prova de avaliação psicológica;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            a terceira etapa de caráter eliminatório constituir-se-á de prova de capacidade física;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              a quarta etapa de caráter eliminatório e classificatório de curso de formação profissional.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                Para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito será exigida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Categoria B, a qual deverá permanecer sempre em validade.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  O concurso público para os demais cargos dos Grupos Ocupacionais Estratégico, Tático e Operacional, consistirá em 1 (uma) etapa, com 2 (duas) fases de caráter eliminatório e/ou classificatório:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a primeira fase abrangerá exame de conhecimentos, aferidos mediante aplicação de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a segunda fase abrangerá a prova de títulos de caráter classificatório
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        A partir da vigência deste PCCS, o provimento dos cargos para o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia dar-se-á sempre, no núcleo de atividade, no padrão de vencimento inicial, no primeiro nível de classificação e do primeiro estágio de carreira, do respectivo grupo ocupacional, seguindo os perfis de cargos existentes no Anexo V desta Lei.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Compete à unidade de Recursos Humanos da AMC, juntamente com a Secretaria de Administração do Município (SAM), tomar as providências para a integração do servidor habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, de caráter obrigatório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e progressão.
                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                            DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              A jornada de trabalho para os servidores integrantes do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, em ambos os núcleos de atividades, será de 180 horas mensais.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O servidor poderá cumprir carga horária inferior ou superior à indicada no caput deste artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja necessidade do serviço e aquiescência do servidor e disponibilidade financeira e orçamentária da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Nos casos previstos no parágrafo anterior, a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagos conforme legislação.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento base do servidor, conforme matriz salarial disposta no Anexo VIII.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      A jornada de trabalho definida no caput poderá ser distribuída de acordo com o regime de escalas de serviço e de aferição de freqüência, visando atender a necessidade de funcionamento da AMC.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Para os servidores que ingressarem por concurso público, posteriormente a este Plano de Cargos, Carreiras e Salários em ambos os núcleos de atividades, a jornada de trabalho poderá ser fixada em 30 horas semanais (180 horas mensais) ou 40 horas semanais (240 horas mensais), conforme a exigência da natureza do trabalho, ressalvando os casos em que a legislação estabeleça jornada diferenciada.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído um sistema de compensação das horas trabalhadas, banco de horas, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior ou inferior às estipuladas nos artigos anteriores.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            O sistema de compensação de horas será regulamentado posteriormente por portaria da Presidência da AMC, ficando garantido que a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagas conforme legislação.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                              DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                O desenvolvimento do servidor na carreira, nos 2 (dois) núcleos de atividades, dar-se-á exclusivamente por:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  promoção por capacitação;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    progressão por tempo de serviço.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      Não se beneficiarão dos processos de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço, os ocupantes dos cargos/funções dos 2 (dois) núcleos de atividades que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas não justificadas ao trabalho durante o período de 24 (meses);
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma Progressão/Promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            Promoção por Capacitação
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e do padrão de vencimento, permanecendo o servidor no mesmo nível de classificação e no mesmo cargo/função ocupados anteriormente.
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em cursos, congressos, seminários e afins em áreas correlatas ao seu cargo/função, grupo ocupacional, nível de classificação, respeitada a carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo VI, e o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre uma promoção e outra.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Para efeito da promoção prevista no caput deste artigo, é permitida a soma das cargas horárias obtidas em cursos ou eventos correlatos conforme citado no caput deste artigo, desde que mantenha o foco na área de atuação da especialidade, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A carga horária mínima para cada curso é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os cursos realizados diretamente pelo Município de Fortaleza e/ou pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza, cuja carga horária mínima seja de 20 (vinte) horas.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      Para todos os efeitos, os certificados de que trata o caput só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        O servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada, no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                          Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            A primeira promoção por capacitação ocorrerá 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, na conformidade do que dispõe esta Lei, Capítulo XI “Do Enquadramento”.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              Após a primeira promoção, somente serão aceitos os certificados dos cursos realizados entre o período de uma promoção e outra. As cargas horárias dos cursos permanecem sendo as definidas no Anexo VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                Progressão por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                    Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração apenas o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art. 45 da Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandato em entidades de representação sindical, mandato eleitoral e as demais exceções previstas em lei.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                            DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                              A qualificação dos servidores do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, independente do núcleo de atividade a que pertençam, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, serão estimuladas através da concessão do incentivo de titulação.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                O incentivo de titulação a ser percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção do benefício seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                  O incentivo de titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, o núcleo de atividade, o grupo ocupacional e cargo/função ao qual pertença.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo/função, conforme Anexo VII.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Os cursos fins de concessão do incentivo de titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou Secretaria Estadual de Educação.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados obtidos só podem ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          Os percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo VII não são cumuláveis entre si.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            A regra de implantação do incentivo de titulação obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              12 (doze) meses após a publicação do plano será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                24 (vinte e quatro) meses após a publicação do plano será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  36 (trinta e seis) meses após a publicação do plano será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                    48 (quarenta e oito) meses após a publicação do plano será concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 21 (vinte e um) ou menos anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      Os servidores em estágio probatório não farão jus ao incentivo de titulação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                        Finalizada a etapa de implantação do incentivo de titulação, o mesmo passará a ser automaticamente concedido ao servidor, conforme os arts. 23 e 24 desta Lei e Anexo VII.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                          DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                            A composição da remuneração do PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              vencimento base;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  incentivo de titulação;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    vantagens pecuniárias previstas em legislação específica
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e do estágio de carreira ocupado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                        As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794, de 27/12/1990) e legislações específicas do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de aumento de produtividade variável, estabelecida pela Lei nº 8.419/2000 e regulamentada pelo Decreto nº 10.850/2000, atualmente devida e percebida exclusivamente pelos servidores do Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia, terá sua fórmula de cálculo modificada, passando a ser constituída de 2 (duas) partes, conforme o disposto abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            parte fixa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              parte variável que poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) do salário base.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, serão regulamentados os critérios objetivos de mensuração da parte variável da gratificação de produtividade referida no caput acima.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de elaboração dos critérios a serem utilizados na mensuração da produtividade, serão realizadas reuniões com os representantes sindicais quando estes apresentarão suas propostas de critérios.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto os critérios de mensuração da produtividade não forem regulamentados, permanece a forma de pagamento da gratificação de produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Após a implantação do critério de mensuração da parte variável da Gratificação de Aumento da Produtividade (GAP), os servidores do núcleo de gestão e apoio administrativo às atividades de trânsito e energia farão jus à parte variável da produtividade que poderá atingir o valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário base.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        No caso referido no caput deste artigo, a mensuração do valor deverá seguir os procedimentos descritos do art. 30 desta Lei e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Em nenhuma hipótese, o servidor integrante do núcleo de gestão e apoio administrativo às atividades de trânsito e energia fará jus ao pagamento da parte fixa da gratificação de aumento de produtividade variável referida no art. 30 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Não haverá pagamento da gratificação referida no caput deste artigo, enquanto não forem regulamentados os critérios para aferição da produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                              DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A matriz salarial dos cargos/funções, definida nos Anexos VIII e IX desta Lei, tem a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (dois) níveis de classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      4 (quatro) estágios de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        26 (vinte e seis) padrões de vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          23 (vinte e três) referências.
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e de Energia:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              3 (três) níveis de classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                4 (quatro) estágios de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  26 (vinte e seis) padrões de vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    23 (vinte e três) referências
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O nível de classificação é estruturado sob os requisitos de escolaridade, para ambos os núcleos de atividades, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          nível de classificação B-NTE: ensino médio completo com conhecimento específico na área de trânsito e/ou iluminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            nível de classificação C: ensino médio completo com conhecimento específico na área de trânsito e/ou iluminação
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              nível de classificação D: curso de graduação com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e de Energia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nível de classificação B: ensino médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nível de classificação C: ensino médio curso técnico com registro profissional, quando a lei assim o exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nível de classificação D: curso de graduação com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O estágio de carreira identifica e agrupa os servidores com o mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, integrantes de um determinado nível de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em ambos os núcleos de atividades, cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três) referências. Cada nível de classificação compreende 4 (quatro) estágios de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento do servidor no PCCS dar-se-á no grupo ocupacional, no nível de classificação, no estágio de carreira, no padrão de vencimento, cargo/função correspondente à sua situação funcional quando da vigência desta Lei, considerando ainda o tempo de serviço no Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito da contagem de tempo de serviço que trata o caput deste artigo, serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O período para a apuração do tempo de serviço para o enquadramento no PCCS será considerado da data de admissão do servidor no Serviço Público do Município de Fortaleza até dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de enquadramento deverá ser utilizada a Tabela de Conversão por Tempo de Serviço constante no Anexo X.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento de que trata esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Primeira Fase, em fevereiro de 2008, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            enquadramento no ambiente especialidade Gestão do Trânsito e Energia, no núcleo de atividades, no grupo ocupacional, no cargo/função ocupada, de acordo com a tabela de conversão da estrutura de cargos, conforme Anexo III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              enquadramento no nível de classificação correspondente ao cargo e no estágio de carreira inicial, coluna I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                enquadramento no padrão de vencimento, considerando os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incorporação dos valores dos abonos e complemento salarial percebido em dezembro de 2007 ao vencimento básico, quando este for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o resultado da operação acima será o valor de referência para o enquadramento por aproximação salarial na nova matriz salarial hierárquica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deslocamento no padrão de vencimento, na nova matriz salarial, garantindo o deslocamento vertical, no mesmo estágio de carreira I, na razão de 1 (uma) referência para cada 3 (três) anos de serviço, nas matrizes que constam do Anexo VIII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incorporação de parcela no valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com o novo plano e as verbas remuneratórias de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Segunda Fase, 12 (doze) meses depois da publicação desta Lei, considerando os certificados obtidos em cursos de capacitação concluídos a partir de janeiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional, devidamente reconhecidos e/ou credenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de quaisquer dos enquadramentos resultarem ao servidor reajuste do rendimento bruto (exclusive o adicional noturno e as horas extras) inferior a 22% (vinte e dois por cento), relativo ao mês de janeiro de 2008, será pago para composição de remuneração, Diferença de Ajuste de Plano de cargos, carreiras e Salários (DAP), como complementação para atingir o referido índice.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A DAP será reajustada na mesma data e percentual do reajuste dos salários da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCCS poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração do Município (SAM), até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município (DOM).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento previsto neste plano, o reajuste do seu vencimento base, nos mesmos percentuais e data em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores não poderão ser disponibilizados ou cedidos para outros órgãos municipais, estaduais ou federais, para executar funções diferentes daquelas previstas nas atribuições do seu respectivo cargo, salvo para exercer mandado em entidades de representação sindical, para assumir cargo em comissão, mandado eletivo e as demais exceções previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da autarquia, podendo ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos, pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será criada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, uma comissão setorial do PCCS do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, a qual coordenará os processos de Promoção, Progressão e Titulação, e encaminhará os resultados à Secretaria de Administração do Município, a quem caberá o poder de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica garantida a participação de até 2 (dois) representantes dos servidores, escolhidos através de assembléia geral, convocada pela entidade sindical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atribuições desta comissão serão regulamentadas posteriormente por decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comissão setorial referida no caput deste artigo, funcionalmente subordinada à Secretaria de Administração, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos e seus membros não serão remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica extinta a Gratificação de Incentivo de Titulação Acadêmica (GITA), criada pela Lei nº 8.844/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários a Gratificação de Atividades de Trânsito (GAT), instituída pela Lei nº 8.844, de 31 de maio de 2004, e alterada pela Lei nº 9.105, de 18 de julho de 2006, fica fixada em 94,4% (noventa e quatro vírgula quatro por cento) do vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da Gratificação de Atividade de Trânsito (GAT) referida no caput deste artigo integrará exclusivamente os vencimentos dos servidores portadores de cargos que integram o Núcleo de Atividades Especializadas de Trânsito e Energia, nível de classificação B-NTE e D.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de que trata o caput e o § 1º deste artigo integrará a remuneração do servidor e será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam mantidas as Gratificações Especiais de Exercício de Função (GEEF), criada pelo art. 10 da Lei nº 8.844, de 31 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica mantida a Gratificação de Risco de acordo com art. 9º da Lei nº 8.844, de 31 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este plano obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, às normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto para aqueles servidores que não optarem pelo mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À exceção das situações previstas no corpo do presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários, esta Lei entrará em vigor em fevereiro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA