Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012
Vigência a partir de 4 de Abril de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012
Dada por Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Administração Indireta do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Gestão do
Trânsito e Energia, dos servidores integrantes da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de
Fortaleza (AMC), obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se
refere o caput deste artigo atende a todos os servidores ocupantes de cargos e funções de caráter efetivo
§ 2º
Os cargos
e carreiras estão estruturados em 2 (dois) Núcleos de Atividades, inerentes às competências da Autarquia Municipal de
Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC):
I –
Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia;
II –
Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de
Trânsito e de Energia.
Art. 2º.
O Plano de Cargos, Carreiras e
Salários tem como princípios e diretrizes básicas:
I –
investidura
no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em
concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II –
estímulo à oferta
contínua de programas de capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem
como ao desenvolvimento institucional;
III –
organização dos
cargos/funções e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de
Fortaleza (AMC), autarquia integrante da Administração Indireta
do Município de Fortaleza.
IV –
garantia de implementação dos
programas de capacitação de forma sistemática, continuada,
tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos servidores.
Art. 3º.
Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I –
Plano de Cargos, Carreiras e
Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores do Município
de Fortaleza do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, titulares de cargos/funções que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão da autarquia;
II –
Ambiente de Especialidade: área específica de
atuação do servidor, organizada a partir das especificidades
para a gestão de trânsito e de energia;
III –
Núcleo de Atividade:
área de atividade de trabalho no ambiente interno da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de
Fortaleza, distinta pela natureza das atividades executadas
pelos servidores, o qual se divide em: práticas especializadas
de trânsito e energia; e gestão e apoio administrativo às atividades de trânsito e de energia;
IV –
Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos/funções distintos, mas com atividades profissionais afins ou que guardam relação entre si pela natureza,
complexidade, escolaridade e objetivos finais a serem alcançados;
V –
Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza,
pertencente ao mesmo nível de classificação, no qual o servidor se desloca nos estágios de carreira e nos padrões de vencimento;
VI –
Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de
natureza permanente, criado por lei, provido por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho,
aos graus de complexidade e responsabilidade;
VII –
Função: o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor. Para este plano, a função tem a característica de ser
extinta ao vagar;
VIII –
Nível de Classificação: conjunto de cargos/funções de mesma hierarquia, classificados a partir dos
requisitos de escolaridade;
IX –
Estágio de Carreira: posição do
servidor na matriz hierárquica dos padrões de vencimento, em
decorrência da capacitação profissional para o exercício das
atividades do cargo/função ocupado;
X –
Padrão de Vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira,
em função do grupo ocupacional, cargo/função, nível de classificação e estágio de carreira;
XI –
Referência: posição do servidor no padrão de vencimento em função do tempo de serviço.
Art. 4º.
O quadro de pessoal efetivo da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de
Fortaleza (AMC), que integra o ambiente de especialidade
Gestão do Trânsito e Energia, fica composto pelos cargos/funções descritos nos Anexos I e II, organizado em carreiras, em conformidade com o Núcleo de Atividade, e estruturado
em 2 (duas) partes:
I –
Parte Permanente: composta de cargos
de provimento efetivo, criados e quantificados por lei, em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à
consecução dos objetivos institucionais da autarquia;
II –
Parte
Especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem, restrita às ocupadas por servidores do Município na data
da vigência da Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de
1990, nos termos do Anexo I, Item 1.3.2.
Art. 5º.
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários
do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade
Gestão do Trânsito e Energia, resultante da aplicação das
diretrizes e conceitos estabelecidos nesta Lei, fica estruturado
em 2 (dois) Núcleos de Atividades, a saber: Especializadas em
Trânsito e Energia; e Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e de Energia.
§ 1º
A distribuição dos cargos/funções deverá obedecer à nova estrutura, conforme criação de cargos e tabela de conversão de cargos parte integrante
desta Lei, Anexo III.
§ 2º
O núcleo de atividades de práticas
especializadas em trânsito e energia está estruturado em 2
(dois) grupos ocupacionais, 2 (dois) níveis de classificação e 4
(quatro) estágios de carreira.
§ 3º
O núcleo de gestão e apoio
administrativo às atividades de trânsito e de energia está estruturado em 2 (dois) grupos ocupacionais, 3 (três) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira.
§ 4º
Em ambos os
núcleos de atividades, os cargos/funções na nova estrutura de
carreira estão distribuídos conforme os seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a escolaridade e a natureza das
respectivas atividades:
a)
Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade no
suporte das atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento
e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do
cargo será necessário formação do ensino médio, técnico ou
equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada;
b)
Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às
atividades de alta complexidade, caracterizadas por campo de
conhecimento específico, para cujo provimento é exigido formação em curso superior, com registro no conselho competente, quando a legislação assim exigir. Tem atuação voltada para
os fins da autarquia.
Art. 6º.
O Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e
Energia, estabelece as novas regras para:
I –
ingresso na carreira;
II –
jornada de trabalho;
III –
formas de desenvolvimento;
IV –
incentivo de titulação;
V –
remuneração;
VI –
matriz salarial
hierárquica;
VII –
enquadramento;
VIII –
disposições finais e
transitórias.
Art. 7º.
O ingresso nos cargos e carreiras de
provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de
acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
(Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores), a fim de suprir
as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da
lotação global do quadro de pessoal, específico para cada
núcleo de atividade, do ambiente de especialidade Gestão do
Trânsito e Energia, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Parágrafo único.
Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do ambiente especialidade Gestão do
Trânsito e Energia são os previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º.
O concurso para o cargo de Agente Municipal de Operação
e Fiscalização de Trânsito consistirá em 4 (quatro) etapas de
caráter eliminatório e/ou classificatório.
I –
a primeira etapa de
caráter eliminatório e classificatório constituir-se-á de prova
escrita - objetiva;
II –
a segunda etapa de caráter eliminatório
constituir-se-á de prova de avaliação psicológica;
III –
a terceira
etapa de caráter eliminatório constituir-se-á de prova de capacidade física;
IV –
a quarta etapa de caráter eliminatório e classificatório de curso de formação profissional.
Parágrafo único.
Para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização
de Trânsito será exigida a Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Categoria B, a qual deverá permanecer sempre em
validade.
Art. 9º.
O concurso público para os demais cargos
dos Grupos Ocupacionais Estratégico, Tático e Operacional,
consistirá em 1 (uma) etapa, com 2 (duas) fases de caráter
eliminatório e/ou classificatório:
I –
a primeira fase abrangerá
exame de conhecimentos, aferidos mediante aplicação de
provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório;
II –
a
segunda fase abrangerá a prova de títulos de caráter classificatório
Art. 10.
A partir da vigência deste PCCS, o provimento
dos cargos para o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia dar-se-á sempre, no núcleo de atividade, no
padrão de vencimento inicial, no primeiro nível de classificação
e do primeiro estágio de carreira, do respectivo grupo ocupacional, seguindo os perfis de cargos existentes no Anexo V
desta Lei.
Art. 11.
Compete à unidade de Recursos Humanos
da AMC, juntamente com a Secretaria de Administração do
Município (SAM), tomar as providências para a integração do
servidor habilitado por concurso público, por meio de treinamento introdutório, de caráter obrigatório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de
promoção e progressão.
Art. 12.
A jornada de trabalho para os servidores
integrantes do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e
Energia, em ambos os núcleos de atividades, será de 180
horas mensais.
§ 1º
O servidor poderá cumprir carga horária
inferior ou superior à indicada no caput deste artigo, obedecendo aos limites mínimo de 4 (quatro) e máximo de 8 (oito) horas diárias, desde que haja necessidade do serviço e aquiescência
do servidor e disponibilidade financeira e orçamentária da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania
de Fortaleza (AMC).
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo
anterior, a redução ou o acréscimo das horas trabalhadas serão pagos conforme legislação.
§ 3º
O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento base do servidor, conforme
matriz salarial disposta no Anexo VIII.
§ 4º
A jornada de trabalho definida no caput poderá ser distribuída de acordo com o
regime de escalas de serviço e de aferição de freqüência, visando atender a necessidade de funcionamento da AMC.
Art. 13.
Para os servidores que ingressarem por concurso público,
posteriormente a este Plano de Cargos, Carreiras e Salários
em ambos os núcleos de atividades, a jornada de trabalho
poderá ser fixada em 30 horas semanais (180 horas mensais)
ou 40 horas semanais (240 horas mensais), conforme a exigência da natureza do trabalho, ressalvando os casos em que
a legislação estabeleça jornada diferenciada.
Art. 14.
Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante
acordo escrito, poderá ser instituído um sistema de compensação das horas trabalhadas, banco de horas, hipótese em que a
jornada diária poderá ser superior ou inferior às estipuladas nos
artigos anteriores.
Parágrafo único.
O sistema de compensação de horas será regulamentado posteriormente por portaria
da Presidência da AMC, ficando garantido que a redução ou o
acréscimo das horas trabalhadas serão pagas conforme legislação.
Art. 16.
Não se beneficiarão dos processos
de promoção por capacitação e progressão por tempo de serviço, os ocupantes dos cargos/funções dos 2 (dois) núcleos de
atividades que, embora implementadas todas as condições,
incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
I –
tiver incorrido em mais de 10 (dez) faltas não justificadas ao trabalho durante o período de 24 (meses);
II –
tiver sido penalizado por
processo administrativo disciplinar no período entre uma Progressão/Promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa.
Art. 17.
A promoção por capacitação é a mudança do estágio de carreira e do padrão de vencimento, permanecendo o servidor no mesmo nível de classificação e no
mesmo cargo/função ocupados anteriormente.
Art. 18.
A mudança do estágio de carreira para outro imediatamente superior
dar-se-á mediante a obtenção pelo servidor de certificação em
cursos, congressos, seminários e afins em áreas correlatas ao
seu cargo/função, grupo ocupacional, nível de classificação,
respeitada a carga horária mínima exigida, nos termos constantes no Anexo VI, e o interstício de 36 (trinta e seis) meses entre
uma promoção e outra.
§ 1º
Para efeito da promoção prevista
no caput deste artigo, é permitida a soma das cargas horárias
obtidas em cursos ou eventos correlatos conforme citado no
caput deste artigo, desde que mantenha o foco na área de
atuação da especialidade, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2002.
§ 2º
A carga horária mínima para
cada curso é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os cursos
realizados diretamente pelo Município de Fortaleza e/ou pela
Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza, cuja carga horária mínima seja de 20 (vinte)
horas.
§ 3º
Para todos os efeitos, os certificados de que trata
o caput só poderão ser apresentados uma única vez.
§ 4º
O
servidor que fizer jus a esta forma de promoção será posicionado no estágio de carreira subseqüente à posição ocupada,
no mesmo nível de classificação, mantendo a mesma referência que ocupava anteriormente.
§ 5º
Os servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
Art. 19.
A primeira
promoção por capacitação ocorrerá 12 (doze) meses após a
publicação desta Lei, na conformidade do que dispõe esta Lei,
Capítulo XI “Do Enquadramento”.
Parágrafo único.
Após a
primeira promoção, somente serão aceitos os certificados dos
cursos realizados entre o período de uma promoção e outra. As
cargas horárias dos cursos permanecem sendo as definidas no
Anexo VI desta Lei.
Art. 20.
A progressão por tempo de serviço é a
passagem do servidor de um padrão de vencimento para o
imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence.
Parágrafo único.
Os
servidores em estágio probatório não farão jus a este benefício.
Art. 21.
Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da
primeira fase do enquadramento.
Art. 22.
Para concessão
desta forma de progressão, será levado em consideração apenas o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de
Fortaleza.
Art. 23.
Para os efeitos desta Lei, considera-se
efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem
afastamento do cargo/função, salvo os casos previstos no art.
45 da Lei nº 6.794/90, bem como para exercer mandato em
entidades de representação sindical, mandato eleitoral e as
demais exceções previstas em lei.
Art. 24.
A qualificação dos servidores do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Gestão do
Trânsito e Energia, independente do núcleo de atividade a que
pertençam, bem como a melhoria da qualidade de serviços por
eles executados, serão estimuladas através da concessão do
incentivo de titulação.
Art. 25.
O incentivo de titulação a ser
percebido pelo servidor será incorporado aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de
percepção do benefício seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
Art. 26.
O incentivo de titulação será concedido ao servidor
que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e Energia, o núcleo de atividade, o grupo ocupacional e
cargo/função ao qual pertença.
§ 1º
Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação
formal que exceda ao exigido pelo cargo/função, conforme
Anexo VII.
§ 2º
Os cursos fins de concessão do incentivo de
titulação deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação ou Secretaria Estadual de Educação.
§ 3º
Para todos os
efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou certificados
obtidos só podem ser apresentados uma única vez.
§ 4º
Os
percentuais de incentivo de titulação previstos no Anexo VII
não são cumuláveis entre si.
Art. 27.
A regra de implantação do
incentivo de titulação obedecerá aos seguintes critérios:
a)
12
(doze) meses após a publicação do plano será concedido o
incentivo de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade;
b)
24 (vinte e quatro) meses após a publicação do plano será
concedido o incentivo de titulação aos servidores que, no mês
de implantação, possuírem entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e
cinco) anos de idade;
c)
36 (trinta e seis) meses após a publicação do plano será concedido o incentivo de titulação aos
servidores que, no mês de implantação, possuírem entre 21
(vinte e um) e 30 (trinta) anos de idade;
d)
48 (quarenta e oito)
meses após a publicação do plano será concedido o incentivo
de titulação aos servidores que, no mês de implantação, possuírem 21 (vinte e um) ou menos anos de idade.
Parágrafo único.
Os servidores em estágio probatório não farão jus ao
incentivo de titulação.
Art. 28.
Finalizada a etapa de implantação do incentivo de titulação, o mesmo passará a ser automaticamente concedido ao servidor, conforme os arts. 23 e 24
desta Lei e Anexo VII.
Art. 30.
O vencimento base
corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e do estágio de carreira ocupado
pelo servidor.
Art. 31.
As vantagens pecuniárias são aquelas
previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794, de 27/12/1990) e legislações específicas
do Município de Fortaleza.
Art. 32.
A gratificação de aumento
de produtividade variável, estabelecida pela Lei nº 8.419/2000
e regulamentada pelo Decreto nº 10.850/2000, atualmente
devida e percebida exclusivamente pelos servidores do Núcleo
de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia, terá sua
fórmula de cálculo modificada, passando a ser constituída de 2
(duas) partes, conforme o disposto abaixo:
a)
parte fixa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base;
b)
parte
variável que poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) do
salário base.
§ 1º
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, serão regulamentados os critérios
objetivos de mensuração da parte variável da gratificação de
produtividade referida no caput acima.
§ 2º
Para fins de elaboração dos critérios a serem utilizados na mensuração da produtividade, serão realizadas reuniões com os representantes
sindicais quando estes apresentarão suas propostas de critérios.
§ 3º
Enquanto os critérios de mensuração da produtividade não forem regulamentados, permanece a forma de pagamento da gratificação de produtividade.
Art. 33.
Após a
implantação do critério de mensuração da parte variável da
Gratificação de Aumento da Produtividade (GAP), os servidores
do núcleo de gestão e apoio administrativo às atividades de
trânsito e energia farão jus à parte variável da produtividade
que poderá atingir o valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário base.
§ 1º
No caso referido no caput deste artigo, a mensuração do valor deverá seguir os procedimentos
descritos do art. 30 desta Lei e seus parágrafos.
§ 2º
Em
nenhuma hipótese, o servidor integrante do núcleo de gestão e
apoio administrativo às atividades de trânsito e energia fará jus
ao pagamento da parte fixa da gratificação de aumento de
produtividade variável referida no art. 30 desta Lei;
§ 3º
Não
haverá pagamento da gratificação referida no caput deste artigo, enquanto não forem regulamentados os critérios para aferição da produtividade.
Art. 34.
A matriz salarial dos cargos/funções, definida nos Anexos VIII e IX desta Lei, tem a seguinte composição:
Art. 35.
O nível de classificação é estruturado sob
os requisitos de escolaridade, para ambos os núcleos de atividades, da seguinte forma:
I –
Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia:
a)
nível de classificação B-NTE:
ensino médio completo com conhecimento específico na área
de trânsito e/ou iluminação;
a)
nível de classificação
C: ensino médio completo com conhecimento específico na
área de trânsito e/ou iluminação
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012.
b)
nível de classificação D: curso
de graduação com registro profissional, quando a lei assim o
exigir.
II –
Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e de Energia:
a)
nível de classificação B: ensino médio completo;
b)
nível de classificação C: ensino médio
curso técnico com registro profissional, quando a lei assim o
exigir;
c)
nível de classificação D: curso de graduação com registro profissional, quando a lei assim o exigir.
Art. 36.
O
estágio de carreira identifica e agrupa os servidores com o
mesmo grau de capacitação e aperfeiçoamento, integrantes de
um determinado nível de classificação.
Parágrafo único.
Em
ambos os núcleos de atividades, cada estágio de carreira contém 23 (vinte e três) referências. Cada nível de classificação
compreende 4 (quatro) estágios de carreira.
Art. 37.
O enquadramento do servidor no PCCS
dar-se-á no grupo ocupacional, no nível de classificação, no
estágio de carreira, no padrão de vencimento, cargo/função
correspondente à sua situação funcional quando da vigência
desta Lei, considerando ainda o tempo de serviço no Município
de Fortaleza.
Parágrafo único.
Para efeito da contagem de
tempo de serviço que trata o caput deste artigo, serão arredondadas para 1 (um) ano as frações de tempo iguais ou superiores a 11 (onze) meses.
Art. 38.
O período para a apuração do
tempo de serviço para o enquadramento no PCCS será considerado da data de admissão do servidor no Serviço Público do
Município de Fortaleza até dezembro de 2007.
Parágrafo único.
Para efeito de enquadramento deverá ser utilizada a Tabela
de Conversão por Tempo de Serviço constante no Anexo X.
Art. 39.
O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o
exercício do cargo/função, e já estiver, na data da vigência
desta Lei, enquadrado em cargo/função correlata, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
Art. 40.
O enquadramento de que trata esta Lei será realizado em 2 (duas) fases:
I –
Primeira Fase, em fevereiro de 2008, sendo:
a)
enquadramento no ambiente especialidade Gestão do Trânsito e Energia, no
núcleo de atividades, no grupo ocupacional, no cargo/função
ocupada, de acordo com a tabela de conversão da estrutura de
cargos, conforme Anexo III;
b)
enquadramento no nível de
classificação correspondente ao cargo e no estágio de carreira
inicial, coluna I;
c)
enquadramento no padrão de vencimento,
considerando os seguintes critérios:
1
incorporação dos valores dos abonos e complemento salarial percebido em dezembro de 2007 ao vencimento básico, quando este for o caso;
2
o
resultado da operação acima será o valor de referência para o
enquadramento por aproximação salarial na nova matriz salarial hierárquica;
3
deslocamento no padrão de vencimento, na
nova matriz salarial, garantindo o deslocamento vertical, no
mesmo estágio de carreira I, na razão de 1 (uma) referência
para cada 3 (três) anos de serviço, nas matrizes que constam
do Anexo VIII;
4
incorporação de parcela no valor de complementação salarial judicial, quando for o caso, para fins de enquadramento, consistente na diferença entre a soma das verbas remuneratórias devidas com o novo plano e as verbas
remuneratórias de dezembro de 2007.
II –
Segunda Fase, 12
(doze) meses depois da publicação desta Lei, considerando os
certificados obtidos em cursos de capacitação concluídos a
partir de janeiro de 2002.
Parágrafo único.
Após a primeira
fase do enquadramento, o servidor deverá informar a existência
de certificados obtidos em cursos de capacitação profissional,
devidamente reconhecidos e/ou credenciados.
Art. 41.
Na
hipótese de quaisquer dos enquadramentos resultarem ao
servidor reajuste do rendimento bruto (exclusive o adicional
noturno e as horas extras) inferior a 22% (vinte e dois por cento), relativo ao mês de janeiro de 2008, será pago para composição de remuneração, Diferença de Ajuste de Plano de cargos,
carreiras e Salários (DAP), como complementação para atingir
o referido índice.
Parágrafo único.
A DAP será reajustada
na mesma data e percentual do reajuste dos salários da categoria.
Art. 42.
O servidor que se julgar prejudicado
quando do seu enquadramento no PCCS poderá requerer
reavaliação junto à Secretaria de Administração do Município
(SAM), até 90 (noventa) dias após a publicação do Quadro Discriminativo de Enquadramento no Diário Oficial do Município
(DOM).
Parágrafo único.
Fica assegurado aos servidores que
não optarem pelo enquadramento previsto neste plano, o reajuste do seu vencimento base, nos mesmos percentuais e data
em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder
Executivo Municipal.
Art. 43.
Os servidores não poderão ser
disponibilizados ou cedidos para outros órgãos municipais,
estaduais ou federais, para executar funções diferentes daquelas previstas nas atribuições do seu respectivo cargo, salvo
para exercer mandado em entidades de representação sindical,
para assumir cargo em comissão, mandado eletivo e as demais
exceções previstas em lei.
Art. 44.
As despesas decorrentes
da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de
que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da autarquia, podendo ser suplementadas, em caso de
insuficiência de recursos, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 45.
Será criada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, uma comissão setorial do PCCS do ambiente de
especialidade Gestão do Trânsito e Energia, a qual coordenará
os processos de Promoção, Progressão e Titulação, e encaminhará os resultados à Secretaria de Administração do Município, a quem caberá o poder de decisão.
§ 1º
Fica garantida a
participação de até 2 (dois) representantes dos servidores,
escolhidos através de assembléia geral, convocada pela entidade sindical.
§ 2º
As atribuições desta comissão serão regulamentadas posteriormente por decreto do chefe do Poder
Executivo.
§ 3º
A comissão setorial referida no caput deste
artigo, funcionalmente subordinada à Secretaria de Administração, será renovada ou revalidada a cada 3 (três) anos e seus
membros não serão remunerados.
Art. 46.
Fica extinta a Gratificação de Incentivo de Titulação Acadêmica (GITA), criada pela
Lei nº 8.844/2004.
Art. 47.
A partir deste Plano de Cargos,
Carreiras e Salários a Gratificação de Atividades de Trânsito
(GAT), instituída pela Lei nº 8.844, de 31 de maio de 2004, e
alterada pela Lei nº 9.105, de 18 de julho de 2006, fica fixada
em 94,4% (noventa e quatro vírgula quatro por cento) do vencimento base.
§ 1º
O pagamento da Gratificação de Atividade
de Trânsito (GAT) referida no caput deste artigo integrará exclusivamente os vencimentos dos servidores portadores de
cargos que integram o Núcleo de Atividades Especializadas de
Trânsito e Energia, nível de classificação B-NTE e D.
§ 2º
A
gratificação de que trata o caput e o § 1º deste artigo integrará
a remuneração do servidor e será incorporado aos respectivos
proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerado para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta)
meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
Art. 48.
Ficam mantidas as Gratificações Especiais de Exercício de
Função (GEEF), criada pelo art. 10 da Lei nº 8.844, de 31 de
maio de 2004.
Art. 49.
Fica mantida a Gratificação de Risco de
acordo com art. 9º da Lei nº 8.844, de 31 de maio de 2004.
Art. 50.
Este plano obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para nenhum efeito, às
normas definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto para aqueles servidores que não optarem
pelo mesmo.
Art. 51.
À exceção das situações previstas no
corpo do presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários, esta
Lei entrará em vigor em fevereiro de 2008, ficando revogadas
as disposições em contrário.