Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

104

2012

4 de Abril de 2012

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 0051, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 0051, de 28 de dezembro de 2007, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída Gratificação Específica para os servidores pertencentes ao ambiente de especialidade Gestão de Trânsito e Energia, integrantes do Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento-base.
        § 1º 
        Os servidores do Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e Energia farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base.
          § 2º 
          A Gratificação Específica integrará a remuneração do servidor e será incorporada aos respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem como será considerada para fins de instituição de pensão, desde que o período de percepção seja igual ou maior do que 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) intercalados.
            Art. 2º. 
            Fica extinta a Gratificação de Aumento de Produtividade Variável estabelecida pela Lei nº 8.419/2000, regulamentada pelo Decreto nº 10.850/2000 e modificada pela Lei Complementar nº 0051/2007.
              Art. 3º. 
              O art. 35 da Lei Complementar nº 0051, de 28 de dezembro de 2007, que institui o PCCS do ambiente de especialidade Gestão de Trânsito e Energia, passa a vigorar com a seguinte redação:
                a)   nível de classificação C: ensino médio completo com conhecimento específico na área de trânsito e/ou iluminação
                Art. 4º. 
                As matrizes salariais dos cargos/funções definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e de Energia passam a ter a seguinte composição:
                  I – 
                  Núcleo de Atividades Especializadas em Trânsito e Energia:
                    a) 
                    2 (dois) níveis de classificação;
                      b) 
                      4 (quatro) estágios de carreira;
                        c) 
                        30 (trinta) padrões de vencimento;
                          d) 
                          27 (vinte e sete) referências para cada nível de classificação.
                            II – 
                            Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às Atividades de Trânsito e Energia:
                              a) 
                              3 (três) níveis de classificação;
                                b) 
                                4 (quatro) estágios de carreira;
                                  c) 
                                  30 (trinta) padrões de vencimento;
                                    d) 
                                    27 (vinte e sete) referências para cada nível de classificação.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza, suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de abril de 2012.

                                          Luizianne de Oliveira Lins

                                          PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.