Lei Complementar nº 104, de 04 de abril de 2012
Art. 1º.
Fica instituída Gratificação Específica para os
servidores pertencentes ao ambiente de especialidade Gestão
de Trânsito e Energia, integrantes do Núcleo de Atividades
Especializadas em Trânsito e Energia, no percentual de 100%
(cem por cento), calculada sobre o vencimento-base.
§ 1º
Os
servidores do Núcleo de Gestão e Apoio Administrativo às
Atividades de Trânsito e Energia farão jus à gratificação de que
trata o caput deste artigo no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do vencimento-base.
§ 2º
A Gratificação Específica
integrará a remuneração do servidor e será incorporada aos
respectivos proventos por ocasião da aposentadoria, bem
como será considerada para fins de instituição de pensão,
desde que o período de percepção seja igual ou maior do que
60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro)
intercalados.
Art. 2º.
Fica extinta a Gratificação de Aumento de
Produtividade Variável estabelecida pela Lei nº 8.419/2000,
regulamentada pelo Decreto nº 10.850/2000 e modificada pela
Lei Complementar nº 0051/2007.
Art. 3º.
O art. 35 da Lei
Complementar nº 0051, de 28 de dezembro de 2007, que
institui o PCCS do ambiente de especialidade Gestão de
Trânsito e Energia, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
nível de classificação
C: ensino médio completo com conhecimento específico na
área de trânsito e/ou iluminação
Art. 4º.
As matrizes salariais
dos cargos/funções definidas no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do ambiente de especialidade Gestão do Trânsito e de
Energia passam a ter a seguinte composição:
Art. 5º.
As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Autarquia
Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de
Fortaleza, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.