Lei Complementar nº 69, de 06 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

69

2009

6 de Novembro de 2009

REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE LAVAGEM OU LAVA-JATOS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Regulamenta a implantação e funcionamento dos serviços de lavagem ou lava-jatos de veículos e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Os serviços de lavagem ou lava-jatos de veículos destinam-se às atividades de lavagem e lubrificação e de lavagem automática, sendo submetidos aos dispositivos desta Lei.
        Art. 2º. 
        A classificação da atividade por grupo e subgrupo constante do Anexo 6, Tabela 6.11, da Lei n. 7.987, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo, passa a ser a discriminada no quadro abaixo:

          LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

          Anexo 6 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO E SUBGRUPO

          GRUPO: SERVIÇOS

          TABELA 6.11 - SUBGRUPO - SERVIÇOS DE OFICINA E ESPECIAIS - SOE

          CÓDIGO

          76.1004

          ATIVIDADE

          Serviços de lavagem e lubrificação de veículos

          CLASSE

          2

          PORTE

          (III)

          ma

          Até 250

          Nº MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

          1 vaga / 70m2 A.U.

          3

          251 a 1000

          4

          1001 a 2500

          5

          Acima de 2500

          (III) Refere-se à área do terreno

            Parágrafo único. 
            Quando o serviço de lavagem estiver em um empreendimento destinado a várias atividades, deverá ser observado, além do que dispõe esta Lei, o art. 19 da Lei n. 7.987, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Uso e Ocupação do Solo.
              Art. 3º. 
              Os serviços de lavagem deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
                I – 
                acesso e circulação de pessoas;
                  II – 
                  acesso e circulação de veículos;
                    III – 
                    lavagem de veículos;
                      IV – 
                      instalações sanitárias;
                        V – 
                        vestiários;
                          VI – 
                          administração.
                            Art. 4º. 
                            Os serviços de lavagem deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
                              I – 
                              rampas de acesso com largura máxima de 12,00m (doze metros) e mínima de 6,00m (seis metros), as quais devem ter entre si espaços iguais às larguras, sendo seu piso idêntico ao do piso interno;
                                II – 
                                calhas coletoras com grade de ferro, a fim de que as águas pluviais coletadas sejam escoadas para a sarjeta através de manilhas sob o passeio;
                                  III – 
                                  muros divisórios em toda a extensão das divisas laterais e de fundos com, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura;
                                    IV – 
                                    os pisos das áreas de acesso, circulação, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação serão dotados de ralos, para escoamento das águas de lavagem, com destinação a locais adequados, e de torneiras de água corrente.
                                      Art. 5º. 
                                      Os compartimentos destinados à lavagem deverão obedecer aos seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        o pé direito mínimo será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
                                          II – 
                                          as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens;
                                            III – 
                                            as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
                                              IV – 
                                              os boxes destinados à lavagem de veículos, por processos automáticos ou não, deverão estar recuados, pelo menos, 7,00m (sete metros) do alinhamento da rua e 3,00m (três metros) das divisas laterais do terreno, inclusive a casa de máquinas.
                                                Art. 6º. 
                                                Os serviços de lavagem ou lava-jatos de veículos deverão também dispor de instalações sanitárias destinadas ao público e aos empregados, em compartimentos separados para cada sexo, tendo, cada um, pelo menos, lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
                                                  Art. 7º. 
                                                  A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas não sejam molestadas pelos ruídos, vapores, jatos e aspersões de água, originados pelos serviços de lavagem ou lava-jatos.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    O Município de Fortaleza, ao aprovar os serviços de lavagem ou lava-jatos, observará todos os aspectos ambientais e urbanísticos, de forma a garantir e preservar o sossego da vizinhança.
                                                      Art. 8º. 
                                                      É garantida a continuidade do funcionamento dos serviços de lavagem ou lava-jatos já instalados, desde que anteriormente aprovados pelo Município de Fortaleza com alvará de funcionamento já concedido e que estejam adequados ambientalmente.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Poderão ser examinados, de acordo com a legislação em vigor, os processos cujos requerimentos hajam sido protocolados nos órgãos encarregados de sua aprovação, até a data da publicação desta Lei.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Todos os serviços de lavagem ou lava-jatos já instalados, e que não se enquadrem no art. 8º desta Lei, deverão cumprir as exigências desta Lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando anistiadas por esta Lei todas as multas impostas pela Prefeitura Municipal, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município, referentes à atividade de serviços de lavagem ou lava-jatos.
                                                            Art. 10. 
                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Paço Municipal José Barros de Alencar em 06 de Novembro de 2009.

                                                              VEREADOR SALMITO FILHO

                                                              Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza