Lei Complementar nº 88, de 16 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

88

2011

16 de Junho de 2011

Cria os cargos que indica e dá outras providências.

a A
Cria os cargos que indica e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados, na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, 2 (dois) cargos comissionados com status de secretário municipal:
        I – 
        coordenador do Gabinete do Prefeito;
        II – 
        coordenador de Projetos Especiais, Relações Institucionais e Internacionais.
          § 1º 
          O vencimento e a gratificação de representação dos cargos descritos são os mesmos atribuídos ao cargo de secretário municipal.
            § 2º 
            Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos deste artigo são membros natos do Conselho de Planejamento Estratégico do Município (CPE) e do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM).
              Art. 2º. 
              Aos cargos de presidente da Comissão Permanente de Licitação e de ouvidor geral fica atribuída a gratificação de representação do cargo de secretário, não lhes sendo mais devidas as gratificações de Direção de Nível Superior – DNS-1.
                Art. 3º. 
                Fica o presidente da Comissão Permanente de Licitação membro nato do Conselho de Planejamento Estratégico do Município (CPE).
                  Art. 4º. 
                  Fica o ouvidor geral membro nato do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico do Município (CPE).
                    Art. 5º. 
                    Fica o presidente da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) membro nato do Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM).
                      Art. 6º. 
                      Ao cargo de coordenador de Políticas de Saúde, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), fica atribuída a gratificação de DG-1, não lhe sendo mais devida a gratificação de Direção de Nível Superior – DNS-1.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 16 de Junho de 2011.

                          LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                          Prefeita Municipal de Fortaleza