Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

132

2012

28 de Dezembro de 2012

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 25 de Junho de 2014 e 19 de Março de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014
Cria o Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, órgão permanente de natureza consultiva e deliberativa, de âmbito municipal, vinculado à estrutura da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, do Gabinete do Prefeito, e tem por finalidade formular e propor diretrizes, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas dirigidas às mulheres para o combate de qualquer forma de discriminação e para a promoção da igualdade de gênero, racial e orientação sexual
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (CMMF), órgão permanente de natureza consultiva e deliberativa, de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres, que tem por finalidade formular e propor diretrizes, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas dirigidas às mulheres, visando o enfrentamento a quaisquer formas de discriminação e a promoção da igualdade de gênero.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
          Parágrafo único  
          As atividades do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (CMMF) serão acompanhadas pela Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), que prestará todo o apoio necessário ao bom funcionamento do referido conselho.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal da Mulher:
              I – 
              elaborar e aprovar regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua posse, estabelecendo normas para seu funcionamento;
                II – 
                formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade para as mulheres em todos os níveis da administração pública direta e indireta;
                  III – 
                  propor e deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos Poderes Executivo e Legislativo municipais a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução de políticas para as mulheres;
                    IV – 
                    estimular e apoiar o estudo e o debate sobre a realidade da mulher na cidade de Fortaleza;
                      V – 
                      manter integração com instrumentos de controle social destinado à definição orçamentária para garantir a implementação de diretrizes e critérios sobre destinação de recursos;
                        VI – 
                        promover articulação com outros conselhos setoriais para discussão da política municipal para as mulheres;
                          VII – 
                          acompanhar, analisar e apresentar sugestões para a aprovação de projetos, programas, planos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres;
                            VIII – 
                            fiscalizar ações do Poder Executivo relativas às políticas para as mulheres e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;
                              IX – 
                              monitorar e fiscalizar a execução da política municipal que vise garantir a igualdade e os direitos das mulheres nas esferas governamentais e não governamentais;
                                X – 
                                convocar e organizar, juntamente com o poder público municipal, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres e/ou de acordo com o calendário da Conferência Nacional;
                                  XI – 
                                  acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas questões de interesse da mulher;
                                    XII – 
                                    denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e à violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando sua apuração;
                                      XIII – 
                                      solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
                                        XIV – 
                                        promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de implementar as políticas do Conselho Municipal da Mulher;
                                          XV – 
                                          instalar comissões temáticas extraordinárias, quando se fizer necessário;
                                            XVI – 
                                            prestar contas dos recursos financeiros do conselho, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
                                              Art. 3º. 
                                              O conselho terá representação paritária de mulheres da sociedade civil e do poder público municipal, totalizando uma composição de 24 (vinte e quatro) membros e suas respectivas suplentes.
                                                Art. 4º. 
                                                O poder público terá 12 (doze) representantes indicadas pelo prefeito, oriundas dos órgãos, secretarias e/ou serviços que executam ou fazem interface com as políticas para as mulheres, sendo indicados por seus gestores:
                                                  Art. 4º. 
                                                  O poder público terá 12 (doze) representantes nomeados pelo prefeito, oriundos dos órgãos, secretarias e/ou equipamentos que executem serviços voltados às políticas públicas para as mulheres, sendo indicadas por seus gestores:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                    I – 
                                                    uma representante da Coordenadoria de Políticas para as Mulheres;
                                                      I – 
                                                      três representantes da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, sendo:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                        a) 
                                                        uma representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                          b) 
                                                          uma representante do Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde ou da Casa Abrigo Margarida Alves;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                            c) 
                                                            uma representante das demais unidades administrativas que integram a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                              II – 
                                                              uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                III – 
                                                                uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                  III – 
                                                                  uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Combate à Fome;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                    IV – 
                                                                    uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                      V – 
                                                                      uma representante da HABITAFOR;
                                                                        V – 
                                                                        uma representante da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                          VI – 
                                                                          uma representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
                                                                            VI – 
                                                                            uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                              VII – 
                                                                              uma representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                VII – 
                                                                                uma representante da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                  VIII – 
                                                                                  uma representante da Secretaria de Cultura de Fortaleza;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    uma representante da Coordenadoria Especial da Juventude;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                      IX – 
                                                                                      uma representante dos Serviços vinculados à Coordenadoria de Políticas para as Mulheres;
                                                                                        IX – 
                                                                                        uma representante da Coordenadoria Especial de Participação Popular;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                          X – 
                                                                                          uma representante da Coordenadoria de Juventude;
                                                                                            X – 
                                                                                            uma representante da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                              XI – 
                                                                                              uma representante da Comissão de Participação Popular;
                                                                                                XII – 
                                                                                                uma representante da Guarda Municipal de Fortaleza.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  A sociedade civil terá 12 (doze) representantes dentre os movimentos de mulher, organizações feministas, entidades gerais de defesa dos direitos da mulher, sendo assim distribuídas:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    três mulheres escolhidas no segmento de mulheres do Orçamento Participativo;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      nove mulheres representantes dos movimentos de mulheres, organizações feministas, entidades gerais de defesa dos direitos das mulheres.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        As conselheiras representantes das entidades da sociedade civil, com suas respectivas suplentes, serão eleitas na Conferência de Políticas para as Mulheres ou em plenária específica do Movimento de Mulheres, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição por igual período.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Fica criado 1 (um) cargo em comissão de Secretária Executiva DAS-2, com lotação no Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos manterá uma secretaria executiva para dar suporte administrativo e operacional às atividades do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              O Conselho Municipal da Mulher será coordenado por 2 (duas) conselheiras titulares, sendo 1 (uma) representante do poder público e 1 (uma) representante da sociedade civil, esta última eleita em reunião convocada especificamente para esse fim. Parágrafo Único - O poder público será representado pela conselheira indicada pela Coordenadoria de Políticas para as Mulheres.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                O Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza será coordenado por uma comissão executiva composta por uma presidente, uma vice-presidente, e uma secretária executiva.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O conselho de que trata o caput deste artigo será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O cargo de presidente da comissão executiva será exercido alternadamente, um mandato por uma representante do poder público e outro por uma representante da sociedade civil.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      As atribuições da coordenação serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal da Mulher. Art. 10 - O órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher é o pleno do conselho.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        O órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher é o pleno do conselho.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O pleno reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela coordenação ou 2/3 (dois terços) das suas conselheiras.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal da Mulher serão consubstanciadas em Resoluções e submetidas à Coordenadoria de Políticas para as Mulheres para efeito de homologação no prazo de 30 (trinta) dias, e publicadas, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              As decisões do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza serão consubstanciadas em Resoluções e submetidas à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, para efeito de homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, e publicadas obrigatoriamente no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                As integrantes do Conselho Municipal da Mulher serão nomeadas através de ato do prefeito de Fortaleza.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O mandato das conselheiras poderá ser prorrogado por, no máximo, até 3 (três) meses para a realização de nova Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, em fórum específico convocado para esse fim.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Fica criada a Comissão Especial de Recebimento de Denúncias de Violação dos Direitos das Mulheres, com representação proporcional entre as conselheiras titulares e/ou suplentes.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Os serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Fortaleza.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        As representantes do poder público serão liberadas dos seus afazeres durante as reuniões e atividades do conselho.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Será garantida pelo Município de Fortaleza uma dotação orçamentária própria para manutenção e suporte técnico-administrativo do Conselho Municipal da Mulher.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O valor do crédito orçamentário será discutido no Conselho Municipal da Mulher quando da formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2012.

                                                                                                                                                Luizianne de Oliveira Lins 

                                                                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.