Lei Complementar nº 132, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 422, de 20 de março de 2025
Vigência entre 25 de Junho de 2014 e 19 de Março de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014
Dada por Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, órgão
permanente de natureza consultiva e deliberativa, de âmbito
municipal, vinculado à estrutura da Coordenadoria de Políticas
para as Mulheres, do Gabinete do Prefeito, e tem por finalidade
formular e propor diretrizes, monitorar e fiscalizar a execução
das políticas públicas dirigidas às mulheres para o combate de
qualquer forma de discriminação e para a promoção da
igualdade de gênero, racial e orientação sexual
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (CMMF), órgão permanente de natureza consultiva e deliberativa, de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres, que tem por finalidade formular e propor diretrizes, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas dirigidas às mulheres, visando o enfrentamento a quaisquer formas de discriminação e a promoção da igualdade de gênero.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único
As atividades do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (CMMF) serão acompanhadas pela Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), que prestará todo o apoio necessário ao bom funcionamento do referido conselho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal da Mulher:
I –
elaborar e
aprovar regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após
a sua posse, estabelecendo normas para seu funcionamento;
II –
formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade
para as mulheres em todos os níveis da administração pública
direta e indireta;
III –
propor e deliberar sobre os critérios para
aplicação de recursos e acompanhar junto aos Poderes
Executivo e Legislativo municipais a definição da dotação
orçamentária a ser destinada à execução de políticas para as
mulheres;
IV –
estimular e apoiar o estudo e o debate sobre a
realidade da mulher na cidade de Fortaleza;
V –
manter
integração com instrumentos de controle social destinado à
definição orçamentária para garantir a implementação de
diretrizes e critérios sobre destinação de recursos;
VI –
promover articulação com outros conselhos setoriais para
discussão da política municipal para as mulheres;
VII –
acompanhar, analisar e apresentar sugestões para a aprovação
de projetos, programas, planos e políticas públicas municipais
referentes aos direitos das mulheres;
VIII –
fiscalizar ações do
Poder Executivo relativas às políticas para as mulheres e
propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de
discriminação contra a mulher;
IX –
monitorar e fiscalizar a
execução da política municipal que vise garantir a igualdade e
os direitos das mulheres nas esferas governamentais e não
governamentais;
X –
convocar e organizar, juntamente com o
poder público municipal, a cada 2 (dois) anos, a Conferência
Municipal de Políticas para as Mulheres e/ou de acordo com o
calendário da Conferência Nacional;
XI –
acompanhar e opinar
sobre a elaboração de programas sociais e legislações nas
questões de interesse da mulher;
XII –
denunciar, bem como
receber e examinar denúncias relativas à discriminação da
mulher e à violação dos seus direitos e encaminhá-las aos
órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis,
acompanhando sua apuração;
XIII –
solicitar aos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou
processos administrativos;
XIV –
promover intercâmbio com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
com o objetivo de implementar as políticas do Conselho
Municipal da Mulher;
XV –
instalar comissões temáticas
extraordinárias, quando se fizer necessário;
XVI –
prestar
contas dos recursos financeiros do conselho, anualmente, em
assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
Art. 3º.
O conselho terá representação paritária de mulheres da
sociedade civil e do poder público municipal, totalizando uma
composição de 24 (vinte e quatro) membros e suas respectivas suplentes.
Art. 4º.
O poder público terá 12 (doze)
representantes indicadas pelo prefeito, oriundas dos órgãos,
secretarias e/ou serviços que executam ou fazem interface com
as políticas para as mulheres, sendo indicados por seus
gestores:
Art. 4º.
O poder público terá 12 (doze) representantes nomeados pelo prefeito, oriundos dos órgãos, secretarias e/ou equipamentos que executem serviços voltados às políticas públicas para as mulheres, sendo indicadas por seus gestores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
I –
uma representante da Coordenadoria de Políticas
para as Mulheres;
I –
três representantes da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
a)
uma representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
b)
uma representante do Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde ou da Casa Abrigo Margarida Alves;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
c)
uma representante das demais unidades administrativas que integram a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
II –
uma representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
III –
uma representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III –
uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Combate à Fome;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
IV –
uma representante da
Secretaria Municipal de Educação;
V –
uma representante da
HABITAFOR;
V –
uma representante da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
VI –
uma representante da Secretaria Municipal
de Direitos Humanos;
VI –
uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
VII –
uma representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
VII –
uma representante da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
VIII –
uma representante da
Secretaria de Cultura de Fortaleza;
VIII –
uma representante da Coordenadoria Especial da Juventude;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
IX –
uma representante
dos Serviços vinculados à Coordenadoria de Políticas para as
Mulheres;
IX –
uma representante da Coordenadoria Especial de Participação Popular;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
X –
uma representante da Coordenadoria de
Juventude;
X –
uma representante da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
XI –
uma representante da Comissão de
Participação Popular;
XII –
uma representante da Guarda
Municipal de Fortaleza.
Art. 5º.
A sociedade civil terá 12 (doze)
representantes dentre os movimentos de mulher, organizações
feministas, entidades gerais de defesa dos direitos da mulher,
sendo assim distribuídas:
I –
três mulheres escolhidas no
segmento de mulheres do Orçamento Participativo;
II –
nove
mulheres representantes dos movimentos de mulheres,
organizações feministas, entidades gerais de defesa dos
direitos das mulheres.
Art. 6º.
As conselheiras representantes
das entidades da sociedade civil, com suas respectivas
suplentes, serão eleitas na Conferência de Políticas para as
Mulheres ou em plenária específica do Movimento de
Mulheres, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a
reeleição por igual período.
Art. 7º.
Fica criado 1 (um) cargo
em comissão de Secretária Executiva DAS-2, com lotação no
Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos manterá uma secretaria executiva para dar suporte administrativo e operacional às atividades do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
Art. 8º.
O
Conselho Municipal da Mulher será coordenado por 2 (duas)
conselheiras titulares, sendo 1 (uma) representante do poder
público e 1 (uma) representante da sociedade civil, esta última
eleita em reunião convocada especificamente para esse fim.
Parágrafo Único - O poder público será representado pela
conselheira indicada pela Coordenadoria de Políticas para as
Mulheres.
Art. 8º.
O Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza será coordenado por uma comissão executiva composta por uma presidente, uma vice-presidente, e uma secretária executiva.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
§ 1º
O conselho de que trata o caput deste artigo será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
§ 2º
O cargo de presidente da comissão executiva será exercido alternadamente, um mandato por uma representante do poder público e outro por uma representante da sociedade civil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
Art. 9º.
As atribuições da coordenação serão
definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal da
Mulher. Art. 10 - O órgão de deliberação do Conselho Municipal
da Mulher é o pleno do conselho.
Art. 10.
O órgão de deliberação do Conselho Municipal
da Mulher é o pleno do conselho.
Art. 11.
O pleno reunir-se-á
ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente quando
convocado pela coordenação ou 2/3 (dois terços) das suas
conselheiras.
Art. 12.
As decisões do Conselho Municipal da
Mulher serão consubstanciadas em Resoluções e submetidas à
Coordenadoria de Políticas para as Mulheres para efeito de
homologação no prazo de 30 (trinta) dias, e publicadas,
obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município.
Art. 12.
As decisões do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza serão consubstanciadas em Resoluções e submetidas à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, para efeito de homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, e publicadas obrigatoriamente no Diário Oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014.
Art. 13.
As
integrantes do Conselho Municipal da Mulher serão nomeadas
através de ato do prefeito de Fortaleza.
Art. 14.
O mandato
das conselheiras poderá ser prorrogado por, no máximo, até 3
(três) meses para a realização de nova Conferência Municipal
de Políticas para as Mulheres, em fórum específico convocado
para esse fim.
Art. 15.
Fica criada a Comissão Especial de
Recebimento de Denúncias de Violação dos Direitos das
Mulheres, com representação proporcional entre as
conselheiras titulares e/ou suplentes.
Art. 16.
Os serviços
prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo
considerados relevantes ao Município de Fortaleza.
Art. 17.
As
representantes do poder público serão liberadas dos seus
afazeres durante as reuniões e atividades do conselho.
Art. 18.
Será garantida pelo Município de Fortaleza uma dotação
orçamentária própria para manutenção e suporte técnico-administrativo do Conselho Municipal da Mulher.
Parágrafo único
O valor do crédito orçamentário será discutido no
Conselho Municipal da Mulher quando da formulação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA)
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.