Lei Complementar nº 167, de 25 de junho de 2014
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 0132, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (CMMF), órgão permanente de natureza consultiva e deliberativa, de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres, que tem por finalidade formular e propor diretrizes, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas dirigidas às mulheres, visando o enfrentamento a quaisquer formas de discriminação e a promoção da igualdade de gênero.
Parágrafo único
As atividades do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza (CMMF) serão acompanhadas pela Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), que prestará todo o apoio necessário ao bom funcionamento do referido conselho.
Art. 4º.
O poder público terá 12 (doze) representantes nomeados pelo prefeito, oriundos dos órgãos, secretarias e/ou equipamentos que executem serviços voltados às políticas públicas para as mulheres, sendo indicadas por seus gestores:
I
–
três representantes da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, sendo:
a)
uma representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres;
b)
uma representante do Centro de Referência da Mulher Francisca Clotilde ou da Casa Abrigo Margarida Alves;
c)
uma representante das demais unidades administrativas que integram a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;
III
–
uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Combate à Fome;
V
–
uma representante da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza;
VI
–
uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII
–
uma representante da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza;
VIII
–
uma representante da Coordenadoria Especial da Juventude;
IX
–
uma representante da Coordenadoria Especial de Participação Popular;
X
–
uma representante da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos manterá uma secretaria executiva para dar suporte administrativo e operacional às atividades do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza.
Art. 8º.
O Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza será coordenado por uma comissão executiva composta por uma presidente, uma vice-presidente, e uma secretária executiva.
§ 1º
O conselho de que trata o caput deste artigo será eleito para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
O cargo de presidente da comissão executiva será exercido alternadamente, um mandato por uma representante do poder público e outro por uma representante da sociedade civil.
Art. 12.
As decisões do Conselho Municipal da Mulher de Fortaleza serão consubstanciadas em Resoluções e submetidas à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, para efeito de homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, e publicadas obrigatoriamente no Diário Oficial do Município.
Art. 2º.
Fica extinto o cargo em comissão de secretária executiva, simbologia DAS-2, criado pela Lei Complementar n. 0132/12.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.