Lei Ordinária nº 8.776, de 09 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8776

2003

9 de Outubro de 2003

Altera o alínea b do art. 2º, o caput do art. 3º e seu § 1º, o art. 4º e o art. 5º, todos da Lei Municipal n. 6.915, de 05 de julho de 1991, alterados pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, e dá outras providências.

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Altera a alínea b.do art. 2º, o caput do art.. 3º e seu § 1º, no art. 4º e o art. 5º, todos da Lei Municipal n. 6.915, de 05 de julho de 1991, alterados pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A alínea b do art. 2º, de Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991, alterada pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar coma seguinte redação:
        b)   propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF), o estabelecimento de medidas que disciplinem as normas de implantação de canteiros de obras e ocupação do solo e sub-solo em vias públicas desta Capital, inclusive da localização das diversas redes e sistemas de serviços a serem implantados.
        Art. 2º. 
        O caput do art. 3º e seu § 1º, da Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991, caput alterado pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   O Conselho Coordenador de Obras será presidido pelo Prefeito Municipal e, no impedimento deste, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF), tendo como membros efetivos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, os Secretários das Secretarias Executivas Regionais, I a VI e o Presidente da Autarquia Municipal e Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
          d)   o Secretário da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Ceará (SEINFRA).
          e)  

          o Superintendente da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

          Art. 3º. 
          O art. 4º da Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991, alterado pela Lei n. 8.052, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   A participação de qualquer dos membros convidados do Conselho dar-se-á sem ônus financeiros, cabendo à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da SEINF, arcar com as despesas relativas ao funcionamento e gerenciamento do CCO.
            Art. 4º. 
            O art. 5º da Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991. alterado pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   Fica instituída, no âmbito da SEINF, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Obras em vias públicas do Município de Fortaleza, composta por 8 (oito) membros, a serem nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma disposta em regulamento.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 09 de outubro de 2003


                JURACI MAGALHÃES
                PREFEITO DE FORTALEZA