Lei Ordinária nº 8.776, de 09 de outubro de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 234, de 28 de junho de 2017
Art. 1º.
A alínea b do art. 2º, de Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991, alterada pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar coma seguinte redação:
b)
propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF), o estabelecimento de medidas que disciplinem as normas de implantação de canteiros de obras e ocupação do solo e sub-solo em vias públicas desta Capital, inclusive da localização das diversas redes e sistemas de serviços a serem implantados.
Art. 2º.
O caput do art. 3º e seu § 1º, da Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991, caput alterado pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Coordenador de Obras será presidido pelo Prefeito Municipal e, no impedimento deste, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF), tendo como membros efetivos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, os Secretários das Secretarias Executivas Regionais, I a VI e o Presidente da Autarquia Municipal e Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC).
d)
o Secretário da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Ceará (SEINFRA).
e)
o Superintendente da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Art. 3º.
O art. 4º da Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991, alterado pela Lei n. 8.052, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A participação de qualquer dos membros convidados do Conselho dar-se-á sem ônus financeiros, cabendo à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da SEINF, arcar com as despesas relativas ao funcionamento e gerenciamento do CCO.
Art. 4º.
O art. 5º da Lei n. 6.915, de 05 de julho de 1991. alterado pela Lei n. 8.052, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Fica instituída, no âmbito da SEINF, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Obras em vias públicas do Município de Fortaleza, composta por 8 (oito) membros, a serem nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma disposta em regulamento.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.