Lei Ordinária nº 8.052, de 18 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8052

1997

18 de Setembro de 1997

ALTERA A ALÍNEA "B", DO ART. 2°, O CAPUT DO ART. 3°, O ART. 4°E O ART.5°,TODOS DA LEI MUNICIPAL N°6.915,DE 05 DE JULHO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a alínea "b", do art. 2º, o caput do art. 3º, o art. 4º e o art 5º, todos da Lei Municipal nº 6.915, de 05 de julho de 1991 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A alínea "b" do art. 2º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
        b)   propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, o estabelecimento de medidas que disciplinem as normas de implantação de canteiros de obras e ocupação do solo e sub-solo em vias públicas desta Capital, inclusive da localização das diversas redes e sistemas de serviços a serem implantados.
        Art. 2º. 
        O caput do art. 3º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   O Conselho Coordenador de Obras será presidida pelo Prefeito Municipal e, no impedimento deste, pelo Secretário Municipal de desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, tendo como membros efetivos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, os Secretários das Secretarias Executivas Regionais, I a VI e o Presidente da Empresa Técnica de Transportes Urbanos S/A - ETTUSA.
          Art. 3º. 
          O art. 4º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   A participação de qualquer dos membros convidados do Conselho se dará sem ônus financeiros, cabendo à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da SMDT, arcar com as despesas relativas ao funcionamento e gerenciamento da CCO.
            Art. 4º. 
            O art. 5º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991. passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   Fica instituída, no âmbito da SMDT, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Obras em vias públicas do Município de Fortaleza, composta por oito membros, a serem nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma disposta em regulamento.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 18 de setembro de 1997.


                JURACI MAGALHÃES
                Prefeito Municipal