Lei Ordinária nº 8.052, de 18 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.776, de 09 de outubro de 2003
Art. 1º.
A alínea "b" do art. 2º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
propor à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, o estabelecimento de medidas que disciplinem as normas de implantação de canteiros de obras e ocupação do solo e sub-solo em vias públicas desta Capital, inclusive da localização das diversas redes e sistemas de serviços a serem implantados.
Art. 2º.
O caput do art. 3º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Coordenador de Obras será presidida pelo Prefeito Municipal e, no impedimento deste, pelo Secretário Municipal de desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SMDT, tendo como membros efetivos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente, os Secretários das Secretarias Executivas Regionais, I a VI e o Presidente da Empresa Técnica de Transportes Urbanos S/A - ETTUSA.
Art. 3º.
O art. 4º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A participação de qualquer dos membros convidados do Conselho se dará sem ônus financeiros, cabendo à Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da SMDT, arcar com as despesas relativas ao funcionamento e gerenciamento da CCO.
Art. 4º.
O art. 5º, da Lei nº 6.915, de 05 de julho de 1991. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Fica instituída, no âmbito da SMDT, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Obras em vias públicas do Município de Fortaleza, composta por oito membros, a serem nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma disposta em regulamento.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.