Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 0137, de 08 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Parágrafo único.
A Coordenadoria
Especial de Políticas para as Mulheres fica vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
6.1
Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza (GMF);
11
Secretaria Municipal Extraordinária da Copa (SECOPAFOR);
1.5
Vinculada à Procuradoria Geral do Município:
1.5.1
Autarquia de Regulação,
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento
Ambiental (ACFOR).
§ 2º
Equiparam-se a Secretários de
Município, os Presidentes do Instituto de Planejamento de
Fortaleza (IPLANFOR), da Fundação de Desenvolvimento
Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e os Titulares das
Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas de Juventude;
de Políticas sobre drogas; de ciência, tecnologia e inovação e
da Coordenadoria de Participação Popular.
Parágrafo único.
A Autarquia Municipal
de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC),
instituída pela Lei n° 8.419, de 31 de março de 2000, e posteriores modificações, o Instituto de Pesos e Medidas (IPEM),
instituído pelo Decreto Municipal n° 3.417, de 16 de abril de
1970, e posteriores modificações, a Companhia de Transporte
Coletivo (CTC), instituída pela Lei n° 2.729, de 30 de setembro
de 1969, e posteriores modificações, a Empresa de Transporte
Urbano de Fortaleza S.A (ETUFOR), instituída pela Lei n°
7.481, de 23 de dezembro de 1993, e posteriores modificações,
a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB),
criada pela Lei n° 4.255, de 19 de outubro de 1973, e posteriores modificações, e o Fundo Municipal de Limpeza Urbana,
criado pela Lei n° 8.621, de 14 de janeiro de 2002, e posteriores modificações, ficam vinculados à Secretaria Municipal de
Conservação e Serviços Públicos.
Art. 18.
Fica autorizado o
Secretário Municipal Extraordinário da Copa a solicitar prioritariamente, para o funcionamento da SECOPAFOR, servidores
do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal.
Art. 19.
A
Secretaria Municipal Extraordinária da Copa (SECOPAFOR)
funcionará no período compreendido entre a publicação desta
Lei e 31 de dezembro de 2014, data em que se dará sua extinção.
Art. 2º.
O Anexo II da Lei Complementar n° 0137, de 08
de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Anexo II, a que se refere o art. 25 da Lei Complementar
n° 0137, de 08 de janeiro de 2013.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos os dispositivos da Lei Complementar n. 0.137/2013 não alterados por esta Lei Complementar.