Lei Complementar nº 137, de 08 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 28 de Junho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
A administração pública municipal compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas:
§ 1º
O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das leis e dos objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo.
§ 2º
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelo Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta para cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 2º.
Ficam criadas a Secretaria de Governo, a Secretaria de Segurança Cidadã, a Secretaria Extraordinária da Copa, a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos e a Secretaria da Controladoria e Transparência.
Art. 3º.
Ficam fundidas a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, passando a denominar-se Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão; a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor e a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, passando a denominar-se Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.
Parágrafo único.
A Coordenadoria
Especial de Políticas para as Mulheres fica vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), mantendo suas atuais atribuições, acrescidas a estas as competências relativas ao urbanismo provenientes da SEPLA e relativas ao desenvolvimento urbano provenientes da SEINF.
Parágrafo único.
As atribuições citadas no caput do artigo recebidas da SEPLA e da SEINF ficam suprimidas de seus órgãos originários.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), mantendo suas atuais atribuições, acrescidas as competências relativas ao Trabalho e Qualificação oriundas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e as atividades de Combate à Fome no Município de Fortaleza.
Art. 6º.
Ficam criadas as Coordenadorias de Políticas sobre Drogas; de Ciência,
Tecnologia e Inovação e a Coordenadoria de Participação Popular, unidades administrativas vinculadas ao Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria de Município, responsáveis por coordenar e desenvolver políticas públicas nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto as competências e atribuições das coordenadorias criadas por este artigo.
Art. 7º.
A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Fortaleza passa a ser a seguinte:
I –
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1
Gabinete do Prefeito (GAB);
2
Gabinete do Vice-Prefeito (GABIVICE);
3
Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
4
Procuradoria Geral do Município (PGM);
5
Secretaria da Controladoria e Transparência (SECOT);
6
Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (SESEC);
6.1
Guarda Municipal e Defesa Civil de
Fortaleza (GMF);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
7
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
8
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG);
9
Secretaria Municipal de Educação (SME);
10
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
11
Secretaria Municipal Extraordinária da Copa (SECOPA);
11
Secretaria Municipal Extraordinária da Copa (SECOPAFOR);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
12
Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF);
13
Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP);
14
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SECEL);
15
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE);
16
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
17
Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza (SETFOR);
18
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA);
19
Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos (SCDH);
20
Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);
21
Secretaria Regional I;
22
Secretaria Regional II;
23
Secretaria Regional III;
24
Secretaria Regional IV;
25
Secretaria Regional V;
26
Secretaria Regional VI;
27
Secretaria Regional do Centro;
II –
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1
AUTARQUIAS:
1.1
Vinculada ao Gabinete do Prefeito:
1.1.1
Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR);
1.2
Vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão:
1.2.1
Instituto Municipal de Pesquisa, Administração e Recursos Humanos (IMPARH);
1.2.2
Instituto de Previdência do Município (IPM);
1.3
Vinculada à Secretaria Municipal de Saúde:
1.3.1
Instituto Dr. José Frota (IJF);
1.4
Vinculada à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos:
1.4.1
Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC);
1.4.2
Instituto de Pesos e Medidas (IPEM);
1.5
Vinculada à Procuradoria Geral do Município:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
1.5.1
Autarquia de Regulação,
Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento
Ambiental (ACFOR).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
2
FUNDAÇÕES:
2.1
Vinculado ao Gabinete do Prefeito:
2.1.1
Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR);
2.2
Vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
2.2.1
Fundação de Cultura, Esporte e Turismo (FUNCET);
2.3
Vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos:
2.3.1
Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI);
3
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
3.1
Vinculada à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos:
3.1.1
Companhia de Transporte Coletivo S.A. (CTC):
3.1.2
Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR);
4
EMPRESAS PÚBLICAS:
4.1
Vinculada à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos;
4.1.1
Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB).
Parágrafo único.
Permanecem inalteradas as competências e atribuições dos demais órgãos e estruturas administrativas existentes não mencionadas nesta Lei.
Art. 8º.
Respeitadas as limitações constitucionais, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, a distribuição, a denominação dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 9º.
Os cargos de Secretário do Município têm a seguinte denominação:
I –
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito;
II –
Secretário Municipal de Governo;
III –
Procurador Geral do Município;
IV –
Secretário Municipal de Segurança Cidadã;
V –
Secretário da Controladoria e Transparência;
VI –
Secretário Municipal de Finanças;
VII –
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII –
Secretário Municipal de Educação;
IX –
Secretário Municipal de Saúde;
X –
Secretário Municipal Extraordinário da Copa;
XI –
Secretário Municipal de Infraestrutura;
XII –
Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos;
XIII –
Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
XIV –
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XV –
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
XVI –
Secretário Municipal de Turismo;
XVII –
Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XVIII –
Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos;
XIX –
Secretário Municipal de Cultura;
XX –
Secretário da Regional I;
XXI –
Secretário da Regional II;
XXII –
Secretário da Regional III;
XXIII –
Secretário da Regional IV;
XXIV –
Secretário da Regional V;
XXV –
Secretário da Regional VI;
XXVI –
Secretário da Regional do Centro.
§ 1º
Os Secretários de Município terão honras compatíveis com a dignidade da
função.
§ 2º
Equiparam-se a Secretários de Município os representantes do Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR), da Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR).
§ 2º
Equiparam-se a Secretários de
Município, os Presidentes do Instituto de Planejamento de
Fortaleza (IPLANFOR), da Fundação de Desenvolvimento
Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) e os Titulares das
Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas de Juventude;
de Políticas sobre drogas; de ciência, tecnologia e inovação e
da Coordenadoria de Participação Popular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
Art. 10.
Ficam criados os cargos de Secretário de Município e Secretário Executivo na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 11.
À Secretaria Municipal de Governo compete: promover a articulação política do Prefeito com os demais Poderes, órgãos e entidades da administração; assessorar o Prefeito Municipal de Fortaleza na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, o Prefeito na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação e o assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da administração municipal direta e indireta, podendo, para estes fins, exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades e desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 12.
À Secretaria Municipal da Controladoria e Transparência compete: elaborar normas e instruções e definir procedimentos necessários à execução de suas responsabilidades; realizar auditoria em projetos de investimentos amparados por contratos e convênios, onde o Município seja parte; emitir relatórios conclusivos de auditoria e controladoria para o gestor maior do Município, secretarias e órgãos interessados; acompanhar e controlar a qualidade das informações constantes do portal da transparência da Prefeitura Municipal de Fortaleza; apoiar tecnicamente e orientar os órgãos da administração direta e indireta em assuntos de sua alçada; estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal; subsidiar o Conselho de Orientação Política e Administrativa do Município (COPAM) no desempenho das atividades de suas competências e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.
Art. 13.
À Secretaria Municipal de Segurança Cidadã compete: estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança cidadã no Município de Fortaleza; executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança cidadã da cidade; estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Fortaleza, inclusive com planejamento e integração das comunicações; propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública do Estado e da União que atuam no Município de Fortaleza, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento; estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana; contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança cidadã municipal; promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia visando trabalho da Guarda Municipal de Fortaleza de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem a violência e criminalidade; receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais; executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local; coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com os governos federal e estadual, nos termos da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 1º
A Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, instituída pela Lei Complementar n. 17, de 07 de junho de 2004, e posteriores modificações, ficam subordinadas à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã.
§ 2º
A Guarda Municipal é o principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil o principal órgão de execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 14.
À Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo compete: coordenar, desenvolver e implementar as ações de turismo, eventos, mobilização, promoção, marketing, capacitação e mobilidade do Executivo Municipal referentes à preparação do Município de Fortaleza para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; garantir a inclusão de atividades voltadas para o desenvolvimento social nos grandes projetos contratados para a Copa do Mundo FIFA 2014; planejar e coordenar as ações visando maximizar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; executar, acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação das obras e os recursos financeiros destinados à implementação dos projetos para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, realizar a interlocução entre o governo municipal, a FIFA, o Comitê Organizador Local (LOC) no Brasil e Confederação Brasileira de Futebol (CBF), sobre os assuntos relativos à realização da Copa do Mundo FIFA 2014; captar a realização de eventos ligados à Copa do Mundo FIFA 2014; estabelecer o relacionamento institucional do Município de Fortaleza com as representações governamentais e esportivas internacionais, visando à realização dos eventos relacionados com a Copa do Mundo FIFA 2014 e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal de Fortaleza relativas à Copa do Mundo de 2014.
Art. 15.
À Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos compete: planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de trânsito, transporte público urbano, limpeza urbana, iluminação pública, regular as concessões de serviços públicos, coordenar a execução das atividades pertinentes ao Sistema Nacional de Metrologia; planejar, coordenar, controlar e monitorar as atividades de serviços urbanos do Município, zelando pelas áreas municipais; apoiar tecnicamente e orientar as ações de serviços urbanos do Município e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.
Parágrafo único.
A Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC), instituída pela Lei n. 8.419, de 31 de março de 2000, e posteriores modificações, o Instituto de Pesos e Medidas (IPEM), instituído pelo Decreto Municipal n. 3.417, de 16 de abril de 1970, e posteriores modificações, a Companhia de Transporte Coletivo (CTC), instituída pela Lei n. 2.729, de 30 de setembro de 1969, e posteriores modificações, a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR), instituída pela Lei n. 7.481, de 23 de dezembro de 1993, e posteriores modificações, a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), criada pela Lei n. 4.255, de 19 de outubro de 1973, e posteriores modificações, ficam todas vinculadas a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.
Parágrafo único.
A Autarquia Municipal
de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC),
instituída pela Lei n° 8.419, de 31 de março de 2000, e posteriores modificações, o Instituto de Pesos e Medidas (IPEM),
instituído pelo Decreto Municipal n° 3.417, de 16 de abril de
1970, e posteriores modificações, a Companhia de Transporte
Coletivo (CTC), instituída pela Lei n° 2.729, de 30 de setembro
de 1969, e posteriores modificações, a Empresa de Transporte
Urbano de Fortaleza S.A (ETUFOR), instituída pela Lei n°
7.481, de 23 de dezembro de 1993, e posteriores modificações,
a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB),
criada pela Lei n° 4.255, de 19 de outubro de 1973, e posteriores modificações, e o Fundo Municipal de Limpeza Urbana,
criado pela Lei n° 8.621, de 14 de janeiro de 2002, e posteriores modificações, ficam vinculados à Secretaria Municipal de
Conservação e Serviços Públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
Art. 16.
Os servidores das Secretarias Municipais de Administração e de Planejamento e Orçamento ficam removidos para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como os servidores das Secretarias Municipais de Defesa do Consumidor e de Direitos Humanos ficam removidos para a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.
Art. 17.
O Instituto de Planejamento Urbano de Fortaleza (IPLANFOR) passa a ser denominado Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR) e fica vinculado diretamente ao Prefeito Municipal de Fortaleza.
Art. 18.
Fica autorizado o Secretário Extraordinário da Copa 2014 a solicitar prioritariamente, para o funcionamento da SECOPA, servidores do Poder Executivo ou Legislativo Municipal.
Art. 18.
Fica autorizado o
Secretário Municipal Extraordinário da Copa a solicitar prioritariamente, para o funcionamento da SECOPAFOR, servidores
do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
Art. 19.
A Secretaria Especial da Copa 2014 (SECOPA) funcionará no período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2014, data em que se dará sua extinção.
Art. 19.
A
Secretaria Municipal Extraordinária da Copa (SECOPAFOR)
funcionará no período compreendido entre a publicação desta
Lei e 31 de dezembro de 2014, data em que se dará sua extinção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 04 de abril de 2013.
Art. 20.
A Comissão Permanente de Licitação (CPL), instituída pelo Decreto Municipal n. 11.102, de 09 de Janeiro de 2002, e a Comissão Especial de Licitação (CEL), criada pelo Decreto n. 12.357, de 26 de fevereiro de 2008, ficam vinculadas à Procuradoria - Geral do Município (PGM), e a Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) fica vinculada diretamente ao Prefeito.
Art. 21.
Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes entre as secretarias fundidas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 22.
Fica autorizada por decreto do chefe do Poder Executivo a remoção dos servidores lotados nas secretarias fundidas, a ser realizada estritamente em razão do interesse do serviço, tendo sempre em vista o interesse público, obedecidos os requisitos legais e resguardados os direitos dos servidores.
Parágrafo único.
Os servidores removidos na conformidade deste artigo passam a integrar o. Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem, sem prejuízo de remoções, mediante Decreto, obedecidos os requisitos legais, resguardados os direitos dos servidores.
Art. 23.
Fica autorizado o Poder Executivo, para atender à nova estrutura organizacional do Município, a abrir, à vigente lei orçamentária anual, crédito especial até o limite dos saldos das dotações dos programas, ações e grupos de despesas de órgãos e entidades extintos, incorporados e desmembrados, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro em favor dos órgãos criados, fundidos e incorporados, observado o disposto no art. n. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n. 4.320/1964.
§ 1º
A estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.015, de 03 de agosto de 2012, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, deverá ser mantida pelo órgão e pela entidade que incorporaram as competências e atribuições dos órgãos desmembrados, incorporados e extintos.
§ 2º
Fica autorizada a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades extintos, incorporados ou desmembrados pelos gestores dos órgãos e entidades sucessores, para cumprimento das competências e atribuições transferidas, até que sejam implementadas as adequações citadas no caput.
§ 3º
Os direitos e obrigações dos órgãos e entidades sucedidos transferem-se aos órgãos e entidades sucessores no limite das competências transferidas.
§ 4º
Excluam-se do estabelecido no caput deste artigo as determinações constantes do inciso I, do art. 6º, da Lei Municipal n. 9.962, de 24 de dezembro de 2012.
Art. 24.
Autoriza a criação de elemento de despesa para cada secretaria criada por esta Lei.
Art. 25.
Ficam consolidados os atuais cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, de acordo com os quantitativos, símbolos e valores discriminados no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único.
Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão denominados e distribuídos através de Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR N._______DE____________________DE_______)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO |
DG-1 | 84 | 7.575,31 |
DNS-1 | 157 | 2.294,70 |
DNS-2 | 347 | 1.943,72 |
DNS-3 | 307 | 1.727,77 |
DAS-1 | 588 | 1.295,82 |
DAS-2 | 435 | 971,81 |
DAS-3 | 438 | 755,89 |
DNI-1 | 666 | 539,95 |
DNI-2 | 44 | 431,93 |
DNI-3 | 52 | 323,94 |
TOTAL | 3.118 |