Lei Ordinária nº 10.540, de 09 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019
Vigência entre 9 de Setembro de 2016 e 2 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.540, de 09 de setembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 10.540, de 09 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos empresariais que comercializam material de construção e/ou similares no âmbito do município de Fortaleza.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares).
Art. 2º.
O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções, cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I –
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II –
apreensão do veículo de tração animal;
III –
cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fiscalizar periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no art. 2º.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.