Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019
Art. 1º.
O art. 1º da Lei nº 10.540, de 09 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em todos os estabelecimentos comerciais, no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 2º.
A ementa da Lei nº 10.540, de 09 de setembro de 2016, passa a dispor da seguinte redação:
Art. 3º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, a partir da publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.