Lei Ordinária nº 10.540, de 09 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10540

2016

9 de Setembro de 2016

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E/OU SIMILARES, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019
Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos de comercialização de material de construção e/ou similares, na forma que indica.
    Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos de tração animal nos estabelecimentos comerciais de Fortaleza, na forma que indica.
    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019.
      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 
        Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos empresariais que comercializam material de construção e/ou similares no âmbito do município de Fortaleza.
          Art. 1º. 
          Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em todos os estabelecimentos comerciais, no âmbito do município de Fortaleza.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019.
            Parágrafo único  
            Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares).
              Art. 2º. 
              O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções, cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
                I – 
                multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
                  II – 
                  apreensão do veículo de tração animal;
                    III – 
                    cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
                      Art. 3º. 
                      Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fiscalizar periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no art. 2º.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 09 de Setembro de 2016.

                           

                           

                          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                          Prefeito Municipal de Fortaleza