Lei Ordinária nº 10.540, de 09 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019
Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos de tração animal nos estabelecimentos comerciais de Fortaleza, na forma que indica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019.
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos empresariais que comercializam material de construção e/ou similares no âmbito do município de Fortaleza.
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em todos os estabelecimentos comerciais, no âmbito do município de Fortaleza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.938, de 03 de outubro de 2019.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares).
Art. 2º.
O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções, cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I –
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II –
apreensão do veículo de tração animal;
III –
cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fiscalizar periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no art. 2º.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.