Lei Ordinária nº 8.028, de 03 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.705, de 04 de abril de 2018
Vigência entre 3 de Julho de 1997 e 3 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 8.028, de 03 de julho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 8.028, de 03 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, instituído pela Lei nº 5.771, de 30 de novembro de 1983, tendo por objetivo propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, compreendendo:
I –
atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondentes;
III –
vigilância saniária;
IV –
controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal, estadual.
Art. 2º.
O FMS será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, a quem compete:
I –
estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde - CMS;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde - PMS;
III –
submeter o CMS o plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com o PMS e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao CMS as demostrações de receita e despesa do FMS;
V –
delegar competência aos Secretários Executivos Regionais e/ou aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal, no que couber;
VI –
assinar cheques com o coordenador do FMS;
VII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas;
VIII –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal de Fortaleza, relativos aos recursos financeiros administrados pelo FMS;
§ 1º
Os Secretários Executivos Regionais administrarão os recursos recebidos do FMS, juntamente com o Diretor Administrativos Financeiro.
§ 2º
As Secretarias Executivas Regionais deverão manter almoxarifado separado de todos os estoques de materiais e equipamentos adequados para o sistema de saúde, por elas administrados.
Art. 3º.
Ficam criados e incluídos na Estrutura Administrativa do SMDS, os cargos em comissão de Coordenador, de contador e de Tesoureiro, com simbologia DNS 1, DAS 1, DAS 3, respectivamente, do FMS.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do FMS;
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Desenvolvimento de Social;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do FMS referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebidos da suas receitas;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;
IV –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
V –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização de ações de saúde para serem submetidas à apreciação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
VI –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do FMS;
VII –
apresentar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
IX –
encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
X –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XI –
encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde;
Art. 5º.
São receitas do FMS:
I –
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República;
II –
os rendimentos e os juros provenientes e aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV –
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar;
V –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI –
doações, de qualquer espécie, feitas diretamente ao FMS;
§ 1º
Fica instituído o Sistema de Conta Única do FMS, abrangendo as fontes de recursos transferidos próprios, diretamente arrecadados pelos órgãos que compõem o citado Fundo.
§ 2º
A aplicação dos recursos financeiros dependerá:
I –
da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;
II –
de prévia aprovação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 3º
As deliberações de receita por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo, serão realizadas até, no máximo, o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 6º.
Constituem ativos do FMS:
I –
disponibilidades monetárias em bancos das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema municipal de saúde;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema municipal de saúde;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município;
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos pertencentes ao FMS.
Art. 7º.
Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 8º.
O orçamento do FMS evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente, e fará parte do Sistema Integrado de Contabilidade do Município.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e/ou omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 12.
As despesas do FMS se constituirão de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrativos de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretarias Executivas Regionais ou com elas conveniados ou contratados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ou pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços às entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV –
aquisição de material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos ou atividades;
V –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 13.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao vigente orçamento da seguridade social do Município, em favor do Fundo Municipal de Saúde, o crédito especial no valor correspondente aos saldos das dotações orçamentárias de elementos de despesas dos Programas de Trabalhos dos orçamentos do órgãos e entidades da Administração do Municipal que participem da execução das ações previstas nos arts. 1º e 12, desta Lei, bem como os saldos das dotações consignadas aos Programas de Manutenção das Ações de Saúde à cargo do Direitos Sanitários, do vigente orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 15.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.