Lei Ordinária nº 8.382, de 30 de novembro de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981
Art. 1º.
A tabela de multas relativa a obras públicas constantes do anexo único da Lei nº 6.987, passa a ser a que consta do anexo único, parte integrante desta lei.
Parágrafo único
As multas constantes do anexo único, de que trata o caput deste artigo, serão lavradas, observados os seguintes critérios de incidência:
I –
a primeiro multa, no menor valor estabelecido;
II –
a segunda multa, com base na média aritmética entre os valores máximo e mínimo estabelecido;
III –
a terceira multa, no valor máximo estipulado.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.